Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Hipóteses de não cabimento

última modificação: 20/09/2021 17h46

Tema atualizado em 17/9/2021.

A exposição da imagem do menor mediante autorização regular de um dos genitores não configura ato ilícito que possa ensejar a condenação a indenização por danos morais.

Trecho de acórdão

"(...) A exposição temporária da imagem de menor, como consequência da execução do serviço contratado por seu genitor, e mediante a prévia ciência e autorização desse, não configura a prática de ato ilícito. (...)."

Acórdão 945370, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Publicado no DJe: 9/6/2016.

Destaques

  • TJDFT

 Foto de menor em momento de lazer – utilização em campanha publicitária – necessidade de autorização do representante legal

"(...) 6. A imagem da pessoa constitui direito personalíssimo e a sua divulgação, como regra, depende da autorização do titular, consoante se extrai do artigo 5º, V e X da CF, artigo 20 do Código Civil de 2002. Ademais, nos termos da Súmula 403 do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 7. Conforme fundamentação do item 3, era ônus das requeridas a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provado pela parte autora, pelo reconhecimento das testemunhas e pelas inúmeras fotos que foram tiradas junto aos seus irmãos no dia em que estavam a se divertir nas instalações das empresas requeridas, de que era a pessoa da campanha publicitária veiculada, caberia às requeridas provar que eram detentoras de autorização para esse fim. Todavia, deixaram de apresentar a referida prova de modo que cabível a indenização. (...)".

Acórdão 1331928, 07012219520208070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJe: 28/4/2021.

  • STJ

Divulgação de imagem de menor – autorização tácita do genitor

  “(...) 1. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, V e X), constitui-se em direito fundamental da pessoa humana, de uso restrito de seu titular, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Na hipótese de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais. 2. A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20). 3. A autorização para utilização da imagem não precisa, necessariamente, ser expressa, podendo ser concedida de forma tácita por seu titular ou representante, a depender das circunstâncias do caso. 4. De acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, conclui-se que a publicação em jornal impresso de fotografia que apenas exalta a beleza da jovem, com imagem elegante e sóbria, associada a legenda elogiosa, a partir de foto fornecida pelo genitor da adolescente iniciada na carreira de modelo profissional, com a finalidade de promover a carreira da adolescente, não viola o direito fundamental da imagem. (...)”. REsp 1036296/ES

Veja também

Hipóteses de cabimento

Referências 

Arts. 5º, V e X , e 227, ambos da Constituição Federal;

Art. 20 do Código Civil;

Art. 17 da Lei 8.069/1990.