Hipóteses de cabimento

última modificação: 2021-09-27T15:04:13-03:00

Tema atualizado em 17/9/2021.

A utilização da imagem de menor depende da autorização expressa de seu representante legal, por consistir pressuposto para a reprodução lícita da imagem da criança. A violação do direito à imagem, por tratar de direito fundamental, tem como consequência a reparação aos danos materiais e morais ocasionados.

Trecho de acórdão

"(...) I. O direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos morais e materiais ocasionados. II. O direito à imagem é autônomo em relação a outros direitos fundamentais e sua transgressão implica dano moral ou material, independentemente da concomitante transgressão a outros direitos da personalidade. III. De acordo com a inteligência do artigo 20 do Código Civil e do artigo 17 da Lei 8.069/90, a captação e o uso da imagem da criança para qualquer fim depende da autorização consciente de seus representantes legais. IV. Nos termos do artigo 54, §§ 4º e 5º, da Lei 8.078/90, nos contratos de adesão as cláusulas limitativas de direito do consumidor só se consideram válidas quando redigidas de maneira transparente e grafadas com realce e distinção. V. Age ilicitamente a instituição de ensino que, desprovida de autorização válida, utiliza imagem de criança do seu quadro docente para fins publicitários. VI. Para a caracterização do dano moral basta a demonstração do uso indevido da imagem da criança para fins publicitários.” (grifamos)

Acórdão 881539, 20110710169974APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1º/7/2015, publicado no DJe: 17/8/2015.

Súmula

Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Acórdãos representativos

Acórdão 1334911, 07266308520208070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021;

Acórdão 990764, 20150111249284APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 7/2/2017;

Acórdão 947798, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/6/2016, publicado no DJe: 17/6/2016;

Acórdão 931854, 20140310045082APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 8/4/2016;

Acórdão 887406, 20120111021227APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJe: 19/8/2015;

Destaques

  • TJDFT

Veiculação de fotografia de criança sem a autorização dos genitores – matéria jornalística – ausência de dano à imagem

"(...)  1. A exibição de imagem de criança em telejornal, sem conteúdo econômico que pudesse beneficiar a emissora ou terceiro - é isso que caracteriza o uso indevido da imagem -, sem sensacionalismo, sem atribuir a ela qualquer conflito com a lei e sem associá-la a contexto de degradação humana, não ofende direito da personalidade. 2. A mera exibição de fotografia extraída de documento público de criança (padrão 3x4) em matéria jornalística com cunho educativo, informativo e inequívoco interesse público, não equivale à violação do direito de imagem, tampouco autoriza a imposição de indenização patrimonial ou de reparação extrapatrimonial. 3. Violação não é sinônimo de exibição. Violação é a profanação, o desrespeito, o vilipêndio. Violação não se confunde com a mera projeção neutra de imagem em narrativa jornalística de interesse público. 4. O art. 227 da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) consagraram a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, fundamentada no princípio do seu melhor interesse. Mas não se pode admitir que esses estatutos de proteção da dignidade de pessoa ainda vulnerável sejam invocados para permitir que a torpeza do pai se transforme, por via indireta, em ganho pessoal para ele mesmo ao ajuizar a ação em nome da criança. Prevalência do princípio contido no brocardo latino "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans". (Ninguém deve ser ouvido em juízo alegando a própria torpeza). 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente indica os padrões de ilicitude em que a exibição da imagem de criança e de adolescente caracteriza ofensa ao direito à intimidade. É proibida a publicação de imagens de crianças em conflito com a lei, o que não é o caso. 5. A matéria veiculada em telejornal local denunciou, no interesse público, fraudes no uso do cartão do Passe Livre Estudantil, instituído pela Lei Distrital nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com destaque para os casos em que adultos não contemplados entre os seus beneficiários legais utilizam o transporte público coletivo valendo-se de cartões de crianças. 6. A autora é uma das crianças que ilustram a matéria. Sequer foi nomeada. Não é vítima, nem é acusada. As vítimas são todos os cidadãos que, com sacrifícios de contribuintes, financiam um benefício social relevantíssimo por assegurar o acesso à educação, mas que viram, na tela da TV, mais uma demonstração de como milhares de fraudes diárias no uso do Passe Livre Estudantil corrompem o sistema e comprometem sua sobrevivência econômica. 7. Não há disponibilidade financeira no orçamento público para a concessão de gratuidade generalizada e incondicional nos transportes públicos. A fraude, por sua vez, faz exatamente isso: amplia, criminosamente, o universo de beneficiários de um programa social, comprometendo as finanças públicas e o acesso à educação daqueles que efetivamente têm direito a ele. 8. O pai que usa o Passe Livre Estudantil da filha sujeita a criança à perda de um benefício público personalíssimo que assegura a mobilidade indispensável para a frequência à escola. O abuso desse direito retira o acesso à educação e compromete o futuro da criança. 9. A matéria jornalística apenas exibiu a foto da criança, que não foi acusada de qualquer irregularidade, para demonstrar que um direito instituído para protegê-la foi fraudado pelo seu pai em prejuízo de toda a sociedade e da própria filha. 10. É absurda a alegação do pai, que é, efetivamente, o autor da ação por trás da criança, de que a emissora de televisão deveria ter a autorização dos responsáveis por ela para publicar a fotografia se ele, o responsável pela criança, é o fraudador do Passe Livre Estudantil dela. 11. A censura contida na condenação à reparação de dano moral em casos como este constitui inexorável ofensa à liberdade de imprensa e ao direito de informar, ambos com sede constitucional. A emissora não teria como ilustrar a matéria com um avatar, uma caricatura ou um desenho. Também não estava obrigada a suprimir a imagem das crianças que tiveram seus cartões de Passe Livre Estudantil usados e abusados por adultos à custa de todos os contribuintes e delas próprias. 12. Proibir a imprensa de, no exercício regular de um direito constitucional, informar com os meios necessários para demonstrar a verdade veiculada seria reduzir o jornalismo à mera fantasia da ficção informativa, fonte geradora da indústria de Fake News que deve ser combatida por todos. 13. Jornalismo verdade não pode execrar crianças, mas não pode ser punido por denunciar violações aos direitos delas e de todos os cidadãos que pagam, hoje, impostos para garantir o direito à educação, que é um direito geracional de dignidade no futuro." (grifamos)

Acórdão 1325860, 07151979720198070007, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, OitavaTurma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.

  • STJ

Divulgação não autorizada de fotografias de criança – dano moral in re ipsa 

“(...) 2. O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa. 3. Na hipótese, as fotos veiculadas na reportagem retrataram situação inverídica e violadora do direito à privacidade. 4. O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (art. 227 da Constituição Federal), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação. Há, portanto, expressa vedação da identificação de criança quando se noticia evento, sem autorização dos pais, em reportagem veiculada tanto na internet, como por meio impresso.” AgInt no AREsp 1085507/RJ

Veja também

Liberdade de imprensa e responsabilidade civil

Referências

Arts. 5º, V e X , e 227, ambos da Constituição Federal;

Art. 20 do Código Civil;

Art. 17 da Lei 8.069/1990.