Barulho excessivo em academia de ginástica de condomínio
Tema revisado em 1º/3/2024.
Não foram encontrados novos acórdãos.
Barulho excessivo em academia de ginástica de condomínio, fora dos limites permitidos pela Lei Distrital 4.092/2008 – que estabelece normas gerais sobre controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos no DF –, pode gerar a obrigação de reparação por danos morais, em razão da perturbação do sossego de moradores.
Trecho de acórdão
“(...) O apelante objetiva, em síntese, a condenação do condomínio ao pagamento de compensação por danos morais, porquanto ficou comprovado nos autos que o apelado realizava suas atividades em horários inoportunos, com a produção de barulho excessivo em área residencial. Pondera que não é crível que uma academia que ministre aulas de dança e luta até às 0h não produza barulho excessivo no imóvel contíguo, eis que sequer possui isolamento acústico. (...) Desse modo, ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela academia de ginástica acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do apelante, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica. Cabe destacar, ainda, que para a caracterização do dano moral não existe a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos por parte da vítima, uma vez que tal malefício se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou padecimento. (...) há que se destacar que, em casos como o dos autos, ainda que a ocorrência do dano prescinda de comprovação, são inegáveis e fazem parte do senso comum os transtornos que o apelante suportou em razão dos ruídos sonoros excessivos em sua residência privando-o de momentos de descanso, convívio social, sossego e tranquilidade.” (grifamos)
Acórdão 1040121, 20160310116086APC, Relatora: Des.ª CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível , data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 21/8/2017.
Destaques
-
TJDFT
Barulho excessivo em academia localizada na cobertura de prédio – dano moral
"(...) O direito ao sossego do proprietário ou do possuidor é assegurado pelo art. 1.277 do Código Civil. 2. Barulhos excessivos provenientes de sala de ginástica localizada na cobertura de prédio residencial, que evoluiu além do adequado, prejudicando o sossego dos moradores vizinhos, ensejam a obrigação de reparação por dano moral. 3. O quantum indenizatório não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Mantido o quantum fixado na sentença. 4. Recursos conhecidos e não providos." (grifamos)
Acórdão 989827, 20150110283153APC, Relatora: Desª. SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 31/1/2017.
-
STJ
Academia de ginástica do condomínio – ruídos exagerados - perturbação do sossego - lei do silêncio - dano moral
"(...) A Lei Distrital 4.092 de 2008 regulamenta o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos, resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. A lei estabelece limites diferentes para o período do dia, que vai das 7h até as 22 horas, e o período da noite, onde os limites são menores, indo das 22h até as 7 horas. Nos domingos e feriados, entre as 22h e 8 horas da manhã. (...) Desse modo, ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela academia de ginástica acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do apelante, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica. Cabe destacar, ainda, que para a caracterização do dano moral não existe a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos por parte da vítima, uma vez que tal malefício se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou padecimento. (...) Assim, presentes os requisitos que legitimam a responsabilização do apelado pelos danos morais comprovadamente suportados pelo apelante, visto que presente o liame subjetivo enlaçando o abalo moral por ele experimentado e a conduta ilícita perpetrada pelo apelado, cumpre analisar a expressão do valor assegurado à vítima a título de compensação. (...) Assim, atenta aos princípios gerais e específicos que devem nortear o balizamento do quantum compensatório, notadamente o bom senso, a razoabilidade e a proporcionalidade, e levando-se em consideração o grau de culpa do apelado, o dano suportado pelo apelante, a condição econômica das partes e, ainda, os efeitos compensatório e punitivo da condenação, reputo como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (grifamos) AREsp 1313836/DF
Veja também
Barulho frequente e excessivo de vizinhos – perturbação do sossego – dano moral
Referências
Argumentos pesquisados
1. Pesquisa Livre [Espelho]: academia condomínio dan$ mora$
2. Pesquisa Livre [Espelho]: ruído academia condomínio dan$ mora$;
3. Pesquisa Livre [Espelho]: barulho academia dan$ mora$
4. Pesquisa Livre [Espelho]: ginástica condomínio dan$ mora$
Tema disponibilizado em 16/10/2017.