Falha na prestação de serviço de telefonia – roaming internacional
Tema disponibilizado em 13/11/2024.
A falha na prestação de serviço de roaming, que permite o uso dos serviços de telefonia móvel em viagens internacionais, configura dano moral, quando compromete o desenvolvimento de atividades sociais ou profissionais do consumidor, considerando o atual contexto de uso intensivo de equipamentos de tecnologia e dos meios de comunicação.
Trecho de ementa
"7. Portanto, à parte autora cabia demonstrar o seu direito, juntando aos autos provas que fossem capazes de demonstrar que solicitou a ativação do serviço de roaming internacional, bem como juntando os números de protocolos dos atendimentos solicitados junto à ré. Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar que solicitou a ativação do serviço de roaming internacional ainda em território nacional (art. 373, I, do CPC). Com efeito, dos áudios juntados aos Ids 63063481/63063482 é possível observar que o autor, antes de sair do Brasil, realizou ligação telefônica junto à ré solicitando a ativação do serviço, bem como que se dirigiu à uma loja física da ré para realizar a troca do chip, tendo sido informado de que o serviço estaria ativo no prazo de 4 horas.
8. Desse modo, cabia a parte ré trazer aos autos as gravações telefônicas informadas pelo autor, que inclusive juntou o número de protocolo da gravação em que solicita a ativação do serviço, o que não ocorreu. As meras alegações de que o autor deveria ter realizado a ativação do serviço antes de deixar o território nacional não são suficientes para infirmar as alegações do recorrente. Além disso, a parte ré não juntou qualquer prova de que informou ao autor que seriam necessários quaisquer procedimentos para que o serviço fosse ativado, violando, assim, o art. 6º, III, do CDC.
9. Nos termos do art. 14 “caput” e §3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. E, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
10. No caso, restou configurada a falha na prestação do serviço pela operadora de telefonia ré, de modo que a parte ré deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora.
11. Quanto ao dano moral, devida a intensa utilização de tecnologias e meios de comunicação por meio do telefone e da internet, a falta de acesso a tais serviços, durante viagem internacional é capaz de comprometer o consumidor tanto na esfera pessoal quanto profissional. Ainda, das provas juntadas pelo autor, pode-se verificar que realizou verdadeira via crucis para ver o serviço ativado durante o período em que estava em viagem internacional, porquanto os próprios atendentes da recorrida relatam que o autor realizou diversas ligações pedindo rápida solução do caso, o que, ainda assim, não ocorreu. Desse modo, cabível indenização por danos morais." (Grifamos)
Acórdão 1928779, 0704902-83.2024.8.07.0020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1655942, 0716909-90.2022.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/01/2023, publicado no DJe: 08/02/2023;
Acórdão 1299908, 0716379-57.2020.8.07.0016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2020, publicado no DJe: 16/12/2020;
Acórdão 1214124, 0725906-67.2019.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/11/2019, publicado no DJe: 18/11/2019.
Destaques
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TJDFT
Ativação de roaming internacional não solicitada - ausência de dano moral - mero inadimplemento contratual
"X. A situação vivenciada não supera o mero inadimplemento contratual, posto que não atinge direitos da personalidade da parte autora. Isso porque a indenização por danos morais pressupõe ato ilícito ou abusivo com potencialidade de causar abalo aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso. Ademais, parte autora reside na Asa Sul, realizou viagem para o Egito, e possui duas contas bancárias, sequer juntando o extrato daqueles meses de todas as suas contas de modo a possibilitar ao juízo apreciar se o pagamento das faturas tenha acarretado ofensa à manutenção da vida digna. Não se trata de dano moral in re ipsa, cabendo à parte autora provar que houve o comprometimento da sua existência digna decorrente das cobranças indevidas. Assim, a situação retrata mero aborrecimento cotidiano, enquanto o abalo moral se configura quando violada a dignidade, mas não em decorrência do aborrecimento, frustração, descontentamento ou qualquer outro sentimento correlato. Enfim, os precedentes elencados, além de não possuírem efeito vinculante, concluíram pelo dano moral diante das peculiaridades dos respectivos casos, enquanto que na situação em apreço não se constata a ofensa a direitos da personalidade. Dano moral não configurado."
Acórdão 1668532, 0732917-45.2022.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/02/2023, publicado no DJe: 08/03/2023.
Cobrança indevida de serviço não contratado – pedido de cancelamento não atendido – desvio produtivo do tempo do consumidor
"VI. Nesse diapasão, muito embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano extrapatrimonial, bem de ver que no caso concreto, o descaso da requerida aos legítimos reclames da parte consumidora (tentou solucionar os imbróglios, por meio dos canais de atendimento disponíveis e, a despeito de a requerida informá-la, em uma das vezes, para desconsiderar as mensagens de cobrança, ainda assim manteve os valores na fatura e, na outra vez, apesar do pedido de cancelamento do 'passaporte Europa', o serviço continuou a ser cobrado, razão pela qual se viu obrigada a 'bater às portas' do Judiciário, para ver garantidos seus direitos, notadamente após diversas reclamações acerca dos serviços prestados em desconformidade ao contratado) supera os limites do mero dissabor a ponto de caracterizar fato constitutivo suficiente à reparação por danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade. No ponto, insta salientar que a requerida não colacionou mínima prova hábil a infirmar a verossimilhança das alegações da requerente, tudo a redundar no reconhecimento da grave falha na prestação do serviço (desvio produtivo do tempo do consumidor)."
Acórdão 1286667, 0706677-87.2020.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2020, publicado no DJe: 07/10/2020.
Veja também
Bloqueio indevido de linha telefônica
Erro na portabilidade na linha telefônica móvel
Referências
Art. 373, I, do Código de Processo Civil;
Art. 6º, III, e art. 14 'caput' e §3º, do Código de Defesa do Consumidor;
Art. 186 do Código Civil;
Art. 26 da Resolução 632/14 da ANATEL;
Link para pesquisa no TJDFT
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