Oferta excessiva de produtos ou serviços por meio de ligações telefônicas ou de mensagens de texto
Pesquisa disponibilizada em 3/7/2026.
Nota explicativa
A oferta excessiva de produtos ou serviços por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto ou outros meios de comunicação pode configurar dano moral, quando comprovada a prática abusiva.
Trecho de ementa
“A insistência em contatos telefônicos excessivos, a partir de múltiplos números e sem autorização, caracteriza violação à tranquilidade e à esfera privada do consumidor, não se limitando a mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais tem reconhecido que a reiteração de ligações de telemarketing em excesso configura prática abusiva e enseja compensação por dano moral, diante da perturbação injustificada ao consumidor. Assim, mostra-se cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. ”
Acórdão 2130160, 0717179-42.2025.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 08/06/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2127762, 0705693-54.2025.8.07.0008, Relator(a): LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 02/06/2026;
Acórdão 2128005, 0812878-30.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 01/06/2026;
Acórdão 2125200, 0739407-26.2025.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 26/05/2026;
Acórdão 2093348, 0780566-98.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 13/03/2026;
Acórdão 2046295, 0711100-56.2025.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025;
Acórdão 2030034, 0728848-26.2024.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.
Destaques
-
TJDFT
Alegação de ligações telefônicas excessivas não comprovada – dano moral negado
“I. Deve ser mantida a improcedência do pedido de compensação por dano moral na hipótese em que os autores não comprovam a existência das cobranças abusivas por meio de ligações telefônicas alegadas na petição inicial, consoante a inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. À falta da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, não é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; III. Na esteira do que prescreve o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia de um dos litisconsortes passivos não induz à presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial quando outro contesta a demanda e impugna os fatos que são comuns a ambos. IV. Apelação conhecida e desprovida.”
Acórdão 2116522, 0706461-97.2022.8.07.0003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 25/05/2026.
Excesso de ligações de telemarketing – abusividade – dano moral
“5. Ao consumidor assiste o direito ao sossego, à preservação de sua intangibilidade pessoal, de não ser vitimado por práticas abusivas e não ser importunado por ligações de “telemarking” com as quais não assentira, encerrando, pois, abuso de direito e ato ilícito a postura da prestadora de serviços de telefonia que, sem prévia anuência, ultima sucessivas e recorrentes ligações com aquela conformação, ensejando que, constatada a prática, a par do fato de que ao consumidor assiste outros mecanismos para coibi-las, mas tendo opto pela via judicial, seja cominada obrigação negativa à fornecedora de suspender a prática, sob pena, inclusive, de multa.”
Acórdão 2070477, 0702987-17.2024.8.07.0014, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
Ligações telefônicas excessivas – prática comercial abusiva – dano moral R$ 1.500,00
“9. Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, entende-se que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 10. O autor recebe ligações indesejadas em nome da telefônica ré desde dezembro/2024, inclusive após notificação do Procon e propositura da presente demanda, demonstrando, no caso concreto, prática abusiva ensejadora de danos morais. Todavia, não se demonstra aplicável ao caso impor à operadora telefônica condenação perpétua consistente em nunca mais poder fazer contato com o autor, pois é o próprio ordenamento jurídico que permite a ação de telemarketing, desde que com razoabilidade, sem abusividade, remanescente ainda na órbita decisória do autor a possibilidade de bloqueio de números em seu dispositivo e a respectivo inscrição no site “não me perturbe”. Assim que indefere-se o pedido de fixação de obrigação de não fazer formulada pelo autor, restando prejudicado o respectivo pedido de arbitramento de multa. 1. Recurso parcialmente provido. 12. Condenada a parte ré a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a reparação dos danos morais do autor, com atualização monetária e juros legais nos termos da Lei 14.905/2024. ”
Acórdão 2066774, 0708443-35.2025.8.07.0006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025.
Veja também
Referências
Arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal;
Arts. 186, 927, 932, inciso III, 933, 935 e 942 do Código Civil;
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Link para pesquisa no TJDFT
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.