Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicações ou críticas ofensivas em redes sociais

última modificação: 01/07/2026 15h53

Pesquisa atualizada em 1º/7/2026. 

Nota explicativa 

A divulgação de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas em rede social configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, em decorrência da violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros.  

Trecho de ementa

"4. A garantia constitucional da liberdade de expressão não ampara a imputação pública de condutas antiéticas ou criminosas a pessoas determinadas, com finalidade ofensiva e veiculada em rede social de amplo alcance. A crítica legítima distingue-se do ilícito civil pela presença do animus injuriandi vel diffamandi, pela determinação do alvo e pelo conteúdo efetivamente imputado.
5. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a sentença penal condenatória transitada em julgado faz prova, no juízo cível, quanto à existência do fato e à autoria, tornando essas questões incontroversas na esfera da responsabilidade civil.
6. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o critério bifásico, tendo por referência a faixa jurisprudencial desta Corte — entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para publicações ofensivas em redes sociais — e as circunstâncias do caso concreto. A existência de condenação criminal transitada em julgado pelos mesmos fatos afasta a majoração fundada exclusivamente na função punitiva, já satisfeita na esfera própria.
7. A ordem judicial que proíbe a reiteração de publicações ofensivas previamente reconhecidas como ilícitas não configura censura prévia vedada pela Constituição Federal. Trata-se de tutela específica fundada no art. 497 do CPC, de alcance delimitado e proporcional ao risco concreto de repetição do ilícito."
Acórdão 2125407, 0704988-59.2025.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2026, publicado no DJe: 28/05/2026.

Repercussão Geral

Tema 987 do STF: "(...)3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). (...)"

Acórdãos representativos

Acórdão 2119181, 0709157-05.2024.8.07.0014, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 14/05/2026;

Acórdão 2109864, 0700786-48.2021.8.07.0017, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026;

Acórdão 2109511, 0706745-97.2025.8.07.0004, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/04/2026, publicado no DJe: 20/04/2026;

Acórdão 2107325, 0714165-65.2025.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 13/04/2026;

Acórdão 2102229, 0747269-19.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026;

Acórdão 2099028, 0721908-11.2025.8.07.0007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 23/03/2026;

Acórdão 2093750, 0712772-82.2024.8.07.0020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 12/03/2026;

Acórdão 2089099, 0700144-85.2024.8.07.0012, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 26/02/2026.

Destaques

  • TJDFT

Difamação e injúria - meio digital - danos morais

"2. A liberdade de expressão e de crítica constitui direito fundamental, mas encontra limites quando se traduz em abuso capaz de atingir a honra objetiva e subjetiva de terceiros, impondo-se a ponderação entre direitos fundamentais à luz do princípio da concordância prática.
3. Os crimes de difamação e de injúria exigem a comprovação da imputação de fato ofensivo à reputação ou da atribuição de qualidade negativa, bem como a demonstração do dolo específico de ofender, não se configurando quando ausente conteúdo desabonador inequívoco.
(...)
5. A utilização de rede social para a divulgação de conteúdo ofensivo, ainda que sob a justificativa de crítica ou dissenso religioso, configura ilícito quando extrapola o campo da crítica legítima e ingressa na esfera de agressão pessoal, com atribuições desonrosas e depreciativas.
6. O compartilhamento ou a republicação de conteúdo ofensivo em ambiente digital configura conduta voluntária e consciente apta a ensejar responsabilização penal, quando evidenciado o propósito de difusão da ofensa.
(...)
10. Comprovado o abalo à honra decorrente de reiteradas publicações ofensivas em meio digital, impõe-se a majoração do valor indenizatório, a fim de assegurar caráter compensatório e pedagógico."
Acórdão 2140447, 0756492-59.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/06/2026, publicado no DJe: 26/06/2026.

Republicação de vídeo em rede social - vídeo autorizado pelo retratado - inexistência de responsabilidade pelos comentários

