Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Danos morais no contexto da violência doméstica

última modificação: 07/04/2025 18h29

Tema atualizado em 17/6/2021.

Compete ao Juízo criminal a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de especificação da quantia e de instrução probatória, sem prejuízo de complementação do montante na esfera cível.

Trecho da ementa

"(...) 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou pela vítima, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.”

Acórdão 1342513, 00007311520198070016, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021.

Recurso repetitivo

Tema 983 do STJ - tese firmada: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” REsp 1643051/MS e REsp 1683324/DF

Acórdãos representativos

Acórdão 1340607, 00022981120198070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021;

Acórdão 1338502, 00032925820188070012, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021;

Acórdão 1338293, 07110450920198070006, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021;

Acórdão 1330297, 00004628520198070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021.

Destaques

  • TJDFT

Dano moral presumido (“in re ipsa”)

“(...) 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.643.051/MS, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de violência contra a mulher em decorrência de relações domésticas e familiares, além disso, decorrem do próprio delito, independentemente de instrução probatória ou produção de prova específica quanto aos referidos danos.”

Acórdão 1337217, 00010977220198070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 12/5/2021.

Fixação do valor do dano moral - princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

“(...) 5 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 6 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor elevado, deve ser reduzida a indenização.” (grifamos)

Acórdão 1342529, 00010756320188070005, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021.

Indenização por dano moral - reconciliação da vítima com o ofensor – irrelevância

“(...) 4. Constatada a prática de delito no âmbito das relações domésticas e familiares, havendo pedido expresso de indenização na denúncia e oportunizado à Defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, estão preenchidos os requisitos para reconhecer o dever de indenizar, sendo irrelevante a eventual reconciliação do casal.” (grifamos)

Acórdão 1323051, 00019890920188070012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021.

Juros de mora – inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ - danos morais

“(...) 3. A Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, foi concebida a partir de casos concretos ligados à composição de danos materiais por responsabilidade extracontratual, o que resulta que não se mostra adequada para indexar a reparação por danos morais, isto pela possibilidade de elevação do valor indenizatório a quantia não prevista e excessiva, usurpadora da quantia certa e suficiente estabelecida pelo sentenciante, caso operada a retroação dos juros de mora à data do evento danoso, em franca ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Eventuais juros de mora anteriores à data de estabilização do valor arbitrado a título de dano moral, e posteriores à data do crime, devem ser considerados já computados no valor arbitrado.“

Acórdão 1334535, 00051019820188070007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.

Veja também

Reparação por danos morais à vítima de violência doméstica

Referências

Art. 387, IV, do CPP;

Lei 11.340/2006.