Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Importunação sexual - dano moral

última modificação: 31/03/2025 11h10

Tema disponibilizado em 29/1/2025.

Comprovada a prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), é possível a condenação do ofensor, também, à reparação de danos morais decorrentes da violação dos direitos da personalidade relativos à intimidade, honra, humilhação, dor e outros sentimentos negativos, em razão da própria situação  em que a vítima foi submetida.

Trecho de ementa

"3. A independência entre as instâncias cível e criminal não é absoluta. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal e houver ação criminal em curso, não corre prescrição antes do trânsito em julgado.  Prejudicial rejeitada. 4. O dano extrapatrimonial consiste na violação dos direitos de personalidade. Extrai-se como pressupostos da responsabilidade civil para compensação do dano moral a (i) conduta, nesta compreendida o elemento subjetivo dolo ou culpa, (ii) o dano e (iii) o nexo causal. 5. Embora a parte refute todas as alegações deduzidas contra si, nos crimes sexuais em que apenas a vítima e o agressor estiveram presentes, a palavra da vítima, em cotejo com demais elementos constantes nos autos, possui relevante valor probatório. As provas constantes nos autos, a postura da vítima, suas reações, as sequelas vivenciadas e a forma como os atos foram desvelados são compatíveis com os atos ilícitos relatados.6. O valor do dano moral deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que irão nortear a busca pelo equilíbrio entre a dimensão do dano, gravidade da conduta, capacidade econômica do ofensor, condições pessoais da vítima e outras circunstâncias que se fizerem presentes.7. O método bifásico é dividido em duas etapas, 'na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes'; 'na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz'. Precedentes. 8. Se por um lado, é inegável a gravidade da conduta, sem que haja valor mensurável suficiente para compensar a dimensão do dano. Por outro, não se pode ignorar a capacidade econômica do ofensor, sob o risco de tornar a condenação ineficaz. IV. Dispositivo e tese .9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: '1. Quando a pretensão indenizatória se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal e houver ação criminal em curso, o prazo prescricional não flui antes do trânsito em julgado'. 2. O arbitramento do valor do dano moral deve ter como parâmetro o julgamento de casos semelhantes e se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para nortear a busca pelo equilíbrio entre a dimensão do dano, gravidade da conduta, capacidade econômica do ofensor, condições pessoais da vítima e outras circunstâncias do caso concreto que se fizerem presentes”. (Grifamos)

Acórdão 1937765, 0717314-34.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1952433, 0702043-79.2023.8.07.0004, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024; 

Acórdão 1949245, 0703568-51.2023.8.07.0019, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024;

Acórdão 1939101, 0702692-93.2023.8.07.0020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024;

Acórdão 1937765, 0717314-34.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024;

Acórdão 1938897, 0701058-80.2023.8.07.0014, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024;

Acórdão 1935097, 0703553-06.2023.8.07.0012, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024;

Acórdão 1935216, 0705405-12.2021.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024;

Acórdão 1930369, 0713347-72.2023.8.07.0005, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.

Destaques

  • TJDFT

Importunação sexual - dano moral presumido - indicação de valor mínimo

"6. Sobre a reparação civil na esfera penal, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento que "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". Possível aplicar a nova jurisprudência aos casos anteriores à consolidação do entendimento pelo STJ. Precedente."  

Acórdão 1935216, 0705405-12.2021.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.

Recurso repetitivo

Tema 983 do STJ -  “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” REsp 1643051/MS e REsp 1683324/DF

Veja também

"stalking"

Referência

Art. 215-A e art. 217-A, do Código Penal.

Link para pesquisa no TJDFT

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