Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Teoria do desvio produtivo

última modificação: 31/07/2026 17h24

Pesquisa disponibilizada em 31/7/2026.

Nota explicativa

A teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece que a perda relevante e injustificada de tempo útil, imposta pela resistência indevida do fornecedor à solução do problema, pode configurar dano moral indenizável.

Trecho de ementa

“4. A interrupção do serviço ultrapassou o mero aborrecimento, pois inviabilizou procedimentos essenciais exigidos pelo plano de saúde para a manutenção de terapias indispensáveis ao desenvolvimento de menores com transtorno do espectro autista em grau elevado de suporte.  5. A situação ensejou sofrimento psíquico relevante à genitora e aos menores, além do desperdício de tempo útil em reiteradas tentativas de solução administrativa, caracterizando dano moral e autorizando a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: “A interrupção indevida de serviço de internet que compromete a continuidade de tratamentos terapêuticos de menores com transtorno do espectro autista configura dano moral indenizável, afastando a tese do mero aborrecimento. O desperdício de tempo útil do consumidor, em tentativas reiteradas de solução administrativa, caracteriza dano moral autônomo, nos termos da Teoria do Desvio Produtivo.”

Acórdão 2153184, 0707832-97.2025.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2026, publicado no DJe: 28/07/2026.

Acórdãos representativos

Acórdão 2152842, 0704568-20.2026.8.07.0007, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/07/2026, publicado no DJe: 30/07/2026;

Acórdão 2151304, 0723895-87.2022.8.07.0007, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2026, publicado no DJe: 27/07/2026;

Acórdão 2138796, 0705639-76.2025.8.07.0012, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 30/06/2026;

Acórdão 2133566, 0735314-14.2025.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026;

Acórdão 2134979, 0820627-98.2025.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 22/06/2026;

Acórdão 2129563, 0712910-54.2025.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 10/06/2026;

Acórdão 2127762, 0705693-54.2025.8.07.0008, Relator(a): LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 02/06/2026.

Destaques

  • TJDFT 

Oferta promocional – produto sujeito a disponibilidade – teoria do desvio produtivo incabível

“11. Quanto ao dano moral, a tese recursal fundada na teoria do desvio produtivo não deve ser conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na petição inicial. O recurso deve observar os limites da demanda, sob pena de violação ao contraditório e à estabilização objetiva da lide.  12. Ainda que superado esse óbice, não há nos autos elementos ensejadores de reparação extrapatrimonial. O dano moral exige demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica diante da ausência de prova mínima dos alegados atos ofensivos ou abusivos. O mero insucesso na aquisição de produto promocional, em razão do esgotamento do estoque, não configura, por si só, dano moral indenizável.”

Acórdão 2150163, 0710117-15.2025.8.07.0017, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 27/07/2026.

Revisão contratual –teoria do desvio produtivo não configurado – dano moral não configurado

“Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios abusivos por estabelecimento comercial varejista, embora autorize a revisão contratual e a repetição do indébito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 2. A configuração do dano moral por desvio produtivo reclama a prova de ônus temporal excessivo e prejuízo efetivo às atividades existenciais do consumidor, o que não se presume pela mera necessidade de ingresso em juízo.”

Acórdão 2146822, 0704291-23.2025.8.07.0012, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJe: 16/07/2026.

Empréstimo bancário fraudulento –  desvio produtivo não comprovado – danos morais não configurados

“1. A configuração de dano moral em hipótese de fraude bancária exige demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da declaração de inexistência da contratação.  2. A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe comprovação de resistência injustificada do fornecedor e desperdício relevante de tempo útil do consumidor.”

Acórdão 2146627, 0760182-62.2025.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJe: 15/07/2026.

Compra de medicamento não entregue –desvio produtivo do consumidor – dano moral 5 mil

“14. Tal cenário atrai a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo útil despendido na tentativa de solucionar falha do fornecedor configura dano indenizável. Ademais, o dano moral possui função pedagógica, destinada a desestimular a repetição da conduta ilícita. A postura da empresa ré (uma farmácia), ao inviabilizar por quase dois anos o simples estorno de valores, demonstra a necessidade de imposição de medida reparatória com caráter também sancionatório. 15. Nessa perspectiva, destaca-se entendimento desta Turma Recursal: “O descaso da ré na resolução do problema que ela mesma provocou ocasionou violação à higidez física e psicológica da parte autora, resultando em aflição e angústia, isto é, abalo psíquico decorrente de frustração superior ao que se pode esperar nas relações de consumo” (Acórdão 1890270, 0731283-77.2023.8.07.0016, Relator(a): Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 28/06/2024, publicado no DJe: 30/07/2024). 16. Em relação ao valor, este deve levar em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, assim como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter pedagógico do dano moral, que, no caso em análise, ganha contornos de extrema relevância, dada a dificuldade que a ré apresentou em solucionar um problema simples de forma administrativa. Assim, tem-se que o quantum fixado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00) não comporta redução por não se relevar excessivo diante das peculiaridades do caso concreto.”

