Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Estelionato cibernético

última modificação: 19/11/2021 11h04

Tema disponível em 17/11/2021.

O estelionato cibernético, propiciado por fragilidade na segurança do provedor de aplicativo de mensagens, configura falha na prestação do serviço, e pode acarretar à vítima prejuízos à imagem, à honra e à intimidade, gerando o direito à reparação por danos morais. 

Trecho de acórdão

"(...) Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes rés em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de compensação por danos morais em decorrência do 'golpe do whatsapp'. (...)   IV. Na sua inicial a parte autora relata a dinâmica correspondente ao conhecido 'golpe do whatsapp', ao informar que recebeu uma mensagem informando que a sua conta do aplicativo whatsapp estaria sendo acessada de outro dispositivo e se desejava permanecer logada. Contudo, no momento em que foi selecionar a opção para continuar logada a conta no seu aparelho móvel foi desconectada. A clonagem do aplicativo ocorreu pela manhã, sendo que acionou o aplicativo para solicitar o bloqueio da conta, bem como que na noite do mesmo dia postulou o bloqueio do seu chip telefônico junto a operadora de telefonia móvel. Todavia, o bloqueio do whatsapp somente ocorreu no dia seguinte. Afirma que em decorrência da demora das partes rés foi possível a aplicação de golpes. V. O serviço prestado pela segunda parte ré ("Tim") corresponde a disponibilizar o funcionamento da linha, com a possibilidade de envio e recebimento de mensagens 'SMS' e acesso a pacote de dados. Ou seja, a segunda ré não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe, razão pela qual não há nexo de causalidade entre a conduta da operadora de telefonia móvel e a fraude relatada. (...) VI. A empresa FACEBOOK BRASIL, na qualidade de filial do FACEBOOK INC. (empresa norte-americana que adquiriu e opera o aplicativo de mensagens eletrônicas whatsapp), é parte legítima para figurar no presente feito, dado a necessidade de assegurar ao consumidor nacional o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ilícitos perpetrados por meio do serviço de mensagens eletrônicas do aplicativo. A fraude operada acarreta indignação e angústia que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados da parte autora, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra, já que possibilitou que estelionatário, passando-se pela parte autora, enviasse mensagens aos seus contatos de convívio pessoal e profissional pedindo contribuições financeiras, fatores esses que caracterizam o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. X. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. XI. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. XII. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa." (grifamos)

Acórdão 1351626, 07157125920208070020, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1341412, 07157623920208070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021;

Acórdão 1338914, 07142532220208070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021;

Acórdão 1319889, 07075086520208070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021;

Acórdão 1309083, 07145105920208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021;

Acórdão 1178826, 07069800820188070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019.

Destaques

  • TJDFT

Falsificação de sítio eletrônico – estelionato virtual – devolução imediata dos valores – dano moral ausente

"(...) Trata-se de prática de estelionato, na qual a parte autora comprou uma TV 32 polegadas, num sítio eletrônico falsificado (das Lojas Americanas.com), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo boleto bancário com os dados do site era direcionado para outra conta bancária. (...)  Ao disponibilizar os serviços bancário por meio eletrônico os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança. Não há dúvidas sobre a falha no sistema de segurança do Banco, situação inadmissível dado ao fato de ser instituição de grande porte operando em todo o país, sendo seu dever oferecer sistema antifraudes que traga segurança aos consumidores, mesmos aqueles que indiretamente possam ser prejudicados. 7. A emissão de boletos deve seguir o mesmo critério de segurança, tendo em vista que, mesmo que a instituição financeira não seja a descrita no boleto bancário fraudado, outro banco receberá tal valor, figurando como intermediadora dessa modalidade de pagamento, o que deveria passar por um crivo de documentos para que tal correntista pudesse manipular essa modalidade de cobrança e pagamento. No ambiente virtual em que há operação financeira, tais instituições financeiras é que devem promover a segurança e não o consumidor, que, em regra, não tem experiência para questionar tais invertidas. O ônus é de quem disponibiliza tal serviço e não do consumidor hipossuficiente. No caso dos autos restou demonstrada a falha na prestação de serviço, porque a parte foi advertida a tempo e no mínimo deveria ter bloqueado o dinheiro para verificação de tais informações. 8. Quanto ao dano moral, sua existência não restou demonstrada. É que os réus também foram vítimas do estelionatário. A falha na prestação de serviço não pode ser confundida com a prática do crime perpetrada por terceiro. Neste caso, trata-se de mero aborrecimento, no qual qualquer pessoa que realiza compras em ambiente virtual está sujeita a vários tipos de transtornos." (grifamos)

Acórdão 1205099, 07162439420198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.

Veja também

Fraude ou bloqueio de contas virtuais - falha na prestação do serviço

Referência

Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.