Perfil falso em rede social - configuração de dano moral
Tema atualizado em 4/7/2025.
Nota explicativa
A criação de perfil falso em rede social com a intenção de denegrir a honra de terceiros, por meio da divulgação de imagens não autorizadas, de cunho ofensivo, pejorativo ou com conotação sexual, configura conduta ilícita passível de reparação por danos morais, em razão do abalo psicológico causado pelas consequências sociais.
Trecho do acórdão
"V. O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...) O perfil falso que deveria ter sido bloqueado pelo recorrente associava a imagem da autora a uma página de conteúdo sexual, contendo inclusive vídeos de sexo explícito, como se fosse ela a mulher envolvida nas imagens. É evidente, portanto, o dano à sua imagem e o sofrimento psíquico causado, pelos quais a recorrente se tornou responsável em razão da demora para bloqueio do perfil. ”
Acórdão 1935825, 0702901-73.2024.8.07.0005, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.
Representativos
Acórdão 2003982, 0716563-53.2023.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 09/06/2025;
Acórdão 1872254, 0702516-17.2023.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 19/06/2024;
Acórdão 1682179, 0709336-41.2021.8.07.0014, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2023, publicado no DJe: 14/04/2023;
Acórdão 1682037, 0740524-12.2022.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2023, publicado no DJe: 10/04/2023.
Destaques
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TJDFT
Perfil falso em rede social - imagens íntimas - divulgação não autorizada
"2.1. Comprovado nos autos que o réu disponibilizou em seu status do aplicativo WhatsApp foto íntima da vítima, de nudez explícita, sem autorização desta, não havendo, de outro lado, provas demonstrando que a visualização da imagem ficou restrita à ofendida."
Acórdão 1869655, 07145941420218070020, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 10/6/2024.
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STF
Vídeo editado mediante cortes - difamação – dano moral
“Há prova nos autos do impacto sobre a imagem do Autor, como se extrai da ampla circulação conferida ao vídeo fraudulento a partir do perfil do Réu no Facebook, observando exclusivamente os dados existentes na sua página, a partir da qual houve o indevido propulsionamento do conteúdo falso. Ademais, a fraude revela nítido potencial de enganar os cidadãos que a visualizaram e de produzir discursos de ódio contra a fala indevidamente alterada, difamando seu opositor político. (g) Consectariamente, restou comprovada a materialidade do crime de difamação. 5. (a) A publicação em perfil de rede social é penalmente imputável ao agente que, dolosamente, tem o intuito de difamar, injuriar ou caluniar terceiros, máxime quando esteja demonstrado o conhecimento da falsidade do conteúdo. (b) Inviável desresponsabilizar autores de perfis utilizados para a disseminação dolosa de campanhas difamatórias, caluniosas ou injuriosas nas redes sociais, fundadas em conteúdos falsos. (c) É irrelevante, para fins de determinação da autoria, o anonimato do 'criador do conteúdo' (editor ou programador visual, por exemplo) ou da terceirização das postagens (perfil administrado por um preposto) pelo titular do perfil utilizado para divulgar a notícia falsa. Revela-se bastante e suficiente, para fins de determinação da autoria dolosa, a demonstração do conhecimento do titular do perfil quanto à fraude do conteúdo e sua intenção de causar danos à honra das vítimas." (Grifamos)
AP 1021, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020 .
Referências
Arts. 2º, 3º, 19 e 20 da Lei 12.965/2014;
Arts. 102, 103 e 104 da Lei 9.610/1998.
Veja também
Publicações ou críticas ofensivas em redes sociais
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