Lesão corporal decorrente de procedimento de depilação
Tema atualizado em 19/4/2024.
O procedimento de depilação que causa lesão corporal evidencia falha na prestação de serviço e justifica a reparação por danos morais devido à violação da integridade física do consumidor e aos consequentes transtornos psicológicos.
Trecho de ementa
“(...) 4. O Laudo de Exame de Corpo de Delito indica, explicitamente, que o procedimento de remoção de pelos, por meio de aparelhos que utilizam a tecnologia do laser, estaria apto a causar lesões térmicas do tipo queimaduras, ao mesmo tempo em que conclui, categoricamente, que os machucados encontrados na perna da parte autora, ora recorrida, seriam decorrentes de efeito térmico [queimadura de segundo grau superficial], e que teriam sido produzidos por meio físico. Tais dados, quando comparados com os demais documentos constantes dos autos, implicam no reconhecimento absoluto de nexo de causalidade entre o procedimento realizado pelos funcionários da empresa e o dano experimentado pela consumidora. 5. Os critérios, ou parâmetros, a serem considerados, pelo Magistrado, no momento da fixação do quantum correspondente ao dano moral, são de ordem subjetiva e objetiva. No primeiro caso, temos: a extensão do dano, considerando intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; condições pessoais da vítima, no intuito de aquilatar importância do direito pessoal violado; princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. No segundo caso, temos: capacidade econômica do ofensor, a fim de garantir punição e desestímulo; impossibilidade do enriquecimento sem causa. No mesmo sentido o dano estético, incluindo-se, apenas e tão somente, perquirição maior acerca da dimensão [física] e da localização do dano. 6. O quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente ao dano moral, e o quantum de R$ 3.000,00 [três mil reais], referente ao dano estético, mostram-se adequados, principalmente quando considerado a duração, e a intensidade do dano experimentado pela vítima, e a dimensão [física] e a região das lesões. (...) ” (grifamos)
Acórdão 1730991, 07078547020218070010, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, OItava Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1838325, 07169276520238070020, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024;
Acórdão 1799334, 07571544620228070016, Relatora: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024;
Acórdão 1639504, 07107624820228070016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 1º/12/2022;
Acórdão 1621563, 07019434720218070020, Relator Designado: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 8/11/2022;
Acórdão 1621602, 07240071120218070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Destaques
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TJDFT
Serviços estéticos – depilação a laser – ausência de defeito
"(...) Procedimento estético. Depilação a laser. (...). A autora, em 14/12/2019, contratou serviços estéticos da ré consistentes em depilação a laser, pelo valor de R$ 1.850,00 . O serviço foi prestado e a autora não logrou êxito em demonstrar o alegado defeito. Não há prova que respalde a alegação de que os pelos continuaram a crescer após a conclusão do procedimento estético. Não há elementos para a inversão do ônus da prova, seja pela falta de verossimilhança, seja pela ausência de dificuldade da parte para obter a prova que milita em favor de suas afirmações. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. (...)" (grifamos)
Acórdão 1646840, 07071502620228070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1º/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Creme depilatório – queimaduras na região genital – falha no dever de informação - dano moral
"(...) 1. Caso concreto em que a consumidora adquiriu o Creme Depilatório Skin So Soft e, ao utilizá-lo, sofreu queimaduras na região genital. A lesão sofrida é incontroversa e foi confirmada pela perícia realizada. (...) 3. Embora tenha havido o cumprimento da mera formalidade do dever de informação, a sua finalidade não foi atingida, pois restou clara a impossibilidade da leitura do conteúdo da embalagem, acarretando ofensa aos princípios consagrados no CDC. Como é sabido, a informação deve ser clara, precisa e ostensiva sobre os possíveis riscos à saúde que um produto pode causar às suas consumidoras, sob pena da empresa fabricante responder civilmente por eventual dano sofrido. 4. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, a indenização por danos materiais e morais é devida. " (grifamos)
Acórdão 1253903, 07394669220178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Veja também
Queda de cabelo após procedimento capilar
Procedimento estético em região íntima – lesões corporais de caráter duradouro – reparação de danos
Referências
Argumentos pesquisados
1. Pesquisa Livre [Espelho]: depilação dano$moral$
2. Pesquisa Livre [Espelho]: procedimento$ depilaçã$ dano$ moral$
3. Pesquisa Livre [Espelho]: estético$ dano$ mora$
Tema disponibilizado em 7/7/2020.