"10. No caso, é incontroverso que o vídeo objeto da republicação fora gravado com a autorização do próprio autor e originariamente disponibilizado ao público, com seu consentimento, em rede social profissional do estúdio de tatuagem em que a gravação ocorreu, em tom anedótico-publicitário, no contexto da disputa eleitoral de 2022, com inscrição político-partidária visível em sua testa (nome "Lula" e estrela do Partido dos Trabalhadores em tinta temporária). A republicação pela requerida ocorreu em perfil pessoal de rede social, em 20/12/2023, e veio acompanhada da legenda "o comentário é de vocês", de cunho neutro e provocativo, sem qualificação injuriosa do autor, sem manipulação do conteúdo originário e sem atribuição de fala ou conduta inverídica.
11. A republicação não configura ato ilícito originário. O conteúdo era público, circulava livremente em redes sociais e fora colocado em domínio público com autorização do autor, em contexto eleitoral de evidente repercussão social. A divulgação pela requerida limitou-se a compartilhar conteúdo público preexistente, sem dolo de ridicularização e sem fins publicitário-econômicos. Trata-se de conduta tutelada pela liberdade de expressão e pelo direito à informação (CF, art. 5º, IV e IX; art. 220), que se irradia ao ambiente digital, espécie de imprensa contemporânea. A liberdade de expressão e o direito à informação foram reafirmados pelo STF primeiro na ADPF 130/DF (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009), em que se declarou a não-recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, e, posteriormente, na ADI 4.815/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 10/06/2015), no julgamento da qual, em especial no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, articulou-se a tese da posição preferencial (preferred position) da liberdade de expressão. Não se cuida, ressalte-se, de primazia absoluta nem de hierarquia entre direitos fundamentais (todos têm a mesma estatura constitucional), mas de precedência prima facie da liberdade de expressão, isto é, de precedência condicional na ponderação concreta, segundo a qual cabe a quem invoca o direito oposto o ônus argumentativo de demonstrar que, no caso, a proteção desse direito deve sobrepujar a daquela liberdade. O eventual abuso resolve-se preferencialmente por mecanismos posteriores (retificação, direito de resposta, indenização e, em última instância, responsabilização criminal), e jamais por censura prévia.
12. A licitude originária da publicação, contudo, não esgota o exame. Da postagem veiculada pela requerida, verifica-se comentários de terceiros no seguinte sentido, dentre outros: “Mais um asno identificado”; “A marca da besta já está sendo colocada, e aí você vai aceitar? Kkkk”; “Encurtador de link para ‘ladrão e vacilão’ ”; “Sou ladrão e vacilão versão 2024”; (...). A partir do momento em que terceiros se valeram do ambiente da publicação para manifestações de escárnio, vituperação e ofensa dirigidas ao retratado, instalou-se cenário superveniente em que a perpetuação da postagem deixou de servir à função informativa originária e passou a operar como instrumento de continuidade do dano produzido por terceiros. A recorrida deve, no caso concreto, remover o conteúdo. O fundamento dessa obrigação repousa em três pilares convergentes. Primeiro, em sede constitucional, o art. 5º, X, da Constituição Federal alça à categoria de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; do dispositivo decorre, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o dever positivo, oponível também entre particulares, de não permitir que ambiente sob esfera de controle próprio se converta em instrumento de continuidade de violação a esses direitos. Segundo, no plano infraconstitucional, o art. 12 do CC operacionaliza essa garantia ao autorizar a exigência da cessação da lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Terceiro, os deveres anexos de cooperação e de boa-fé objetiva, em sua dimensão extracontratual, impõem ao publicador agir para evitar que o ambiente por ele criado se converta em instrumento de violação a direitos alheios.
13. A obrigação de remoção não se confunde com censura nem importa, por si, em reconhecimento de dano moral. O STF, ao julgar a ADPF 130/DF, deixou assente que "não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica" (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009), mas reconheceu, no mesmo julgamento, que essa vedação convive com "todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa" (mesmo precedente). A determinação ora confirmada situa-se nesse plano: incide a posteriori, sobre conteúdo já publicado e já submetido ao escrutínio público, sem suprimir a liberdade da publicadora de manifestar-se sobre o tema. A conduta inicial da recorrida, consistente em postagem com legenda "o comentário é de vocês", visou apenas promover o debate público em torno de vídeo previamente disponibilizado com autorização do autor. Os comentários depreciativos posteriormente lançados por terceiros, esses sim inadequados, não foram subscritos pela parlamentar. Não há, portanto, dano moral atribuível à recorrida.
14. Não incide, na hipótese, a Súmula 403 do STJ, cuja redação restringe expressamente a presunção de dano à divulgação com "fins econômicos ou comerciais". A jurisprudência consolidada da Corte Superior afasta a incidência do enunciado quando ausente exploração econômico-publicitária da imagem, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.631.329/RJ (Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017) e pela Terceira Turma no REsp 1.454.016/SP (Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017). Inexiste, no caso, qualquer fim comercial ou publicitário na republicação. Trata-se de divulgação política-informativa em contexto de debate público, e o eventual abuso de direito, único parâmetro de controle compatível com a hipótese, não se configura, dado o caráter neutro da legenda e a ausência de manipulação do conteúdo.
