Hipóteses de não cabimento

última modificação: 2021-09-20T19:00:37-03:00

Tema atualizado em 20/9/2021.

A utilização de fotografia sem a anuência do autor, por si só, não justifica indenização por danos morais, uma vez que não implica necessariamente atentado aos direitos de personalidade, à honra ou à dignidade do fotógrafo.

Trecho de ementa

“(...) 3. O direito autoral está situado no campo dos direitos patrimoniais e a sua violação pede indenização que deve ser fixada em valor condizente com o direito violado. Assim, apesar de ser passível de indenização a indevida utilização da fotografia, diante da ausência de qualquer evidência de que o direito violado (fotografia de destino turístico) tenha valor de mercado equivalente à indenização pretendida (R$ 9.000,00), ou de que a recorrida tenha auferido ganhos equivalentes ao valor da indenização postulada, em razão só da sua utilização; tendo em vista, ainda, o critério da equidade que deve pautar a decisão do juiz na resolução das demandas sujeitas ao sistema dos Juizados Especiais (art. 6º, da Lei nº 9.099/95), fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativos aos danos materiais (autorais). 4. Ademais, deve a recorrida promover a retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 10.000,00, contados da intimação em cumprimento de obrigação de fazer. 5. Contudo, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a considerar as circunstâncias do caso concreto, estes devem ser afastados. 6. De fato, há vários precedentes (na casa das centenas) relativos a situação idêntica, envolvendo o mesmo autor, em que se reconhece e provê a pretensão indenizatória a título de danos morais. A ser verdade que a situação, tantas vezes repetidas, tenha causado ao autor toda sorte de desgaste, aborrecimento, transtornos, sentimento de invasão e de violação dos direitos autorais era de se esperar que já houvesse adotado medidas destinadas a proteger os seus arquivos, com a encriptação ou outra qualquer medida de proteção, suficiente a esse resultado. 7. A contrário disso, e a se medir pela reincidência com que ocorrem esses fatos que, no dizer do autor o vitimam, pela utilização das suas fotografias, o autor parece estimular os interessados a baixarem os arquivos, na medida em que os deixa à disposição de quem queira faze-los, sem qualquer medida de proteção. Trata-se, portanto, de atitude que beira o abuso de direito e, conquanto não afaste a indenização pela violação de direito de autor, inviabiliza a indenização por danos morais, porque não demonstrada a afetação aos atributos da personalidade. 8. A conduta do autor mais se aproxima de estratégia de utilização da estrutura do poder judiciário para o alcance de finalidades comerciais dissimulada de pretensão a indenização por violação de direitos do que propriamente da utilização do poder judiciário para reparar injusta violação de direito.” (grifamos)

Acórdão 1230614, 07159782220198070007, Relator Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJe: 3/3/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1051442, 07034944320178070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/10/2017, publicado no DJe: 11/10/2017;

Acórdão 972700, 20120110875109APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJe: 18/10/2016.

Destaques

  • TJDFT

Fotografia não artística – divulgação sem autorização do autor – inexistência de danos morais

“(...) 2. A fotografia consistente em simples captação de imagem por meio mecânico, tirada com a finalidade de servir de parâmetro para confecção de uma maquete, caracteriza-se como mero trabalho técnico, desprovido de conteúdo artístico e, portanto, fora do âmbito de proteção da Lei nº 9.610/1998, que dispõe sobre os direitos autorais.
3. Em se tratando, portanto, de fotografia de conteúdo técnico e tendo esta sido contratada e adquirida por terceiro, a sua publicação em veículo de comunicação - jornal - por aquele que a adquiriu não requer autorização de quem a produziu, de modo que tal situação não gera dano moral e material indenizável.”
Acórdão 853845, 20140111373038APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJe: 11/3/2015.

  • STF

Obra fotográfica de autoria coletiva - titularidade de pessoa jurídica - cessão de direitos - inexistência de violação de direitos autorais

“(...). 3. A pretensão de reparação por dano moral do autor, decorrente da não veiculação do seu nome como o autor das fotografias, é descabida, no presente caso, em razão da existência de instrumento particular de cessão de direitos autorais sobre a obra fotográfica, com cláusula expressa de transferência total e definitiva, em caráter irrevogável e irretratável, dos direitos autorais sobre as fotografias. 4. Afasta-se ainda o direito de crédito autoral, in casu, porque as fotografias não foram usadas na forma em que foram captadas, passando por edições, cortes e alterações para serem inseridas no contexto publicitário veiculado na mídia, sem que tenha o autor participado do processo publicitário de criação. 5. A fusão de diversas colaborações para a composição final da obra descaracteriza a individualidade da obra fotográfica, e a caracteriza como de autoria coletiva. 6. A titularidade da obra artística coletiva pertence à pessoa física ou jurídica, responsável por sua organização e promoção, com fundamento no artigo 5º, inciso VIII, alínea "h" da Lei nº 9.610/98. 7. Se o instrumento particular de cessão de direitos autorais sobre obra fotográfica foi firmado pela pessoa jurídica contratada, sem a identificação do fotógrafo idealizador das fotografias, presume-se que ficou resguardado o seu direito ao anonimato, na esteira do contido no artigo 17 da Lei de Direitos Autorais. 8. Não há dever de indenizar, por ausência dos pressupostos legais insculpidos no artigo 186, do Código Civil, quando a conduta imputada pelo autor, a de violar o seu direito de crédito autoral, não se configura como ilícita segundo as circunstâncias do caso.” ARE 857512/PR

Veja também

Direitos autorais e a proteção da propriedade intelectual das obras de seus titulares

Referências  

Arts. 7º, VII, 18, 22, 24, I e II, 28, 29, 46, 49, 79, e 108, todos da Lei 9.610/1998;

Art. 5º, XXVII, da Constituição Federal.