Acórdão 2134345, 0707769-18.2025.8.07.0019, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 26/06/2026.

  • STJ

Fraude bancária –  contratação indevida de empréstimo –  dano moral não configurado.

“8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade. 9. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável.”

REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

Doutrina

" Bruno de Almeida Lewer Amorim acredita que o tempo é atributo da personalidade, sendo imprescindível colocar o direito ao tempo ao lado dos demais direitos de personalidade. Para ele:  [s]eo ser humano deve ser livre para escolher o que estudar/quando estudar, com o que trabalhar/quando trabalhar, com o que se divertir/quando se divertir, como não é relevante o caráter essencial da tutela de sua incolumidade temporal? [...].O tempo, em última instância, está relacionado ao livre arbítrio, marca característica da condição humana. [...]. Suprimir o tempo é suprimir a própria existência humana, colocar como equivalente da dignidade humana um interesse patrimonial, coisificar o indivíduo e considerá-lo como mero instrumento de conquista de interesses patrimoniais. [...]. Zelar pelo tempo do indivíduo é zelar também pelo seu trabalho, estudo, descanso, desenvolvimento e aprimoramento pessoal. É zelar, em última análise, pela sua dignidade, pelo livre exercício da sua personalidade e pela sua capacidade de autodeterminação. [...]. Sob essa ótica, o filtro do dano moral é alargado, passando a também abarcar a categoria do “tempo perdido”. Essa visão exige tão somente esforço hermenêutico, ampliando a categoria dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. A força da mudança viria da doutrina e da exigência, à carga das quais, seria uma tarefa de desenvolvimento e aperfeiçoamento teórico do instituto. O ordenamento jurídico positivado já seria suficiente, não sendo permitidas alterações legislativas. Da legislação positivada e dos precedentes jurisprudenciais, a doutrina e a jurisdição retirariam as regras regulamentares quanto ao prazo prescricional, requisitos de caracterização e quantificação da indenização aplicável em casos de dano temporal. [...]. Porém, mesmo diante da possibilidade de reconhecimento de direitos da personalidade atípicos, implícitos ou não positivados, resta ainda o desafio: como enquadrar o “tempo” na categoria de direito da personalidade? Mais uma vez, ter-se-á de recorrer à noção de Direito Civil Constitucional. A Constituição brasileira prevê uma cláusula geral de tutela da personalidade, que pode ser encontrada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Com as aparências de constitucionalização do Direito Privado, o centro do ordenamento privado deixa de ser o Código Civil, passando a ser a Constituição da República, a qual, por sua vez, tem como principal norte o princípio da dignidade humana. [...]. Sob o paradigma do Direito Civil Constitucional e do princípio da dignidade humana, o direito à incolumidade temporal exsurgiria como um novo e relevante direito extrapatrimonial, inserido no rol de atributos da personalidade. O tempo surge como condição de toda e qualquer experiência humana, estando, pois, intimamente relacionado à autodeterminação que caracteriza a liberdade ínsita ao ser humano, inserida em um Estado Democrático de Direito. Assim, dentre outros argumentos, o poder-se-ia sustentar que o direito ao tempo merece proteção do ordenamento jurídico por constituir faceta relevante da personalidade humana, cuja proteção ampla foi consagrada no art. 5º, X, da CRFB/88. A proteção temporal direta do indivíduo ocasionará a proteção indireta de consideráveis ​​direitos que fazem parte de seu arcabouço de proteção existencial e, até mesmo, material. Zelar pelo tempo do indivíduo é também zelar pelo seu lazer, trabalho, estudo e descanso. É zelar, em última análise, pela sua dignidade, pelo livre exercício da sua personalidade e pela sua capacidade de autodeterminação. [...]. O mesmo cálculo deveria se aplicar ao dano ao tempo, enquanto modalidade de dano moral violador de direito da personalidade. Não é necessária uma demonstração de dor, vexame ou humilhação daquela que tem seu tempo injustamente desperdiçado. A simples violação a esse valor já configura, por si só, prejudicada à personalidade e à dignidade humana, com todas as lesões de estilo. Por ser o tempo um bem irreparável, sua lesão deve ensejarão menos, uma melhoria de peças, consubstanciada em uma compensação pecuniária pelo prejuízo experimentado. No caso, pelo tempo perdido.” Dano Moral no Transporte Aéreo de Pessoas - Ed. 2026 Autor :Leonardo de Faria BeraldoEditora :Revista dos Tribunais Dano Moral no Transporte Aéreo de Pessoas 3. O dano moral e sua evolução conceitual 3.5. Lesão ao tempo (desvio produtivo) Página RB-1.23 

Veja também

Dano moral - valor da indenização - método bifásico

Teoria do desvio produtivo do consumidor

Referências

Arts. 5º, inc. X, da Constituição Federal;

Arts. 6º, incs. III e V, e 14 do Código de Defesa do Consumidor;

Arts. 186 e 927 do Código Civil.

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