15. A solução tem amparo, ademais, na tradição liberal-constitucional que informa a leitura dos arts. 5º e 220 da CF. Há um equívoco hermenêutico a ser dissipado. O célebre lema da vigilância, "the price of liberty is eternal vigilance", costuma ser invocado para legitimar restrições ao discurso adversário, como se o monitoramento da liberdade autorizasse a censura ao dissenso. É o oposto. A vigilância de que falava Thomas Jefferson dirige-se à proteção da sociedade contra os atos do poder que pretendam restringir a liberdade dos que pensam diferente do governo, e não à supressão da liberdade de quem expressa pensamento contrário. O preço da liberdade é a eterna vigilância contra o cerceamento, não a eterna censura de quem dissente de quem se acha no poder. Em sua Carta a Isaac H. Tiffany (Monticello, 4 de abril de 1819), Jefferson definiu liberdade justa como "a ação livre de conformidade com nossa vontade dentro dos limites traçados em torno de nós pelos direitos iguais de outros", advertindo que "não acrescento 'dentro dos limites da lei' porque a lei é, muitas vezes, apenas a vontade do tirano, e é sempre assim quando viola o direito do indivíduo". O limite legítimo da liberdade da requerida está nos direitos iguais do requerente, não em uma cláusula geral de censura ao dissenso; e o direito do requerente à inviolabilidade de sua imagem não foi invadido pela divulgação originária, porque a imagem que ele agora invoca como vulnerada já fora por ele mesmo entregue ao público em contexto político equivalente, sem manipulação ou deturpação na republicação.
16. Em Carta a Charles Yancey (Monticello, 6 de janeiro de 1816), Jefferson sintetizou: "onde a imprensa é livre e todo homem sabe ler, tudo estará em segurança"; as redes sociais constituem a imprensa contemporânea, e a tutela que protege a imprensa tradicional incide sobre a expressão em ambiente digital. Em Carta a Francis W. Gilmer (Monticello, 7 de junho de 1816), Jefferson observou que "nossos legisladores não se acham suficientemente informados dos justos limites de seu poder; que sua verdadeira função é declarar e fazer cumprir apenas nossos direitos naturais e deveres e não arrebatar nenhum deles de nós": a advertência aplica-se ao Judiciário tanto quanto ao Legislativo, e impõe autocontenção ao apreciar pretensão de cunho restritivo a discurso lícito em matéria de interesse público. A articulação completa, no caso, é esta: a divulgação originária goza da plena tutela constitucional, em estreita continuidade com a tradição liberal jeffersoniana; o dever de remoção, todavia, surge de modo superveniente, em respeito aos direitos iguais do requerente, em face do dano produzido por terceiros que se valeram do ambiente da publicação para manifestações ofensivas, e configura instrumento de cessação de dano, não censura ao discurso da recorrida.
17. A liberdade de expressão tutela, em primeiro lugar, o pensamento divergente; o dissenso é condição de desenvolvimento da democracia, não anomalia a ser tolerada. Diante da novidade das redes e mídias sociais, essa liberdade é a pedra de toque para que o povo expresse suas ideias e, no mesmo passo, aprenda a ouvir o pensamento alheio com respeito. O respeito ao pensamento do outro não é cortesia exterior: é reconhecimento propedêutico da própria liberdade de quem fala, porque quem não tolera a fala alheia mina o fundamento da sua.
18. A recorrida invoca a imunidade parlamentar material (CF, art. 53, caput) não apenas como escudo contra eventual condenação por dano moral, mas, sobretudo, como suposto obstáculo à determinação judicial de remoção da postagem. A tese, contudo, não se sustenta. A imunidade material tem por escopo preservar o livre exercício do mandato contra a responsabilização civil, penal ou administrativa por opiniões, palavras e votos do parlamentar; alcança, portanto, atos de natureza sancionatória ou indenizatória dirigidos contra a manifestação em si. A obrigação de remover, na espécie, não tem essa natureza. Não se está a sancionar a recorrida pela opinião que veiculou ao republicar o vídeo, nem a impor-lhe responsabilidade civil pela republicação originária — afastada, aliás, em razão da licitude originária reconhecida adiante nesta ementa. O que se determina é a cessação da perpetuação de dano produzido por terceiros que se valeram do ambiente da postagem para manifestações ofensivas, em tutela inibitória de direito da personalidade alheio (Código Civil, art. 12). A liberdade da parlamentar de manifestar-se sobre o tema permanece intacta; o que se exige é a retirada de uma postagem específica cujo ambiente, supervenientemente, se converteu em palco de dano de terceiros. A imunidade material, ainda quando reconhecida em sua máxima extensão, não confere ao parlamentar franquia para manter no ar conteúdo cuja permanência, por força de atos alheios, se tornou instrumento de continuidade de lesão a direito de outrem.
19. Sobre a prevalência da liberdade de expressão e do debate político em rede social, decidiu esta Turma Recursal: "Os comentários feitos pelo recorrido em sua rede social ocorreram em contexto de divergência político-eleitoral, evidenciando a intenção de criticar a fala da recorrida. Ainda que os termos utilizados na postagem possam ser considerados ásperos ou contundentes, o conteúdo da postagem, ainda que polêmico, integra o amplo campo do debate político, assegurado constitucionalmente" (Acórdão n. 2029790, Rel. Juiz Luís Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal, j. 07/08/2025). E ainda, no mesmo precedente, sobre a não imputação ao publicador de manifestações autônomas de terceiros: "Mesmo que a recorrente alegue ter sofrido linchamento virtual e ameaças, tais consequências, embora lamentáveis, não derivam diretamente de suposta conduta ilícita do recorrido, mas da ação de terceiros e em decorrência do ambiente polarizado em que nos encontramos" (Acórdão n. 2029790, Rel. Juiz Luís Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal, j. 07/08/2025).
20. Sobre o cânone interpretativo na colisão entre liberdade de informação e direitos da personalidade, decidiu esta Turma Recursal: "a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, consoante o art. 5º, inciso X; de outro, garante a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV), bem como a liberdade de expressão e de imprensa, nos termos do art. 5º, inciso IX. [...] Nada obstante, o exercício dessa liberdade não deve ser considerado absoluto, não podendo servir de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos que violem direitos da personalidade" (Acórdão n. 2050233, Rel. Juiz Luís Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal, j. 02/10/2025).
21. Ressalta-se que a publicação não autorizada da imagem de alguém, com intuito comercial ou não, pode causar desconforto, aborrecimento ou constrangimento. Nesse sentido: STF, RE 215984, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 04-06-2002, DJ 28-06-2002."
Acórdão 2118753, 0768235-84.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/05/2026, publicado no DJe: 13/05/2026.

