Prisão decorrente de erro judiciário
Tema atualizado em 9/5/2024.
A prisão ilegal ou injusta, decorrente de erro no sistema público de Justiça, viola a integridade física, a liberdade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa detida, o que caracteriza dano moral indenizável pelo Estado – objetivamente responsável pela conduta de seus agentes, nos termos dos arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal.
Trecho de ementa
"(...) 3. Resta incontroverso nos autos que o recorrente foi indevidamente submetido a prisão preventiva por 10 dias, decretada após reconhecimento fotográfico por vítima de roubo. 4. A prisão ilegal ou injusta decorrente de erro no sistema público de justiça viola a integridade física, a liberdade, a honra e a dignidade da pessoa detida, o que caracteriza dano moral indenizável pelo Estado - objetivamente responsável pela conduta de seus agentes, nos termos dos artigos 5º, LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Prevalece o entendimento das Turmas Recursais de que a indenização arbitrada em primeiro grau só é passível de modificação quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, já que guardou correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do CC), além de observar as circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como garantir o cumprimento punitivo-pedagógico da medida.”
Acórdão 1811688, 07210788620238070016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJe: 19/2/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1839374, 07038855220238070018, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024;
Acórdão 1824085, 07401488920238070016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJe: 12/3/2024;
Acórdão 1682094, 07317387620228070016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJe: 14/4/2023;
Acórdão 1668890, 07591637820228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJe: 10/3/2023;
Acórdão 1606324, 07083374820228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJe: 1º/9/2022.
Destaques
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TJDFT
Prisão ilegal não configurada – ausência de responsabilidade do Estado
“(...) 1. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. No inciso LXV busca assegurar que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada pela autoridade policial. No inciso LXXV que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A própria Carta Magna deu abertura para situações nas quais o Estado será obrigado a indenizar aquele que sofreu com o erro estatal. 2. A prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada e o relaxamento posterior, por si sós, não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar o cidadão por alegado dano moral. 3. Basta que haja fundada suspeita quanto aos autores de crime para que seja realizada a prisão cautelar, exatamente o que ocorreu no caso dos autos, em que os réus, dentre os quais se encontra o apelante, estavam próximos do endereço em que possivelmente se encontravam os autores do crime. Se tal cenário, todavia, não se confirmar posteriormente, ensejando o arquivamento do inquérito, relaxamento da prisão ou a absolvição do réu, não necessariamente estará afastada a legalidade daquela prisão.” (grifamos)
Acórdão 1833728, 07004602020238070017, Relator: RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Abuso ou excesso não comprovados – exercício regular do direito – dano moral ausente
“(...) 2. Dispõe o LXXV do art. 5°, da Constituição Federal (CF): "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", o qual deve ser interpretado teleologicamente para abranger as prisões provisórias indevidas. 3. A responsabilidade - objetiva - do Estado se fundamenta nos riscos atrelados à atividade que desempenha e na exigência da legalidade e demais princípios que regem os atos administrativos. O art. 37, 6º, da Constituição Federal (CF) prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 4. A teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico, estabelece que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva. Ou seja, provado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente público e o dano, não há necessidade de demonstrar o dolo ou a culpa do agente para que seja configurado o dever de indenizar. 5. O art. 954 do CC estabelece que a prisão ilegal é ato considerado ofensivo à liberdade pessoal, passível de indenização por perdas e danos ou por fixação equitativa do juiz. 6. No caso, a conduta dos agentes policiais na condução do flagrante não evidencia abuso ou excesso. O comportamento dos servidores restou amparado pelo exercício regular do direito, causa que exclui a ilicitude e, em consequência, o próprio dever de indenizar os danos materiais e morais.” (grifamos)
Acórdão 1686942, 07144406520228070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no PJe: 20/4/2023.
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STJ
Prisão de inocente – ato ilícito indenizável - erro judicial
"(...) Tem-se, na origem, pretensão indenizatória por pessoa indevidamente mantida em cárcere pelo Estado de 21/8/2020 a 24/8/2020, decorrente de cumprimento de mandado de prisão emitido para pessoa diversa, homônima, porém com data de nascimento e nome da mãe completamente diferentes. Reconhecendo não se tratar de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de efetivo dano a valores éticos, de honestidade e à liberdade do autor, o Juízo de origem estabeleceu indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, não é cabível em recurso especial a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, visto que atrairia, em tese, o óbice contido na Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nessa via. Excepcionalmente, porém, admite-se a alteração do valor fixado caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 3. Considerando o montante arbitrado e os bens jurídicos sobre os quais recaíram os prejuízos, verifica-se que o valor fixado pela Corte de origem em nada afronta as balizas de proporcionalidade e razoabilidade, o que inviabiliza a revisão nesta seara por força do óbice inserto na Súmula 7/STJ.” (grifamos) AgInt no REsp 2045646/TO
Ilegalidade prisão – responsabilidade do Estado – dano moral
“(...) No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00.” (grifamos) AgInt no AREsp 2129580/AP
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STF
Prisão ilegal – abuso de poder – dano presumível
"(...) A prisão ilegal sofrida pelo autor, decorrente de decisão prolatada por Juiz Federal que atuou com abuso de poder, gera indenização por dano moral. No caso, restou evidenciado o abuso de poder, pelo magistrado, na decretação das prisões, sem que houvesse o mínimo respeito ao processo acusatório e ao devido processo legal, usurpando as atribuições da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, bem como burlando o princípio do Juiz Natural, entre outras irregularidades. Portanto, a prisão do autor deu-se em razão de decisão prolatada por Juiz Federal que atuou com abuso de poder, tornando-a ilegal. O dano moral sofrido é presumível (in re ipsa), consequência lógica do ato, em face da ilegalidade da conduta perpetrada por preposto do Estado (lato sensu)." RE 1484381/PR
Veja também
Condução indevida de investigação criminal - dano moral
Referências
Art. 5º, LXXV, e art. 37, 6º, da Constituição Federal
Argumentos pesquisados
1. Pesquisa Livre [Espelho]: responsabilidade civil prisão erro judiciário dano mora$
2. Pesquisa Livre [Espelho]: prisão e (ilegal ou injusta ou indevida) dano mora$
Tema disponibilizado em 25/5/2022.