Indenização decorrente da morte de genitor, vítima de homicídio
Tema atualizado em 18/3/2024.
A reparação por danos morais advindos da morte prematura de ente querido, vítima de homicídio, é devida à esposa e aos filhos desamparados, cujos sentimentos de perda, de tristeza e de revolta afetam, de modo irreparável, os atributos da personalidade, em razão da supressão precoce do convívio familiar.
Trecho da ementa
"(...) É idônea a valoração negativa da culpabilidade do réu, em face da premeditação para o cometimento do crime. Precedentes. 4. Extrapola o tipo penal o cometimento do crime no interior de estabelecimento comercial, expondo às pessoas presentes a perigo concreto, com o uso de arma branca, especialmente por estar o réu imbuído de comportamento homicida, tendo inclusive declarado que iria 'voltar e matar todos', segundo relato testemunhal. 5. Quando o homicídio enseja o desamparo de filhos menores, os quais possuem acentuada dependência emocional, afetiva e, também, financeira, tem-se uma consequência não natural do delito, sendo, portanto, justificável a valoração negativa das consequências do crime. 6. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação do valor indenizatório mínimo, a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso pelo Órgão acusatório. 7. Na fixação dos danos morais devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Na hipótese, não obstante a conduta aviltante do réu que culminou na morte da vítima, trata-se de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, impondo-se, assim, a redução do valor de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido." (grifamos)
Acórdão 1663987, 07071801320218070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 28/2/2023.
Súmula
Enunciado 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Acórdãos representativos
Acórdão 1815100, 07017597120238070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 26/2/2024;
Acórdão 1750628, 07017921620188070011, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 12/9/2023;
Acórdão 1746402, 07401553420208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023;
Acórdão 1721126, 07023388720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023;
Acórdão 1712720, 07077174320208070004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 19/6/2023;
Acórdão 1694491, 07047213820218070004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023.
Destaques
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TJDFT
Embriaguez ao volante – possibilidade de cumulação de pensões previdenciária e indenizatória para viúva e filho menor da vítima
(...) Aquele que trafega em velocidade incompatível com a via de rolamento, em estado de embriaguez, destoa do dever de cuidado. 4. É devida a redução do valor decorrente dos gastos com funeral quando comprovado que parte do montante devido foi custeado por terceiros. 5. Para fins de pensionamento, a dependência econômica entre cônjuges é presumida. 5.1. A pensão mensal é devida ao cônjuge e filhos menores da vítima na proporção de 2/3 dos seus rendimentos, desde a data do óbito até quando o filho completar 25 anos ou, no caso do cônjuge, quando a vítima atingiria a expectativa de vida no Brasil na data do óbito. 5.2. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou compensação por dano moral, porquanto, ambos têm origens distintas, podendo haver a cumulação de pensões. 6. O dano moral decorrente da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. 6.1. Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. No caso, procede-se a adequação porque excessivo o valor arbitrado na origem." (grifamos)
Acórdão 1746402, 07401553420208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.
Morte de pai de família em piscina de chorume do lixão – sofrimento irreparável à filha menor - dano moral
"(...) O SLU - Serviço de Limpeza Urbana - possui natureza jurídica de autarquia com autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprios (art. 41, inciso IV, do Código Civil e art. 1º da Lei Distrital nº 660/1994) e, por ser uma pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço público, possui responsabilidade civil objetiva por todos seus atos, sendo-lhe aplicada a teoria do Risco Administrativo, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Restou comprovada a omissão da ré em cumprir seu dever de organizar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos catadores no lixão da estrutural, agindo de forma negligente com a supervisão do perímetro de sua área de operabilidade, o que resultou na morte do genitor da Autora na piscina de chorume. 3. A existência de uma piscina de chorume em local mal iluminado e isolado é um convite para acontecimentos similares, devendo ser ressaltado a existência de caso semelhante, mas que, por rápida ação de transeuntes, não resultou na morte de quem caiu na mesma piscina. 4. Comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida (omissão) e o dano sofrido pela vítima (morte), nasce o dever de indenizar, devendo ser fixado seu montante. Este possui caráter pedagógico-punitivo, pois além de alcançar um lenitivo à vítima, deve levar uma sanção para o ofensor, suficientes para que este último não venha a causar mais o mesmo dano. 5. No caso, o pai da Autora faleceu aos 32 anos de idade, deixando-a órfã aos 7 (sete) anos de idade, com permanente e irremediável sofrimento posto que convive com a dor contínua de não ter podido ser criada/educada por ele, de não ter podido desfrutar do seu convívio em toda sua plenitude. 6. Considerando os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, tenho que o valor deva ser majorado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por ser suficiente e proporcional para a reparação." (grifamos)
Acórdão 1169660, 07030426320188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 14/5/2019.
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STJ
Homicídio – dever de reparar dano ao filho menor – 150 mil reais
"(...). Inaceitável, portanto, admitir o revanchismo como forma de defesa da honra a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência. 8. A fixação da verba indenizatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral, devendo ser majorada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigida a partir desta data e incidindo juros de mora desde o evento danoso. 9. A pensão alimentícia devida ao filho menor da vítima tem como termo final a data em que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, pois sua dependência financeira é presumida. Precedentes. Na espécie, a pensão deverá incidir até a data em que a autora completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, ante a vedação de decisão extra petita." (grifamos) REsp 1642313/RJ
Privação de crianças órfãs do convívio materno – obrigação de indenizar descendentes
"(...) Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o Magistrado asseverou que o crime praticado pelo agravante deixou quatro crianças órfãs, privando-as da companhia, convívio e proteção maternos. Tais circunstâncias ressaem do normal ao tipo penal em análise, devendo ser levadas em conta na fixação da pena-base." AgRg no AREsp 1162158/TO
Referências
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
Arts. 402 e 403 do Código Civil;
Art. 373, I, do Código de Processo Civil;
Art. 1º da Lei Distrital 660/1994;
Argumentos pesquisados
1. Pesquisa Livre [Espelho]: homicídio dano$ mora$
2. Pesquisa Livre [Espelho]:homicídio dano$ mora$ filho
3. Pesquisa Livre [Espelho]: homicídio dano$ mora$ genitor
4. Pesquisa Livre [Espelho]:homicídio dano$ mora$ pai
Tema criado em 11/12/2019.