Publicações ou críticas ofensivas em redes sociais

última modificação: 2021-11-09T13:35:16-03:00

Tema atualizado em 11/10/2021.

A divulgação em rede social de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, por violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros.  

Trecho de acórdão

"(...) Caracteriza o dano moral a violação de algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, como o nome, a imagem, a honra, a liberdade, a integridade física, dentre outros, o que enseja igualmente o dever de indenizar. 3. É necessário a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. 4. O compartilhamento de vídeo em grupo virtual de rede social com mensagem depreciativa, contendo em conjunto a foto e identificação da pessoa, com imputação de fatos graves e não comprovados, é ato capaz de macular a imagem e honra." (grifamos)

Acórdão 1368102, 07202284720188070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1373531, 07054444220218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021;

Acórdão 1373391, 07244119020208070003, Relator: ANA CANTARINO, QuintaTurma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021;

Acórdão 1365617, 07065473620208070004, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021;

Acórdão 1361246, 07020938920208070011, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 24/8/2021;

Acórdão 1356356, 07394962520208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021; 

Acórdão 1353614, 07045071820198070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.

Destaques

Críticas por meio de mensagens – discussões familiares – mero desentendimento

"(...) Em seu recurso, sustentam a existência de ofensa gratuita direcionada à primeira autora em rede social, uma vez que após elogiar uma foto do seu filho, dizendo que era perfeito, recebeu a resposta da parte ré de que 'o único perfeito na terra foi Cristo, que nasceu de uma virgem e não de um adultério. Vamos rever o conceito de perfeito', sendo que após a segunda autora buscar defender a sua mãe (primeira autora), a parte ré teceu novas críticas, e afirmou para a segunda autora que ela nunca poderá saber o que é ter uma mãe extraordinária. (...) V. Desde já, salutar assinalar que, não obstante a tese recursal de ausência de vínculo familiar, constata-se a existência de problemas que envolvem parentes em comum, face a parte ré ser nora do pai do filho da primeira autora. Na situação dos autos, as mensagens em tom de crítica, ainda que uma das frases tenha sido acompanhada de uma palavra com significado social mais ofensivo, não são suficientes para caracterizar o alegado abalo moral. Destaca-se que apesar de não ser adequada a utilização de palavras mais agressivas, sabe-se que em contexto de significativo desentendimento familiar há anos, com discussões e, inclusive, mudança de endereço para manter distanciamento, ocorrem eventuais desabafos mais inflamados, sendo que a menção a uma expressão que ultrapassa o adequado dentro de um contexto conturbado não justifica, por si só, a condenação por danos morais, tampouco a menção às demais mensagens/desentendimentos no desenrolar do contexto, indicadas no ID 25236078, uma vez que caracteriza mero aborrecimento decorrente das discordâncias familiares. Pelas mesmas razões, também não é justificável o pleito para publicação de retratação em rede social." (grifamos) 

Acórdão 1351582, 07132004520208070007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/6/2021. 

Crítica à atuação profissional de delegado –  ausência do dolo de violação à honra

"(...) A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade. Não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. (...) No caso dos autos, ao analisar a mensagem de 'WhatsApp' supostamente desabonadora da imagem do recorrente,  verifica-se que embora tenha se referido ao delegado de modo reprovador, o recorrido apenas teceu uma crítica à conduta da profissional da corporação, bem como da operação dirigida pelo recorrido de busca e apreensão na residência do recorrido, decorrente de 'denúncia anônima'. Note-se que não há nenhuma qualificação desabonadora à pessoa do recorrente, tampouco qualquer palavra ofensiva à sua honra ou sua personalidade, mas apenas quanto à conduta profissional naquele ato. 5. A mensagem veiculada pelo recorrido em rede social encontra-se no contexto de defesa quanto a informações previamente circuladas acerca de sua pessoa e não denota a intenção de violar a honra ou imagem do recorrente. A alegação atinente à falta de veracidade do conteúdo do que foi dito pelo recorrido não apresenta qualquer implicação na configuração do dano moral, pois ainda que o recorrente tenha realizado seu trabalho a contento, a crítica feita a um profissional, quando não exorbita dos padrões de urbanidade e decoro, não se mostra apta a ocasionar dano moral indenizável. (...) Para que seja configurado o ato ilícito civil no caso de violação da honra e da imagem através da calúnia, injúria ou difamação é necessária a presença do dolo de violação à honra. O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é bastante delicado e deve ser avaliado criteriosamente. Não se verifica o dolo na crítica à atuação profissional, proferida de maneira em que não é possível perceber a intenção de lesionar a honra, prevalecendo, portanto, no caso, a liberdade de expressão do pensamento. Ainda que a ofensa ocorra em rede social, o que amplia significativamente o alcance do ato, a ausência de lesividade leva à conclusão de que não houve conduta ilícita, e, portanto, não há um dos elementos para a configuração da responsabilidade civil." (grifamos)

Acórdão 1356862, 07039704920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021

  • STJ

Divulgação de conversa de WhatsApp – quebra de confidencialidade e violação à privacidade, à intimidade e à legítima expectativa 

"(...) O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a terminados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima." (grifamos) REsp 1929433/PR

Veja também

O direito ao esquecimento e as liberdades de informação e de expressão

Direito de personalidade: intimidade, privacidade, honra, imagem e liberdade de expressão

Liberdade de imprensa e responsabilidade civil

Referências

Art. 5º, X, da CF/88;

Arts. 20, 21 e 945 do CC.