Atraso na baixa de gravame – alienação fiduciária – Tema Repetitivo 1078 do STJ

última modificação: 2024-05-17T17:18:52-03:00

Tema disponibilizado em 15/5/2024.

O atraso injustificado do credor fiduciário em proceder à baixa do gravame de veículo automotor no órgão de trânsito competente, impedindo a consolidação da propriedade em favor do dono do bem, não configura, por si só, dano moral presumido (Tema 1078 do STJ). Contudo, se comprovado que o atraso ocasionou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, pode haver a responsabilização da instituição financeira por danos morais.

Trecho de acórdão

"4- O cerne da questão consiste na análise quanto ao cabimento ou não da fixação de indenização por danos morais. 5 - Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...) 6 - Dispõe o art. 16 da Resolução CONTRAN N. 689 de 27/09/2017, que cabe à instituição credora informar a quitação das obrigações do devedor ao órgão ou entidade executiva de trânsito, o qual procederá à baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias. Contudo, ainda que tenha restado incontroverso nos autos que o recorrido não cumpriu sua obrigação, nos termos da citada resolução, a demora na baixa do gravame isoladamente não legitima a reparação por dano moral. Tal entendimento foi firmado no STJ, consolidado no Tema Repetitivo n. 1078: 'O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa' (...). Somente será devida indenização por dano moral quando comprovado o real prejuízo ou transtornos que transbordem o mero aborrecimento e atinjam a honra e dignidade do consumidor. (...)  7- O requerente não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido qualquer prejuízo. Limitou-se a afirmar que sofreu dano moral pelo fato de ter sido impossibilitado de proceder à transferência do veículo em razão do lançamento indevido de restrição. 8- O atraso na baixa do gravame isoladamente não é capaz de macular a imagem ou honra do requerente. Não é necessária a reparação de danos morais, pois a situação suportada não ultrapassou a esfera dos aborrecimentos." 
Acórdão 1811797, 07034031920238070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.

Recurso repetitivo

Tema 1078 do STJ: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

Acórdãos representativos

Acórdão 1851250, 07129166620228070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024;

Acórdão 1830357, 07480991920228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024;

Acórdão 1812127, 07045889220238070014, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 26/2/2024; 

Acórdão 1807849, 07085063420238070005, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 8/2/2024; 

Acórdão 1791917, 07203569720238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024;

Acórdão 1767795, 07208333920228070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.

Destaques

  • TJDFT

Não emissão da carta de anuência e demora no levantamento do gravame –  obrigação da instituição credora – dano moral

"De acordo com o art. 9º da Resolução 320 de 5 de junho de 2009 do CONTRAN - que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária - 'após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias'. (...)  6.  'O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa' (Tema 1078 do STJ). (...) A despeito disso, a demora no levantamento do gravame somada à não emissão da carta de anuência compõem cenário apto a configuração dos danos morais. (...) 7.  A situação descrita nos autos, no entanto, não acena para uma repercussão especialmente danosa que justifique compensação de R$ 5.000,00. Isso porque o protesto foi devido e o inadimplemento permaneceu por mais de 12 meses. Nessas circunstâncias, o valor de R$ 3.000,00 traduz melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a fixação da compensação pelos danos morais.  8.Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso da ré (...) parcialmente provido para reduzir o quantum fixado pelos danos morais para R$ 3.000,00." 
Acórdão 1834707, 07056629020238070012, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.

Atraso injustificado na baixa do gravame – angústia e sofrimento do consumidor – dano moral 

"O artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, incluído recentemente pela Lei 14.071/2020, e o artigo 1.316, § 1º do Código Civil, dispõem acerca da necessidade do registro do contrato no órgão competente - DETRAN - para fins de constituição da propriedade fiduciária nos casos de alienação fiduciária de veículos. 2. Demais disso, o Decreto-lei 911/1969 prevê que 'a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada'. Por sua vez, a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, no art. 9º estabelece que: Art. 9º. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias'. 3. No particular, os elementos de informação coligidos demonstram que houve quitação da alienação fiduciária pelo consumidor, circunstância que impõe ao credor fiduciário a obrigação de proceder à baixa do gravame junto ao órgão de trânsito correspondente, não sendo suficiente apenas realizar o ato no Sistema Nacional de Gravames - SNG. 4. Assim, estando comprovada a demora injustificada de baixa do gravame pela instituição financeira, fato que impede a consolidação da propriedade em favor do proprietário do veículo, impõe-se a procedência do pedido condenatório da referida obrigação de fazer.   5. Tal fato, configura, ainda, danos morais a serem reparados, porquanto o inadimplemento da obrigação de baixa pelo banco causou angústia e sofrimento ao consumidor, extrapolando o mero dissabor, obstando o exercício do direito de propriedade de bem móvel". 
Acórdão 1851282, 07084557620218070010, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.

  • STJ

Alienação fiduciária – demora na baixa do gravame de veículo – Tema 1078 do STJ

"Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa'. (...) 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido". REsp 1881453/RSrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.

Link para pesquisa no TJDFT.

Referências 

Art. 9º da Resolução 320/2009 do CONTRAN;

Art. 16 da Resolução 689/2017 do CONTRAN;

Art. 1.036 do CPC;

Art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro;

Lei 14.071/2020.