Infidelidade conjugal
Tema atualizado em 12/07/2024.
A infidelidade conjugal, não obstante a dor íntima e os transtornos que possa causar à pessoa traída, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ressalvadas as situações extremas de exposição do consorte enganado a vexame social, a constrangimentos ou a humilhações, com efetiva violação aos direitos da personalidade.
Trecho de ementa
“8. Há debate se o direito à fidelidade do cônjuge enseja compensação por dano moral. A jurisprudência parece caminhar no sentido de que a infidelidade conjugal, por si só, não gera dano moral. O dever de compensação ocorre em razão de condutas violadoras do princípio da cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana, como em hipótese de grave exposição (direito à honra) ou humilhação do consorte traído (direito à integridade psíquica). 9. Significa dizer, em outros termos, que nem todo descumprimento dos deveres do casamento - com destaque para o dever de fidelidade - representa ofensa a algum direito da personalidade, como direito à integridade psíquica ou à honra. O contexto importa, o que impõe analisar as circunstâncias do fato, a reprovabilidade do ato, a legítima expectativa dos cônjuges com relação à postura e conduta do outro. 10. A dor ou afetação do estado anímico é, juridicamente, a própria ofensa ao direito à integridade psíquica - espécie de direito da personalidade. É variável de pessoa para pessoa. (...) 12. Na hipótese, o acervo probatório indica que houve reiteração da infidelidade conjugal por parte do apelado/réu, com envolvimento com duas amantes e a sucessão de um filho com uma delas, no período concomitante à sua insistência em retomar o relacionamento com a apelante/autora. Restou evidenciado situação vexatória da apelante perante terceiros não participantes do ciclo íntimo dos cônjuges - ofensa a direito à honra. Houve também ofensa ao direito à integridade psíquica, pois o marido gerou falsa expectativa de mudança de comportamento, o que traz sofrimento e revolta (dor) e ainda foi deferida medidas protetivas de proibição de aproximação de contato, o que demonstra a insatisfação irracional do apelado/réu com o fim de seus relacionamentos. 13. Para a fixação do valor compensatório, na ausência de critérios objetivos, deve o magistrado verificar se houve ofensa a mais de um direito da personalidade e, paralelamente, se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. 14. O valor não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Ademais, é pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. Valor fixado em R$15.000,00.”
Acórdão 1874941, 07036876120228070014, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJe: 19/6/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1842733, 07432275820228070001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJe: 24/4/2024;
Acórdão 1822301, 07378866920238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJe: 12/3/2024;
Acórdão 1781328, 07051279820228070012, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJe: 21/11/2023;
Acórdão 1695990, 07148702320228070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJe: 16/5/2023.
Destaques
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TJDFT
Extinção de vínculo conjugal – infidelidade não comprovada – dano moral ausente
"3. O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que mesmo saindo de casa, a recorrida teria registrado uma notícia crime contra ele e formalizado pedido de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em seu desfavor. Sustenta que a narrativa da recorrida seria inverídica e se trataria de uma artimanha para se justificar perante aos seus familiares acerca da infidelidade conjugal, razão pela qual os pedidos foram indeferidos pelo juízo especializado. (...) 9. DO DANO MORAL. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 10. É certo que os danos morais têm sido entendidos como aquele sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Entretanto, do contexto fático probatório, não é possível constatar que a recorrida tenha cometido algum ilícito apto a ensejar a reparação por eventuais danos extrapatrimoniais em desfavor do recorrente. 11. Observo que as provas juntadas aos autos não são suficientes para comprovar que foi praticado algum ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade do recorrente. 12. Do contexto fático e probatório juntando aos autos é possível concluir pela ausência de responsabilidade civil da recorrida, pois eventual quadro de tensão entre as partes, existente no momento de uma separação na qual se alega infidelidade de um dos cônjuges, traz animosidade ao relacionamento que se finda, podendo gerar insegurança em qualquer dos envolvidos. 13. Sendo assim, não observo a ocorrência de danos morais indenizáveis, porquanto essas demandas são oriundas da desavença conjugal e tal fato não é, por si só, apto para fundamentar o pleito de indenização por danos morais."
Acórdão 1780598, 07108618120238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023 .
Exposição pública de relacionamento extraconjugal - dano moral
“O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes. 2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável.”
Acórdão 1084472, 20160310152255APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJe: 26/3/2018.
Filho gerado na constância do casamento – fruto de relação extraconjugal de ex-esposa – dano moral
"4. A descoberta de que criança gerada no pleno curso da relação conjugal e assumida como filha biológica não derivara da descendência biológica do marido, tendo germinado de relação extraconjugal mantida pela ex-esposa, que, de sua parte, suprimira o fato até que viesse a ser descortinado anos depois do nascimento da infante e após a dissipação do vínculo, diante da enfermidade congênita que afeta o ex-consorte - oligospernia -, a par de descerrar as frustrações provenientes da falta de lealdade da primitiva cônjuge, implica gravíssima dor íntima ao vitimado pelo fato, ensejando-lhe, ademais, frustração, insegurança e constrangimento social, consubstanciando fato ofensivo aos direitos da sua personalidade, irradiando dano moral de substancial alcance por ter violado sua dignidade."
Acórdão 937441, 20140110842537APC, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, Primeira Tuma Cível, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJe: 3/5/2016.
Referências
Argumentos pesquisados
1. Pesquisa Livre [Espelho]: infidelidade conjugal dano$ mora$
2. Pesquisa Livre [Espelho]:infidelidade dano$ mora$
3. Pesquisa Livre [Espelho]: Traição dano$ mora$
4. Pesquisa Livre [Espelho]: extraconjugal dano$ mora$
Tema disponibilizado em 14/10/2019.