Dano moral reflexo ou por ricochete
Tema atualizado em 15/6/2021.
O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.
Trecho da ementa
"(...) No dano moral reflexo ou em ricochete, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos direitos destes. 3. Demonstrados o ato ilícito decorrente do atendimento defeituoso prestado por hospital público à neonata, o dano correspondente à morte de filho recém-nascido e o nexo de causalidade entre ambos, deve ser o Estado ser condenado à prestar reparação por dano moral aos pais da vítima."
Acórdão 1336600, 00354692820168070018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, TerceiraTurma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 14/5/2021.
Representativos
Acórdão 1333983, 07031858120208070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021;
Acórdão 1297934, 00071411520168070010, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020;
Acórdão 1287320, 07245940420198070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 19/10/2020;
Acórdão 1285472, 07078966620198070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 1º/10/2020;
Acórdão 1242844, 07071549220198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.
Destaques
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TJDFT
Falta de atendimento do filho – autonomia e independência dos danos – lesão à personalidade da mãe não comprovada
"(...) O dano moral por ricochete é aquele que ultrapassa a lesão a direitos da personalidade do principal ofendido e atinge, por via reflexa, terceiros próximos à vítima. 2. Tem a característica de ser autônomo e independente da ofensa direta cometida contra a vítima principal, pois adentra na esfera dos direitos fundamentais daquele que se encontra no núcleo familiar íntimo do ofendido. 3. Embora a falha na prestação do serviço pela fornecedora tenha ocasionado transtornos à família do enfermo na busca pelo atendimento médico, no caso em exame o tratamento necessitado foi efetivamente prestado, sem gerar maiores danos à saúde do paciente. 4. O dano moral reflexo deve ser significativo a ponto de ultrapassar as intempéries intrínsecas à maternidade/paternidade. 5. Os esforços empreendidos na busca de alternativas para resolver a falta de atendimento do filho não são suficientes, por si sós, para ensejar o dever reparatório da Ré/Apelada na via reflexa. 6. Apelação conhecida e não provida." (grifamos)
Acórdão 1254208, 07072672220198070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
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STJ
Dano moral reflexo ou por ricochete – indenização autônoma em relação à vítima direta
"(...) O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da 'família' direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares." REsp 1734536/RS
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Súmula
Súmula 642 STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Veja também
Queimaduras provocadas por rompimento de bolsa térmica – dano moral