Teoria do desvio produtivo
Tema criado em 23/10/2019.
A injustificável perda de tempo útil imposta ao consumidor por maus fornecedores configura prática abusiva que enseja indenização por dano moral, conforme a teoria do desvio produtivo.
Trecho de ementa
“1. Insurge-se o Banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o cancelamento das cobranças encaminhadas ao telefone (...), no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). (...) A alegação de culpa exclusiva de terceiros e ausência de responsabilidade do Banco réu não prospera, tendo em vista que, diante da informação da parte autora de que o número de celular não pertencia à suposta devedora, deveria ter direcionado o setor de cobrança para outros meios adequados a fim de obter o recebimento do crédito devido. O caso dos autos retrata a cobrança excessiva, por mais de 4 anos, realizadas através de ligações e mensagens de texto, feitas pelo Banco réu em desfavor de uma pessoa chamada (...), que não é a parte autora detentora da linha de telefone celular (...). 4. Restou demonstrado que, ao longo desses quatros anos, a parte autora, por inúmeras vezes, informou que tal número não pertencia a devedora (...), o que foi ignorado pela parte ré, que continuou insistindo em tais investidas. Tal comportamento há muito tempo extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo atendendo a telefonemas que não deveriam ser feitos. Daí se aplicar a teoria do desvio produtivo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de que tais fatos não se repitam com outros consumidores”. (grifamos)
Acórdão 1203767, 07206929520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1205646, 07223279320188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019;
Acórdão 1203172, 07050691820198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 1º/10/2019;
Acórdão 1195507, 07041248920198070020, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019;
Acórdão 1181723, 07096123720198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Destaques
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TJDFT
Controvérsia resolvida em tempo razoável – inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo
“(...) V. A hipótese dos autos retrata a ocorrência de cobranças indevidas após o encerramento da relação contratual. Em que pesem as alegações da parte recorrente, não há mínima indicação de violação a atributo da sua personalidade, cumprindo destacar que não houve restrição de crédito ou cobranças vexatórias pela parte recorrida. VI. Por fim, a extensão da celeuma por cerca de três meses após o encerramento do contrato não atrai a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual requer um acentuado descaso do fornecedor por lapso irrazoável de tempo, sob pena de ter de se admitir que toda controvérsia instaurada entre consumidor e fornecedor configurariam dano moral indenizável. (...) VIII. Verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral não apresenta desdobramentos com habilidade técnica para afetar a dignidade humana, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto a este pedido”. (grifamos)
Acórdão 1203688, 07021574220198070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
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STJ
Injusta perda de tempo útil do consumidor – dano moral coletivo
“(...) O tempo útil e seu máximo aproveitamento são, como visto, interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. (...) Essa proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre, portanto, pelo ‘desrespeito voluntário das garantias legais [...], com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço’, revelando ‘ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé’ (REsp 1645744/SP, Terceira Turma, DJe 13/06/2017), conduta que enseja a condenação em danos morais coletivos.” (grifamos) REsp 1737412/SE
Veja também