Dano moral coletivo – violação a valores fundamentais da sociedade
Tema atualizado em 11/7/2022.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Trecho da ementa
“(...) O Código de Defesa do Consumidor trouxe tanto a tutela individual do consumidor como a tutela coletiva da comunidade consumidora, que também pode ser vítima de uma prática abusiva de um fornecedor, o que enseja o dever de reparar o dano coletivo experimentado. Ressalta-se que o dano moral coletivo não significa a somatória dos danos individuais suportados pelos consumidores pela violação de um direito pessoal desses, mas uma nova modalidade de dano, o qual tem por objeto a violação de um direito da coletividade considerada em si mesma vítima de uma ação danosa do fornecedor. Não se pode esquecer que um dos valores do Estado Democrático de Direito brasileiro é a defesa do consumidor, contida tanto no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, como nos princípios da ordem econômica enunciados pela Constituição Federal (art. 170, V), de maneira que, considerado em sua dimensão objetiva, é um direito da comunidade em si mesmo e passível de violação, uma vez desatendidos os ditames legais prescritos pelo legislador ordinário por determinação do poder constituinte, ensejando a devida compensação coletiva.(...) Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a conduta antijurídica afeta, intoleravelmente, valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, o dano moral coletivo se configura in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico." (grifo nosso)
Acórdão 1245575, 00300195820168070001, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 8/5/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1388510, 07132599120208070020, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1º/12/2021, publicado no DJe: 7/12/2021;
Acórdão 1383442, 07093412220198070018, Relator Des. CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 18/11/2021;
Acórdão 1345585, 07385332220178070001, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJe: 7/7/2021;
Acórdão 1315074, 07039755320198070001, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJe: 19/2/2021;
Acórdão 1288731, 00092564820178070018, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 14/10/2020.
Destaques
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TJDFT
Dano moral coletivo – organização criminosa para fraudar concursos públicos – indignação da consciência coletiva
"(...) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, que se mostra devida considerando a violação injusta e intolerável a valores éticos fundamentais da sociedade, causando indignação na consciência coletiva.
(Acórdão 1276365, 00067976720178070020, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJe: 1º/9/2020.
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STJ
Dano moral coletivo – direitos difusos ou metaindividuais – sujeitos indeterminados ou indetermináveis
"(...) 1. A violação de direitos metaindividuais dá ensejo à condenação por danos morais coletivos, cujo objetivo é a preservação de valores essenciais da sociedade. O dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicofísica individual. 2. Apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, sua configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica afetar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o instituto ser banalizado. 3. Os direitos difusos, metaindividuais, são aqueles pertencentes, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, indeterminados ou indetermináveis, caracterizando-se, ademais, pela natureza indivisível de seu objeto ou bem jurídico protegido, tendo como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base.
REsp n. 1.838.184/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021.
Análise objetiva do dano moral coletivo – caracterização in re ipsa – prescinde demonstração de prejuízos concretos
“(...) 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.
EREsp n. 1.342.846/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021.
Dano moral coletivo – violação intolerável a valores éticos fundamentais da sociedade – transborda os limites individuais
“(...) 7. A impossibilidade de se aferir, individualmente, a extensão do prejuízo material causado a cada consumidor lesado pela prática abusiva comprovada nos autos não significa a impossibilidade de se estabelecer, mediante parâmetros técnicos e proporcionais, uma adequada indenização, o que, no caso, deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos dos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor. (...) 9. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. No presente caso, essa agressão se mostra evidente, atingindo um grau de reprovabilidade que transborda os limites individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
REsp n. 1.832.217/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.
Veja também
Prática de ato de improbidade administrativa e o dano moral coletivo
Referências
Art. 1º, III; art. 5º, V e X da Constituição Federal
Art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor
Art. 1º da Lei 7.347/85
Art. 387, IV, do Código de Processo Penal