"Bullying" em escola
Tema atualizado em 18/3/2021.
As instituições de ensino devem coibir, no ambiente escolar, a prática denominada "bullying", consistente na humilhação, de forma sistemática e cruel, com ataques físicos, insultos pessoais, apelidos pejorativos ou ameaças por quaisquer meios, realizada por um ou mais alunos contra outro, sob pena de responsabilidade civil por danos morais.
Trecho da ementa
"(...) Segundo a Lei nº 13.185/2015, ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias (zombarias) são alguns exemplos de atos que podem ser considerados Bulling. 2. No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de alguns desses atos, especialmente o que se constata a partir da mídia à fl. 30, cujas mensagens se enquadram nos conceitos trazidos pelo artigo 2º da referida lei. 3. Comprovada a ocorrência de intimidações sistemáticas contra a Apelada, patente é a violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual restam configurados os danos extrapatrimoniais, os quais são, portanto, passíveis de serem compensados. 4. O Apelante, como centro de ensino, é incumbido do dever de guarda, devendo, assim, proporcionar um ambiente seguro e voltado às práticas educacionais, de modo a assegurar o saudável desenvolvimento cognitivo dos estudantes. No entanto, ao deixar de fiscalizar e apurar de forma efetiva os fatos ocorridos em suas dependências, permitindo-se, assim, a prática reiterada de bullying contra a apelada, a qual não lhe restou outra alternativa a não ser mudar de colégio, tem-se por evidenciada a conduta negligente do apelante e a prestação de um serviço defeituoso, na medida em que o ambiente escolar ofertado pelo apelante não ofereceu a segurança razoável que dele se podia esperar. 5. Não há de ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil por ato atribuído a terceiro, mormente quando se verificar uma postura negligente por parte do apelante, que resultou na prestação de um serviço defeituoso, como é o caso em tela, motivo pelo qual cabível é a condenação do apelante ao pagamento de quantum a título de danos morais em favor da apelada. 6. Para a valoração do dano moral deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor." (grifamos)
Acórdão 946381, 20150610117859APC, Relatora Designada: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1º/6/2016, publicado no DJE: 10/6/2016.
Representativos
Acórdão 1224314, 07083968920198070000,Relatora: Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020;
Acórdão 1117478, 20090111594244, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018;
Acórdão 1099375, 20140111857975, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018.
Destaques
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TJDFT
Desentendimentos entre alunos – bullying não caracterizado
"(...) Considera-se bullying a violência física ou psicológica, praticada intencionalmente e de maneira continuada, de índole cruel e de cunho intimidador e vexatório, por um ou mais alunos, contra um ou mais colegas em situação de fragilidade, com o objetivo deliberado de agredir, intimidar, humilhar, causar sofrimento e dano físico ou moral à vítima - Lei Distrital nº 4.837/2012, artigo 2º. Para que se tenha por praticado o bullying não bastam meros desentendimentos e brigas comuns entre crianças e adolescentes, com ou sem vias de fato. Além dos elementos objetivos, a legislação impõe um fim, uma condição específica que caracteriza os atos de intimidação, consistente na agressão ou humilhação sistêmicas voltadas a causar sofrimento e dano físico ou moral à vítima. Ao deparar-se com o bullying, as instituições de ensino devem coibir sua prática, sob pena de serem responsabilizadas objetivamente pela falha na prestação, consoante legislação consumerista. O reconhecimento da falha na prestação do serviço pela entidade educacional acrescida da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ambos, gera o dever de indenizar do estabelecimento de ensino, tendo em vista que o agente que, por ação ou omissão, cause dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Demonstrado nos autos, entretanto, que não houve omissão da unidade educacional na tentativa de solucionar o problema, bem como que as dificuldades de relacionamento entre alunos eram desprovidas da roupagem que caracteriza o bullying, não se reconhece o dever de indenizar da instituição de ensino." (grifamos)
Acórdão 1251338, 07118578220188070007, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.
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STJ
Ação civil pública - violação da dignidade das crianças e adolescentes ofendidas em programa de televisão – bullying configurado – dano moral coletivo
"(...) 2. Na espécie, a emissora de televisão exibia programa vespertino (...), no qual havia um quadro que expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes cuja origem biológica era objeto de investigação, tendo sido cunhada, inclusive, expressão extremamente pejorativa para designar tais hipervulneráveis. 3. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. 4. Como de sabença, o artigo 227 da Constituição da República de 1988 impõe a todos (família, sociedade e Estado) o dever de assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de lhes colocar a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão. 5. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor, entre outros. 6. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão - ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido. 7. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade reconhecidas." (grifamos) REsp 1517973/PE
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