Infidelidade conjugal
Pesquisa disponibilizada em 17/7/2026.
Nota explicativa
A infidelidade conjugal, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, sendo a reparação admitida apenas quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade.
Trecho de ementa
3. A infidelidade, por si, não caracteriza dano moral; a divulgação pública, em ambientes de ampla difusão, com conteúdo ofensivo ou depreciativo, ultrapassa o âmbito privado e viola honra objetiva e integridade psíquica, configurando ato ilícito indenizável (CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X). 4. Publicações ofensivas em redes sociais ampliam a exposição e potencializam o abalo, legitimando a manutenção da condenação quando demonstrados conduta, dano e nexo causal, à luz da responsabilidade subjetiva.”
Acórdão 2109864, 0700786-48.2021.8.07.0017, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2122502, 0702384-40.2025.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/05/2026, publicado no DJe: 22/05/2026;
Acórdão 2052423, 0710250-19.2023.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 13/10/2025;
Acórdão 1997732, 0712425-94.2024.8.07.0005, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025;
Acórdão 1941778, 0705859-21.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024;
Acórdão 1822301, 0737886-69.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024.
Destaques
- TJDFT
Infidelidade em relacionamento afetivo – dano moral não comprovado
“Tese de julgamento: 1. A infidelidade em relacionamento afetivo, isoladamente, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de exposição pública vexatória ou violação concreta à honra. 2. A tutela inibitória é medida adequada para impedir a reiteração de condutas ofensivas, especialmente em contexto de relação familiar com necessidade de comunicação mínima entre as partes. 3. A caracterização do dano moral exige demonstração efetiva de lesão a direito da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos decorrentes de conflitos interpessoais. 4. Não se vislumbra litigância de má fé pelo simples ajuizamento de ação inibitória pelo autor, com o objetivo de compelir a ré a cessar o envio de mensagens ofensivas.”
Acórdão 2141299, 0750839-94.2025.8.07.0016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 13/07/2026.
Infidelidade conjugal – abandono do lar – dano moral não configurado
“A responsabilização civil por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ônus que incumbe à parte autora. 5. A aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) pressupõe a demonstração de conduta caracterizadora de violência doméstica, o que não se verifica na ausência de condenação criminal ou de prova robusta dos fatos alegados. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 983 do STJ não afasta a necessidade de comprovação da imputação criminosa para fins de reconhecimento do dano moral decorrente de violência doméstica. 7. O descumprimento dos deveres conjugais, inclusive a infidelidade, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração de exposição pública, humilhação ou situação vexatória capaz de violar direitos da personalidade. 8. Inexistindo prova de que a conduta do réu extrapolou os dissabores inerentes ao término da relação conjugal ou atingiu a dignidade da autora, não se configura o dever de indenizar.”
Acórdão 2125471, 0713111-07.2025.8.07.0020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2026, publicado no DJe: 10/06/2026.
Infidelidade conjugal – ofensa a direito da personalidade – dano moral configurado.
“8. Há debate se o direito à fidelidade do cônjuge enseja compensação por dano moral. A jurisprudência parece caminhar no sentido de que a infidelidade conjugal, por si só, não gera dano moral. O dever de compensação ocorre em razão de condutas violadoras do princípio da cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana, como em hipótese de grave exposição (direito à honra) ou humilhação do consorte traído (direito à integridade psíquica). 9. Significa dizer, em outros termos, que nem todo descumprimento dos deveres do casamento - com destaque para o dever de fidelidade - representa ofensa a algum direito da personalidade, como direito à integridade psíquica ou à honra. O contexto importa, o que impõe analisar as circunstâncias do fato, a reprovabilidade do ato, a legítima expectativa dos cônjuges com relação à postura e conduta do outro. 10. A dor ou afetação do estado anímico é, juridicamente, a própria ofensa ao direito à integridade psíquica - espécie de direito da personalidade. É variável de pessoa para pessoa. Episódios banais podem trazer grandes sofrimentos a algumas pessoas como, por exemplo, a espera de 15 minutos numa fila de banco ou o mau humor do servidor público no atendimento a alguém. Esta maior sensibilidade ou menor resiliência com as pequenas e inúmeras adversidades da vida não está protegida pelo direito. 11. Embora seja uma abstração, a antiga ideia do "homem médio" é útil para analise se há dor (ofensa ao direito à integridade psíquica) nas mais variadas situações fáticas. O disposto no art. 375 do Código de Processo Civil oferece, no campo processual, o embasamento para exame do caso concreto: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (...)" 12.. Na hipótese, o acervo probatório indica que houve reiteração da infidelidade conjugal por parte do apelado/réu, com envolvimento com duas amantes e a sucessão de um filho com uma delas, no período concomitante à sua insistência em retomar o relacionamento com a apelante/autora. Restou evidenciado situação vexatória da apelante perante terceiros não participantes do ciclo íntimo dos cônjuges - ofensa a direito à honra. Houve também ofensa ao direito à integridade psíquica, pois o marido gerou falsa expectativa de mudança de comportamento, o que traz sofrimento e revolta (dor) e ainda foi deferida medidas protetivas de proibição de aproximação de contato, o que demonstra a insatisfação irracional do apelado/réu com o fim de seus relacionamentos. 13. Para a fixação do valor compensatório, na ausência de critérios objetivos, deve o magistrado verificar se houve ofensa a mais de um direito da personalidade e, paralelamente, se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. 14. O valor não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Ademais, é pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. Valor fixado em R$15.000,00.”
Acórdão 1874941, 0703687-61.2022.8.07.0014, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.
Referências
Art. 186, art. 927 e art. 1.566, I, do Código Civil.
Art. 5º, X, da Constituição Federal.
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