Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicações ou críticas ofensivas em redes sociais

última modificação: 30/10/2024 13h29

Tema atualizado em 7/8/2024.

A divulgação de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas em rede social configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, devido à violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros.  

Trecho de ementa

"1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente na retirada de postagem na rede social Instagram, sob a alegação de ter cunho ofensivo, ensejando o dever de reparação por danos morais. 2. Da detida análise do caderno processual, observa-se que as postagens têm como referência uma foto com duas imagens, em que quatro pessoas estão com os rostos cobertos com emojis, e, ao final, tem-se o pôster do filme negação.  3.  Mediante simples leitura da postagem é possível concluir que o autor da publicação entende que cabe apenas 'porrada, tiro e morte' para aqueles que atuam na área fitness, com notória alusão ao ofendido. 4. Demais disso, a postagem diz expressamente que o ofendido só fala mentiras e promove a degradação da imagem de muitas pessoas.  5. Nesse cenário, a apreciação do contexto da publicação e dos elementos de informação coligidos aos autos se revela desapropriada, ultrapassando os limites da liberdade de expressão, representando ofensa inequívoca e direta aos direitos personalíssimos.  6. O caso se reveste de complexidade, como comumente ocorre em situação de conflito de princípios constitucionais. Se, por um lado, a Constituição Federal protege a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme seu artigo 5º, inciso X, de outro, deve ser, sempre que possível, garantida a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (artigo 5º, inciso IV), e a livre expressão (artigo 5°, inciso IX).  7. Em casos como o dos autos, deve-se buscar a manutenção concomitante dos direitos em colisão, de modo a preservar a máxima eficácia possível a ambos, atentando-se às peculiaridades de caso a caso para que se consiga concluir qual dos direitos/princípios deverá prevalecer. Na situação que se apresenta, tem-se o conflito de alguns direitos fundamentais, (imagem, honra e igualdade do autor versus liberdade de expressão), assentados em princípios constitucionais (proteção à dignidade da pessoa humana e liberdade de expressão). 8. É certo que nenhum direito, ainda que fundamental, possui caráter absoluto ou inafastável, comportando, por vezes, mitigações pontuais e específicas, com o fito de garantir o exercício de outro direito fundamental. Entre os direitos garantidos na Carta Magna, a liberdade de expressão, ainda que deva ser exercida com responsabilidade e possa ser ponderada quando ultrapassados os limites legais, desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro. 9. O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a colisão entre liberdade artística e outros direitos fundamentais, formando-se consenso em relação a aspectos fundamentais para a verificação de eventuais abusos, conforme ficou registrado no julgamento da ADI acerca do artigo 45 da Lei 9.504/1997. 10. Sobre o tema, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas (o que também se aplica à liberdade de expressão do pensamento) e tornou excepcional a intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, consignando que a comunicação social (liberdade de expressão e liberdade de imprensa) desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades, devendo a colisão de direitos ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil (ADPF nº 130/2009)."

Acórdão 1872075, 07058748620198070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1894328, 07002349320248070012, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024;

Acórdão 1856739, 07030668020218070020, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024;

Acórdão 1854551, 07191456020228070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJe: 13/5/2024;

Acórdão 1833342, 07021756420228070007, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024;

Acórdão 1833089, 07073299620238070017, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024;

Acórdão 1729033, 07291882720208070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.

