Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Dano à integridade física ou mental de aluno em escola particular

última modificação: 02/06/2026 17h43

Pesquisa atualizada em 2/6/2026.

Nota explicativa 

A conduta omissiva de escola particular que, por não agir com a cautela necessária ao cumprimento do dever de guarda e vigilância dos alunos, causa violação à integridade corporal ou mental de um deles configura falha na prestação de serviço e gera direito à indenização por danos morais.

Trecho da ementa

"2. O contrato para prestação de serviço envolvendo a posse, guarda, vigilância e cuidados à criança enquadra-se na definição de relação de consumo, na esteira dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
3. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando provada, nos termos do artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. Demonstrados os elementos caracterizadores do dever de indenizar e inexistindo prova de causas excludentes, a escola Federal deve compensar os danos morais sofridos pela aluna em razão da ocorrência de fratura decorrente de agressão perpetrada por outro aluno no ambiente escolar."
Acórdão 1913857, 0732815-34.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 10/09/2024.

Representativos

Acórdão 1408929, 0713272-90.2020.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 04/04/2022;

Acórdão 1309633, 0020354-34.2015.8.07.0007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 25/01/2021.

Veja também

Contrato de prestação de serviços advocatícios – inaplicabilidade do CDC

Contrato de prestação de serviços educacionais - aplicabilidade do CDC

Referências

Arts. , e 14 do CDC.

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