Prática de ato de improbidade administrativa e o dano moral coletivo
Tema atualizado em 19/6/2024.
O ato de improbidade administrativa pode gerar dano moral coletivo se atingir valores fundamentais da sociedade.
Trecho de acórdão
“O dano moral coletivo ocorre com a violação intensa de valores da sociedade, o que não se confunde com a mera realização de ato ímprobo, devendo se analisar os aspectos do caso concreto, tais como valor do prejuízo, abalo social, propagação da informação, repulsa das pessoas. Sem considerar estes elementos, todo e qualquer ato de improbidade geraria a condenação por dano moral coletivo, entendimento que incluiria indevidamente uma nova sanção no rol do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, em manifesta usurpação da atividade legislativa. Na hipótese em tela, apesar do valor retirado dos cofres públicos ser considerável (R$197.500,00), não foi suficiente para abalar valores da população do Distrito Federal, pois não gerou maiores repercussões, ao passo que inexiste nos autos demonstração da repulsa social causada, nem se verifica um descrédito da Administração Pública ou uma diminuição do valor do bem público perante a sociedade, em razão desses fatos".
Acórdão 1386820, 07033893320178070018, Relator: Des. ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 7/12/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1366610, 07013511420188070018, Relator: Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 3/9/2021;
Acórdão 1353978, 07092864220178070018, Relator: Des. CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJe: 20/7/2021;
Acórdão 1344589, 07034811120178070018, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJe: 11/6/2021;
Acórdão 1341910, 07006811020178070018, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021;
Acórdão 1327423, 00283519820168070018, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 16/4/2021.
Destaques
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TJDFT
Ato de improbidade administrativa - inexistência de dolo - ausência de dano moral coletivo
"4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case referente ao Tema 1.199 (ARE 843989), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...) 6. Sem a comprovação de perda patrimonial efetiva ao erário, requisito indispensável à configuração do ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, não se sustentam as imputações lançadas na exordial. 7. Constatado que não ficou comprovado o dolo de violação à moralidade ou legalidade administrativa, não se subsomem as condutas ao ato de improbidade administrativo previsto no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. 8. Sem a comprovação do prejuízo ao erário, não há motivo para condenação ao ressarcimento. 9. Sem o reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa pela falta de comprovação do dolo nas condutas imputadas aos requeridos e não comprovado o prejuízo ao erário, não há possibilidade de constatação de ocorrência de dano moral coletivo e condenação na obrigação de repará-lo". (grifo nosso)
Acórdão 1836863, 07069656320198070018, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no PJe: 18/4/2024.
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STJ
Improbidade administrativa - dano moral coletivo - requisitos
"VII - No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva ad causam, assiste razão ao Tribunal de origem no tocante à legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa. No âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, todos os agentes públicos que tenham violado o patrimônio público (artigo 2º da Lei n. 8.429.92), bem como os particulares que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido qualquer benefício, direto ou indireto (artigo 3º da Lei n. 8.429/92), devem figurar no polo passivo. (...)VIII - De igual modo, as teses concernentes à atividade probatória desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. (...) IX - Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1524609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016. (...) XII - Ainda quanto ao dano moral coletivo, ao contrário do que argumentam os recorrentes, nesse órgão jurisdicional de superposição, está consolidado o entendimento de que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico". (grifamos). AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Referências
Art. 2º, 3º, 9, 10, 11, 12, da Lei nº 8.429/92.
Tema disponibilizado em 4/7/2022.