Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Dano moral - valor da indenização - método bifásico

última modificação: 29/07/2025 14h03

Tema disponibilizado em 11/6/2025.

Responda ao Quiz com base nos acórdãos da pesquisa

Nota explicativa

O método bifásico orienta a utilização de duas etapas para a fixação do dano moral: primeiro, define-se um valor base conforme o interesse jurídico lesado e a jurisprudência; depois, ajusta-se esse valor às particularidades do caso concreto, como a gravidade do fato e a condição das partes. 

Trecho de ementa

"4. À luz do critério bifásico de valoração para o arbitramento da indenização pela reparação dos danos morais, devem ser sopesadas as circunstâncias específicas do caso concreto e do interesse jurídico violado, levando em consideração o exame de precedentes jurisprudenciais lançados em casos semelhantes, com o propósito de minimizar a incidência de subjetivismos no arbitramento final do valor da indenização."

Acórdão 1953367, 0724499-48.2022.8.07.0007, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 23/01/2025. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1995154, 0714297-59.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 22/05/2025;

Acórdão 1986917, 0713648-94.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025;

Acórdão 1974603, 0722408-32.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025;

Acórdão 1968500, 0722755-65.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025;

Acórdão 1915933, 0760480-77.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 16/09/2024;

Acórdão 1913352, 0707668-94.2023.8.07.0004, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.

Destaques

  • TJDFT

Fixação do dano moral – método bifásico – razoabilidade e proporcionalidade 

“5. O montante indenizatório deve ser fixado segundo o método bifásico, atendendo ao critério da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor originalmente arbitrado foi majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia considerada suficiente para cumprir as funções compensatória, preventiva e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.   

(...) 

Tese de julgamento: 

1.Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado configuram dano moral, especialmente quando comprometem a subsistência da vítima. 2. O arbitramento do dano moral deve observar o método bifásico, garantindo que a indenização atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento sem causa.”

Acórdão 1996488, 0744211-71.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025. 

Empréstimo consignado não celebrado – desconto em proventos de aposentadoria – cobrança indevida – quantificação do dano moral – critério bifásico 

"3. Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido 'método bifásico' com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 4. Na hipótese dos autos a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se coerente e idônea à finalidade própria da condenação por danos morais."

Acórdão 1994680, 0730280-98.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.

Direitos autorais – contrafação  – danos morais presumidos – critério bifásico – R$ 10.000,00

"1.Constatada a prática de contrafação, os danos morais são presumidos. Além disso, à luz do critério bifásico de valoração para o arbitramento da indenização pela reparação dos danos morais, devem ser sopesadas as circunstâncias específicas do caso concreto e do interesse jurídico violado, levando em consideração o exame de precedentes jurisprudenciais lançados em casos semelhantes, com o propósito de minimizar a incidência de subjetivismos no arbitramento da indenização."

Acórdão 1990554, 0724516-68.2023.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.

Perfil de mídia social hackeado por estelionatário –  aplicação de golpe – critério bifásico – R$ 2.000,00

"11. Dano moral. No caso, as mídias sociais são veículo de expressão da imagem de seus usuários perante seus seguidores; patente o sentimento de frustração da recorrente, dada a utilização do seu nome na aplicação de golpe. Ademais, tem-se a perda do tempo útil durante as tentativas de recuperação da sua conta na plataforma, sem sucesso. Utilizando-se o critério bifásico, analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada de invasão de perfil em rede social (primeira fase), a gravidade e as circunstâncias do caso (segunda fase), tem-se que o valor base de R$2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto (Acórdão 1915820)."

Acórdão 1985468, 0764659-20.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.

Alteração de nome e gênero em cadastro bancário –  utilização do “nome morto” – valor da indenização com base no critério bifásico 

" 5. O arbitramento da indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos critérios bifásicos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sopesando precedentes em casos similares e as circunstâncias concretas do caso.  6. Diante da gravidade da conduta da instituição financeira e do impacto emocional causado ao autor, é adequada a majoração do valor da indenização para R$ 8.000,00, de modo a cumprir sua função reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.  

(...)

Tese de julgamento: 1. A utilização do “nome morto” de pessoa transexual por instituição financeira configura dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base no critério bifásico, considerando os precedentes em casos similares e as particularidades do caso concreto. "

Acórdão 1980731, 0722249-89.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.