Destaques

  • TJDFT

Comentários contra deputado federal – desconexão com a função parlamentar – dano moral

"5. Vê-se, pois, que a questão discutida neste processo se refere a um conflito entre duas garantias constitucionais: a liberdade de manifestação de pensamento e a violação à honra. A controvérsia surge a partir do momento em que o exercício da liberdade de expressão se torna ofensivo à honra alheia. No caso, o recorrido exerce o cargo de deputado Federal, assíduo nas redes sociais, como se infere dos autos, e, por ser pessoa pública, naturalmente está mais exposta a críticas, às vezes, até mais ásperas. Por outro lado, o fato de ser pessoa pública não dá direito a outras pessoas fazerem comentários que ultrapassam a barreira da crítica à atuação parlamentar. (...) A Constituição Federal de 1988 determina que a liberdade de expressão, por não se tratar de direito absoluto, resguarda também o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral ou à imagem. Essas garantias não são colidentes, ao contrário, subsistem no mesmo patamar jurídico. Apenas a análise do caso concreto vai permitir analisar se o exercício da liberdade de expressão ultrapassou a barreira do tolerável e causou dano moral a alguém. 7. Na hipótese em apreço, a conduta do recorrente exacerba o exercício do direito de liberdade de expressão pois constituída de evidente carga ofensiva contra a pessoa do Recorrido, que, apesar de o ser figura pública, muitos dos comentários foram realizados em contexto diverso e sem conexão com a função parlamentar. Assim, justifica-se a condenação a título de danos morais. 8. O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade. A indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, sem equiparação econômica. Atento às diretrizes acima elencadas, alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e às circunstâncias de iguais comentários se replicarem por outros ofensores, admito que o quantum indenizatório estabelecido na sentença, a título de danos extrapatrimoniais, comporta pequeno ajuste. Assim, reduzo o valor da condenação para R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa, nem onerar excessivamente a parte adversa". 

Acórdão 1799118, 07298893520238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.

  • STJ

Divulgação de conversa privada de WhatsApp – quebra de confidencialidade e violação à privacidade, à intimidade e à legítima expectativa do emissor

"O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a terminados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima." (Grifo nosso)

REsp 1929433/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, data de julgamento: 24/8/2021, DJe: 23/10/2023.

  • STF

Manifestações em rede social contra vereador – relação com o exercício do cargo – impossibilidade de restrição do mandato aos limites da Câmara Municipal

"7. Na presente hipótese, é fato incontroverso que as palavras foram proferidas no website pessoal do Vereador, bem como nos perfis que mantém em redes sociais (Facebook e Twitter). 8. As manifestações do recorrente, ao tecer considerações sobre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado acerca das inconsistências identificadas no edital de licitação lançado pela Prefeitura Municipal traduz nítido desdobramento da atividade parlamentar no exercício da função típica de fiscalização dos atos do Poder Executivo. 9. Não há dúvida da existência do nexo de implicação recíproca, pois patente a relação entre as opiniões e palavras proferidas com o exercício do mandato parlamentar, ou em razão desse exercício; não havendo possibilidade de se afastar a inviolabilidade, pois o contexto em que houve as manifestações não era estranho às atividades realizadas em razão do exercício do mandato. 10. Os excessos de linguagem porventura cometidos, na espécie, ainda que veiculadores de ofensas pessoais, embora dissonantes do espírito plural e democrático que deveria animar as discussões na arena política, encontram-se subtraídos à responsabilidade cível e criminal, podendo apenas, se for o caso, ser objeto de censura, sob o viés político, pela Casa Legislativa da qual o imputado faz parte. 11. Nos dias atuais, caracterizados por avanços tecnológicos em que a internet se tornou um dos principais meios de comunicação entre os mandatários e o eleitor, não é mais possível restringir o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal. 12. Agravo Interno a que se nega provimento.

ARE 1421633 AgR/SC, Primeira Turma, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgamento 3/5/2023, publicação 9/5/2023.

Veja também

O direito ao esquecimento e as liberdades de informação e de expressão

Direito de personalidade: intimidade, privacidade, honra, imagem e liberdade de expressão

Liberdade de imprensa e responsabilidade civil

Referências

Art. 5º, X, da CF/88;

Arts. 20, 21 e 945 do CC.

Art. 45 da Lei 9.504/1997.

Link para pesquisa no TJDFT

Pesquisa livre: $ofensiva$ rede$ socia$ dano$ mora$

Tema disponibilizado em 11/10/2021.

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