Fundo de reconstituição dos bens coletivos
Tema atualizado em 20/5/2024.
As condenações em dinheiro decorrentes de indenização por dano moral coletivo devem ser revertidas ao fundo de reconstituição de bens criado para tal fim, conforme previsão na Lei de Ação Civil Pública.
Trecho de ementa
"(...) 3. O Decreto nº 1.306/94 e a Lei nº 9.008/95 orientam que os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata o art. 13 da Lei da nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) deverão ter destinação específica voltada para execução de medidas relacionadas com a natureza do dano causado. 3.1. Estudos realizados sobre o referido fundo demonstram que ele tem sido altamente ineficaz na concretização das finalidades que motivaram a sua instituição, porquanto se tem promovido o contingenciamento dos recursos, destinando-os à conta única do Tesouro para fins de reforço das metas de superavit primário (Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 16 - n. 50, p. 125-146 - jul./dez. 2017). 3.2. O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, por meio da Resolução nº 197/2017, que disciplina a tomada do compromisso de ajustamento de conduta, admite a destinação dos recursos a que alude o art. 13 da LACP diretamente "ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos" (art. 5º, § 1º). 3.3. A presente controvérsia cuida de dano ocasionado pelo próprio Poder Público, a quem compete a gestão dos recursos aportados ao fundo previsto no art. 13 da LACP, cuja finalidade, todavia, tem sido desvirtuada e se mostrado ineficaz, estando demonstrada, ademais, a ausência de compromisso do ente estatal com a solução adequada da questão aqui discutida. 3.4. Nesse cenário, a destinação da indenização por danos morais coletivos para a associação autora, a qual alberga em seus fins institucionais objetivos consentâneos com os valores difusos que o próprio fundo objetiva concretizar ou reparar, apresenta-se como a solução que confere maior eficácia à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais em discussão. 3.5. O julgado embargado, dessa forma, dadas as peculiaridades do caso concreto acima anunciadas, realiza interpretação finalística e sistemática do art. 13 da LACP, no contexto do microssistema processual coletivo (cf. arts. 19 e 21 da LACP), empregando técnica que encontra albergue, v.g., no art. 83 do Código de Processo Civil". (grifamos)
Acórdão 1752540, 07049912020218070018, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJe: 18/9/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1610278, 07217022520198070001, Relator: Des. ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 24/9/2022;
Acórdão 1141462, 07021986120188070003, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 7/12/2018;
Acórdão 1134917, 20160111294964APC, Relatora Desª SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJe: 9/11/2018;
Acórdão 981277, 20120110925097APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJe: 16/12/2016;
Acórdão 905362, 20130110794700APC, Relator Des. ALFEU MACHADO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJe: 16/11/2015.
Destaques
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STJ
Reparação patrimonial – fundo coletivo previsto na Lei de Ação Civil Pública
"(...) A reparação patrimonial da lesão restitui, portanto, apenas de forma indireta, o dano causado a esse bem coletivo extrapatrimonial, haja vista que a destinação do ganho obtido com a prática do ilícito é revertida ao fundo de reconstituição dos bens coletivos, previsto no art. 13 da Lei 7.347/85." REsp 1737412/SE
Direito da criança e do adolescente - dano moral coletivo - aplicação
"(...) 10. Configura dano moral coletivo ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial associados a sujeitos ou bens vulneráveis e hipervulneráveis - pessoas com deficiência, consumidor, criança e adolescente, idoso, meio ambiente, ordem urbanística, entre outros. Impossível, nesse campo, preconizar ou antecipar catálogo de infrações capazes de disparar tal resposta jurídica, bastando realçar o cuidado que se deve ter para não banalizar mecanismo tão medular na proteção de direitos, valores e bens preciosos da sociedade contemporânea. APLICAÇÃO VINCULADA DA VERBA INDENIZATÓRIA 11. Na presente demanda, os recursos da indenização pelo dano moral coletivo devem ser estritamente aplicados na área dos direitos da criança e do adolescente. Em circunstâncias tão peculiares como a dos autos, há de se evitar que a quantia indenizatória acabe diluída em Fundo federal ou estadual dedicado ao universo heterogêneo dos direitos coletivos e difusos. O art. 13 da Lei Federal 7.347/1985 estabelece que os valores de eventual indenização sejam destinados à "reconstituição" dos bens atingidos pela conduta combatida, vocábulo genérico que abrange tanto restauração in natura do bem atingido como prevenção de ofensas futuras. Logo, a ratio da norma não veda ao juiz a possibilidade - se entender mais eficaz, célere e eficiente - de aplicar imediata, direta e localmente os valores da condenação em dinheiro, dispensada a intermediação do Fundo instituído pela lei. (...)" (grifamos) REsp n. 1.793.332/MG
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TRF – 1ª Região
Dano moral coletivo reconhecido – valor depositado em fundo de reconstituição de bens
"(...) II - O dano moral coletivo, em casos que tais, além da agressão a valores imateriais da coletividade atingida pela conduta da empresa promovida, revela-se, ainda, pela lesão moral difusa em relação à intranquilidade gerada nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança, como causa direta do ato ilícito praticado pelo transgressor da norma legal de regência. (...) IV - Apelação do Ministério Público Federal provida, em parte, para determinar que a recorrida se abstenha de trafegar em rodovias federais com carga excessiva, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada carga transportada, bem assim para condenar a promovida no pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº. 7.347/85." (grifamos) Acórdão 0002350-63.2015.4.01.3817
Referência
Artigo 13 da Lei 7.347/1985 (LACP).
Tema disponibilizado em 3/4/2019