Perfil de rede social "hackeado" – demora injustificada para a solução do problema pelo provedor de aplicações de internet
Tema disponibilizado em 4/9/2024.
A demora injustificada do provedor de aplicações de internet para solucionar vício de segurança em perfil de rede social "hackeado" gera danos extrapatrimoniais ao titular da conta, quando os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço violarem direitos da personalidade, como o nome, a honra e a imagem.
Trecho de ementa
"6. Resta incontroverso nos autos que a conta da autora foi hackeada, o que caracteriza o vício de segurança no serviço do recorrente. Dessa forma, correta a sentença que determinou o restabelecimento da conta, sob pena de multa e, se necessário, conversão em perdas e danos. Além disso, a verificação do devido cumprimento da obrigação de fazer será feita no momento processual de eventual cumprimento de sentença, em que somente haverá aplicação das penalidades no caso de descumprimento. 7. No que concerne ao dano moral, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, já que além da perda do acesso ao seu perfil e a demora na recuperação, há o medo constante da exposição das fotos publicadas e potencial aplicação de golpes financeiros a terceiros (amigos/familiares). 8. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, como punição para o agente causador do dano e como prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 9. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10. Em observação às diretrizes elencadas, entende-se o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente para compensar os danos sofridos pela parte recorrida com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa." (Grifos nossos)
Acórdão 1871382, 07011887920238070011, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJe: 12/6/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1870343, 07207935720228070007, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024;
Acórdão 1850886, 07333331820238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJe: 2/5/2024;
Acórdão 1809305, 07190483720218070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJe: 21/2/2024;
Acórdão 1758421, 07002214020238070009, Relator:ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJe: 2/10/2023;
Acórdão 1698570, 07220988820228070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Destaques
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TJDFT
Exclusão de perfil de rede social de forma imotivada e sem prévia notificação – abuso de direito – dano moral
"2.1. A exclusão imotivada e sem notificação prévia do perfil de usuário em rede social é considerada falha na prestação de serviços. 2.2. A interrupção dos serviços prestados sem a necessária clareza e informação ao consumidor ofende a boa-fé objetiva e o dever de informação ao consumidor, configurando ato ilícito que deve ser indenizado. 3. A alegação genérica da fornecedora de serviços de rede social de que o usuário tenha violado as diretrizes da comunidade, destituída de qualquer comprovação, não justifica a exclusão do perfil. 4. O dano extrapatrimonial tem como fundamento a lesão a situações jurídicas existenciais, de qualquer ordem ou natureza, da pessoa humana ou jurídica, que é prejudicada na sua qualidade de vida em todos ou em alguns de seus aspectos. É cediço que a caracterização do dano extrapatrimonial depende da violação direta e imediata aos direitos da personalidade da parte ofendida. 5. O caso dos autos não se trata de mera ofensa à honra subjetiva que possa causar tristeza ou vexame ao autor, sendo, em verdade, que a exclusão da conta afeta a negativamente o perfil do usuário, que demanda visibilidade na plataforma para a sua existência virtual e para a divulgação de seu conteúdo ao público da rede, possibilitando auferir renda com publicidade. 5.1. O instituto dos danos morais possui tríplice finalidade: preventiva, compensatória e pedagógica. 5.2. Assim, não deve ser fixado considerando apenas a reparação do ofendido, uma vez que deve ser valorada também a necessidade de imprimir um caráter pedagógico na condenação e prevenir que o ofensor venha a cometer novas lesões do mesmo jaez. 5.3. Considerando a gravidade das ofensas e o meio escolhido para materializá-las, é cabível o arbitramento de indenização por danos morais." (Grifos nossos)
Acórdão 1869473, 07069621720238070003, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJe: 13/6/2024.
Perfil de usuário em redes sociais "hackeado" – veiculação de anúncios de cunho sexual – 4 mil reais de dano moral
"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PERFIL DE USUÁRIO EM REDES SOCIAIS. APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS 'HACKER'. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS DE CUNHO SEXUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. (...) A mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura 'in re ipsa ' nestes casos. Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade. Portanto, os fatos que permearam a exclusão do perfil e as consequências específicas suportadas pelo usuário é que delinearão a configuração do dano moral e eventual valor a ser arbitrado. VIII. No caso específico destes autos, a parte autora teve seu perfil suspenso pelo recorrente por suposta violação aos termos de uso. Além disso, a parte autora realizou todos os procedimentos exigidos pela recorrente para esclarecer os fatos e obter o acesso novamente à sua conta, fazendo inclusive reclamação em site especializado, denominado 'Reclame Aqui', sem que tenha obtido êxito em suas tentativas. Tal situação ganha especial relevo neste caso, uma vez que a recorrida é advogada e sua página também era utilizada como meio de divulgação de seu trabalho. Portanto, neste caso concreto, entendo que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia. IX. O valor fixado, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais." (Grifos nossos)
Acórdão 1823977, 07019637920238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJe: 19/3/2024.
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STJ
Ciência inequívoca do provedor quanto a conteúdo ofensivo disponibilizado na internet – demora para a retirada do material – dano moral
"Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se é legal a ordem judicial que determina a remoção de resultados de pesquisa por provedores de busca; (ii) se estão presentes as excludentes de responsabilidade civil da ausência de defeito no serviço prestado e da culpa exclusiva de terceiros; (iii) se é caso de exclusão, redução ou limitação da multa diária aplicada em virtude do descumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão antecipatória dos efeitos da tutela e (iv) se é razoável o valor de 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação para a retirada do material, mantivera-se o provedor inerte. Precedentes. 6. O provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Precedentes. 7. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido de forma bem fundamentada em R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (Grifos nossos)
REsp 1593249/RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador, Terceira Turma, data do Julgamento 23/11/2021, DJe 9/12/2021.
Veja também
Fraude ou bloqueio em contas virtuais – falha na prestação de serviço
Link para pesquisa no TJDFT
Referências
Art. 2°, art. 3º e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor;
Art. 402 e art. 403 do Código Civil;
Art. 21 da Lei 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet).
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