Hipóteses de cabimento
Tema atualizado em 27/7/2021.
A criação de perfil falso em rede social com a intenção de denegrir a honra de terceiros, por meio da divulgação de imagens não autorizadas, de cunho ofensivo, pejorativo ou com conotação sexual, configura conduta ilícita passível de reparação por danos morais, em razão do abalo psicológico causado pelas consequências sociais.
Trecho do acórdão
"(...) 6. Na espécie, está em causa a incidência das garantias constitucionais do inciso X, do art. 5º, da Constituição da República: 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. 7. A ré/recorrente, nega que criou o perfil falso ou que tenha divulgado as fotos 'montadas' na rede social. No entanto, o acervo probatório dos autos, em especial os prints do perfil falso (ID 12567535), a conversa via WhatsApp (ID 12567537) e a cópia do processo criminal (ID 12567538). (...) 9. Pelos prints é possível verificar as fotos publicadas, com cenas de sexo e nudez, e com legendas e descrições pejorativas relacionadas à autora/recorrida. 10. As conversas por meio do aplicativo WhatsApp, por sua vez, a ré/recorrente confessa que sua conduta foi motivada por suposta provocação que recebera em seu perfil, a qual reconhece que nem sabia se fora proferida pela autora/recorrida. Afirma que 'perdeu a cabeça', razão pela qual fez as montagens das fotos e as publicou em um perfil falso no Instagram. 11.Evidente a violação aos direitos da personalidade da autora/recorrida, uma vez que a publicação foi feita com conotação sexual e pejorativa, e o seu compartilhamento ocasionou consequências sociais e psicológicas deletérias, advindas da publicação de fotos e dizeres falsos atribuídos à autora/recorrida. 12. Inegável, outrossim, o dano suportado pela autora/recorrida, posto que fora atingida em sua honra e imagem, haja vista a repercussão nas redes sociais. Resta, pois, caracterizada a conduta ilícita, a constituir elemento idôneo para a responsabilização da ré/recorrente. 13. Demais disso, desnecessária a comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova do dano porque sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Isso porque trata-se de dano moral in re ipsa (REsp 1.292.141-SP). 14. Em especial, no caso em comento, ante a reprovabilidade da divulgação, repita-se, pela ré/recorrente, a terceiros, de fotos manipuladas de cenas íntimas dando a entender serem da autora/recorrida em rede social quando a verificação da conduta, por meio da leitura do termo circunstanciado nº 4.564-2/2018 (ID 12567538) e conversa da ré/recorrente via WhatsApp (ID 12567537), já se revelam suficientes para demonstração da autoria da ré/recorrente e do dano a que restou sujeita a autora/recorrida, evidenciado, por conseguinte, conduta associada ao dano e o nexo causal[1]. 15. Tais os fundamentos, demonstrados o ato comissivo, consubstanciado na veiculação de fotos manipuladas de cenas íntimas dando a entender serem da autora/recorrida em rede social, além do dano advindo da violação dos direitos fundamentais e o nexo causal entre esses elementos, não merece reparo a sentença vergastada." (grifamos)
Acórdão 1251836, 07075453220198070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Representativos
Acórdão 1339320, 00061948720138070002, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 30/5/2021;
córdão 1333842, 00044907720168070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021;
Acórdão 1249363, 00041942920188070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020;
Acórdão 1202287, 07115010820188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Destaques
-
TJDFT
Divulgação de conteúdo vexatório em perfil falso – conta excluída antes de determinação judicial – inércia do provedor não verificada
"(...) No segundo semestre de 2018, o requerente teria tomado conhecimento de um perfil na rede social 'Facebook', que utilizava seu número de telefone profissional, estampava a foto de uma mulher e possuía um nome feminino semelhante ao do recorrente (...). Aduz que o responsável pelo falso perfil realizava postagens ofensivas à imagem do requerente e que recebia abordagens, via aplicativo de trocas de mensagens, de homens a procura de 'programas'. Alega omissão da requerida, uma vez que o conteúdo da página somente foi removido após um ano, a despeito da realização de boletim de ocorrência, várias 'idas' a delegacia de polícia e de inúmeras 'denúncias' ao perfil (...) IV. Inicialmente, insta salientar que a rede social/requerida, provedora de conteúdo, não será responsabilizada civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros (Lei 12.965/14, Art. 18). Nesse passo, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, somente existiria responsabilidade da empresa, se, após ordem judicial específica, não tomasse as providências com vistas a tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente (Art. 19). V. No presente caso, a parte requerente não demonstrou qualquer determinação judicial à retirada do falso perfil da rede social/requerida, a partir da qual poder-se-ia, em tese, ser analisada eventual inércia do provedor de 'internet' em retirar o suposto conteúdo ofensivo a direitos da personalidade do recorrente. No ponto, as 'denúncias' ao falso perfil, o boletim de ocorrência policial e as reclamações não surtem o efeito probatório pretendido, por não serem aptos a caracterizar a suposta omissão da empresa/requerida. Ônus probatório, portanto, não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, I)." (grifamos)
Acórdão 1237481, 07106830720198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Perfil de usuário bloqueado pelo provedor – ofensa à liberdade de expressão – dano moral
"(...) VI. A Lei nº 12.965/2014 contempla o respeito à liberdade de expressão como, simultaneamente, fundamento e princípio do uso da internet no Brasil. (...) VIII. Ainda, é possível extrair do artigo 20 da mesma lei a necessidade de que o provedor de aplicações de internet informe ao usuário os motivos e informações relativos à indisponibilização do conteúdo, inclusive para possibilitar o contraditório e ampla defesa em juízo. IX. Portanto, ao promover bloqueios da conta do usuário (e outras medidas restritivas) mediante alegações genéricas de descumprimento das normas, a parte ré não se desincumbiu do ônus de justificar as razões das restrições efetuadas, configurando ofensa à liberdade de expressão. (...) Não obstante a alegação da parte ré quanto a liberdade de contratar, destaca-se que a insurgência relatada nos autos decorre do abuso de direito nas medidas adotadas no decorrer da relação estabelecida, sendo que a parte ré não comprovou a alegada violação contratual a justificar todas as medidas adotadas. XI. As medidas restritivas, inclusive com bloqueios na conta do usuário em mais de uma ocasião, sem a demonstração da causa subjacente, face a insuficiência das alegações genéricas de descumprimento dos padrões da comunidade, caracteriza ofensa à honra da parte autora, gerando constrangimento e abalo, afetando direitos da personalidade, o que enseja a condenação a título de danos morais."
Acórdão 1354828, 07303241420208070016, Relatora: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
-
STJ
Conteúdo ofensivo – inércia do provedor de busca – responsabilidade solidária – dano moral
"(...) Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site por usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de busca na internet, que não realiza controle prévio de conteúdo inserido e disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de mera busca, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. 3. Haverá responsabilidade subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, após receber o URL, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato. 4. Na hipótese, o eg. Tribunal local dispõe expressamente que o provedor de busca foi notificado extrajudicialmente quanto ao conteúdo ilícito contido no blog, não tendo tomado as providências cabíveis, optando por manter-se inerte, inclusive descumprindo tutela antecipada concedida, motivo pelo qual responsabilizou-se solidariamente pelos danos morais infligidos à promovente, configurando a responsabilidade subjetiva do réu. (...). 6. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, decorrentes do perfil falso criado em seu nome." (grifamos) AgRg no AREsp 681413/PR
Veja também
Publicações ou críticas ofensivas em redes sociais