Dano à integridade física ou mental de aluno em escola particular
Tema atualizado em 19/4/2021.
A conduta omissiva de escola particular que, por não agir com a cautela necessária ao cumprimento do dever de guarda e vigilância dos alunos, causa violação à integridade corporal ou mental de um deles configura falha na prestação de serviço e gera direito à indenização por danos morais.
Trecho da ementa
"(...) 2. Os estabelecimentos de ensino particular têm o dever de guarda e vigilância em relação aos alunos que lhes são confiados, a atrair sua responsabilidade civil objetiva pelos danos ocorridos com os estudantes em suas dependências, a não ser que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual norteia a relação existente entre as partes, se prove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, assim como não evidenciada a culpa concorrente da vítima, capaz de minorar o grau de responsabilidade do ofensor, não se desincumbido o réu do ônus processual que lhe competia. 3. Tem-se por configurado o dever do estabelecimento de ensino em indenizar o aluno pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em razão da cegueira parcial que lhe acometeu após agressão perpetrada por colega de classe, enquanto estava sob a guarda e autoridade do colégio, em vista da ineficiência dos primeiros socorros que foram prestados ao menor após a ocorrência do acidente, bem como do não encaminhamento imediato do estudante a atendimento médico pertinente, a evidenciar omissão da instituição de ensino quanto ao dever de cuidado e, por conseguinte, falha na prestação dos serviços que lhe competiam."
Acórdão 1309633, 00203543420158070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021
Representativos
Acórdão 1204244, 07012450620188070001, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;
Acórdão 1148451, 07045918120178070006, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
Destaques
-
TJDFT
Prestação de serviço educacional - atos comportamentais do aluno não condizentes com o ambiente escolar - constrangimento e humilhação inexistentes - ausência de dano moral
"(...) 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). (...) 4.Constatado que os atos praticados pela direção da escola em relação ao aluno nos episódios que implicaram transgressão às regras de convivência em ambiente escolar foram realizados em consonância com as posturas inerentes à praxe vigorante nas escolas, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando. 5.Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar o aluno, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade, advertindo-o e alertando seus genitores, de forma reservada e acerca de comportamentos inadequados sem colocá-lo em situação de constrangimento, agregado à constatação de que a transferência do discente decorrera de exigência do seu genitor, e não de ato deliberado da direção do escola, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 6.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC." (grifos nossos)
Acórdão 936600, 20110310226962APC, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 19/5/2016.