Acidente de trânsito –  atropelamento – danos morais – valor da indenização – método bifásico  – R$ 70.000,00

"8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que eventual recebimento de benefício previdenciário não prejudica o pensionamento civil, já que possuem causas distintas e independentes. O primeiro tem natureza alimentar e compensatória enquanto o segundo tem natureza indenizatória, já que decorre da prática de um ato ilícito. 9.  Uma vez comprovada a ofensa a direito da personalidade do autor, há dano moral a ser indenizado. Contudo, o valor deve ser arbitrado com base nas peculiaridades do caso concreto e em observância ao postulado da razoabilidade. 10. A reparação de dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um 'baremo', mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor. (Código Civil, art. 953, parágrafo único). 11. As circunstâncias do caso concreto; as condições pessoais e econômicas das partes; a extensão do dano, assim como a razoabilidade e a proporcionalidade adequadas ao instituto, revelam que a quantia fixada a título de reparação de dano moral, observados precedentes desta Turma, deve ser reduzida, para que não haja enriquecimento indevido do ofendido nem empobrecimento do devedor (Código Civil, art. 953). " (Grifamos)

Acórdão 1975083, 0744285-62.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes – danos morais – critério bifásico – R$ 3.000,00

"1.A ausência de comprovação da origem do débito e da regular notificação da cessão de crédito torna ilegítima a inscrição em cadastros de inadimplentes. 2. O método bifásico deve ser aplicado na fixação do quantum indenizatório por danos morais, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto."

Acórdão 1973190, 0751993-66.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.

  • STJ

Roubo a banco – troca de tiros – autora transeunte atingida acidentalmente –critério bifásico de arbitramento – danos morais e estéticos – R$ 600.000,00

"7. Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016). 8.Na hipótese, conforme o acervo fático adotado pelas instâncias de origem, a autora contava com 22 anos de idade quando foi vítima de disparo de arma de fogo, o que ensejou drásticas mudanças na sua condição de vida, assim como de toda a sua família, com impactos físicos e psicológicos imensuráveis, tendo em vista que a jovem, até então saudável e ativa, prestes a se formar em Engenharia, viu-se, repentinamente, presa a uma cadeira de rodas após ser atingida por um tiro na coluna vertebral, que transpassou rim e fígado, sofrendo ferimentos de natureza gravíssima, com a irreversível e abrupta perda de movimentos, com penosas sequelas e diversas cicatrizes pelo corpo, passando a necessitar de auxílios para as atividades mais simples do cotidiano, além de constrangimentos diários em razão de sua atual situação de vida, com inegável abalo moral de gravíssimas proporções. 9.Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se adequada a manutenção da condenação por danos morais e estéticos, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte." (Grifamos)

AgInt no REsp 1565331 , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.

Morte da criança no ventre materno –  valorização do interesse jurídico lesado e circunstâncias do casométodo bifásico – R$ 90.000,00

“2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz."

AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.

Doutrina  

8.4. Cálculo da indenização. O método bifásico para a quantificação do dano moral 

(...) 

Quanto ao dano moral, não há um critério uniforme para a sua fixação (...)  

O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem aplicado o denominado ‘Método Bifásico’ para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais. De acordo com o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, constitui ele o método mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. 

Segundo o mencionado Ministro, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando-se em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. ‘Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Em seguida, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso’. 

A Quarta Turma da referida Corte também adotou o mencionado método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma, conforme mencionado – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado. O método em epígrafe, efetivamente, atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos dos julgados, além de afastar eventual tarifação do dano. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, o método bifásico ‘traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso’.” 

(GONCALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v.4. 18. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.185. ISBN 9786553628410. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628410/. Acesso em: 05 jun. 2025.)  

Referências

Arts. 944, 945,   946,  947,  948, 949, 950, 951, 952, 953 e  954 do Código Civil.

Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:

1.O método bifásico busca minimizar a adoção de critérios exclusivamente subjetivos pelo julgador, assegurando maior uniformidade e previsibilidade na fixação do valor da indenização por danos morais.

2. Na primeira fase do método bifásico, considera-se a jurisprudência formada sobre casos semelhantes, de modo a garantir tratamento igualitário entre casos equivalentes.

3.O método bifásico elimina completamente qualquer margem de discricionariedade do juiz na fixação do valor da indenização por danos morais, bastando a aplicação automática de valores fixados em casos anteriores.

Gabarito comentado

Link para pesquisa no TJDFT

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