  • STJ

Trote universitário - divulgação em grupo restrito de estudantes - divulgação por terceiros - ausência de dano moral

"5. O dano moral coletivo constitui instituto jurídico de aplicação excepcional, que demanda demonstração rigorosa de efetiva lesão aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, não se confundindo com mera reprovação moral de determinada conduta. Para sua caracterização, é imprescindível que a conduta ofensiva atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os limites do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial de valores sociais, de modo a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.
6. A mera capacidade de mobilização da opinião pública digital não constitui parâmetro juridicamente idôneo para aferir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo, sob pena de banalização do instituto.
6.1. É necessário demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais. 7.
No caso concreto, embora o conteúdo das declarações seja moralmente reprovável e mereça censura social, os fatos descritos no acórdão recorrido contexto jocoso, participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a grupo específico e restrito evidenciam que a tutela jurídica adequada situa-se no plano da responsabilidade individual, não configurando lesão a interesse transindividual apta a ensejar reparação coletiva."
REsp n. 2.060.852/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 28/10/2025.

  • STF

Manifestações em rede social contra vereador – relação com o exercício do cargo – impossibilidade de restrição do mandato aos limites da Câmara Municipal

"7. Na presente hipótese, é fato incontroverso que as palavras foram proferidas no website pessoal do Vereador, bem como nos perfis que mantém em redes sociais (Facebook e Twitter). 8. As manifestações do recorrente, ao tecer considerações sobre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado acerca das inconsistências identificadas no edital de licitação lançado pela Prefeitura Municipal traduz nítido desdobramento da atividade parlamentar no exercício da função típica de fiscalização dos atos do Poder Executivo. 9. Não há dúvida da existência do nexo de implicação recíproca, pois patente a relação entre as opiniões e palavras proferidas com o exercício do mandato parlamentar, ou em razão desse exercício; não havendo possibilidade de se afastar a inviolabilidade, pois o contexto em que houve as manifestações não era estranho às atividades realizadas em razão do exercício do mandato. 10. Os excessos de linguagem porventura cometidos, na espécie, ainda que veiculadores de ofensas pessoais, embora dissonantes do espírito plural e democrático que deveria animar as discussões na arena política, encontram-se subtraídos à responsabilidade cível e criminal, podendo apenas, se for o caso, ser objeto de censura, sob o viés político, pela Casa Legislativa da qual o imputado faz parte. 11. Nos dias atuais, caracterizados por avanços tecnológicos em que a internet se tornou um dos principais meios de comunicação entre os mandatários e o eleitor, não é mais possível restringir o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal. 12. Agravo Interno a que se nega provimento.

ARE 1421633 AgR/SC, Primeira Turma, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgamento 3/5/2023, publicação 9/5/2023.

Veja também

O direito ao esquecimento e as liberdades de informação e de expressão

Direito de personalidade: intimidade, privacidade, honra, imagem e liberdade de expressão

Liberdade de imprensa e responsabilidade civil

Referências

Art. 5º, X, da CF/88;

Arts. 20, 21 e 945 do CC.

Art. 45 da Lei 9.504/1997.

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