Queda de cabelo após procedimento capilar
Tema atualizado em 22/5/2024.
O procedimento estético capilar que danifica e gera queda de cabelo caracteriza falha em serviço prestado por salão de beleza, passível de indenização por danos morais, por violar a integridade física do consumidor e causar-lhe transtornos psicológicos.
Trecho de ementa
2".Tratando-se de prestação de serviço de salão de beleza, a responsabilidade do fornecedor é auferida de maneira objetiva. 3. Depreende-se dos autos que as rés, apesar de terem conhecimento da condição em que os cabelos da autora se encontravam, não aplicaram sua expertise no momento da escolha do procedimento e das cautelas necessárias e recomendadas pela fabricante do produto utilizado. 4. O nexo de causalidade foi comprovado por meio de perícia técnica. 5. A autora que procurou o salão de beleza para a finalidade de "baixar a raiz" de seus cabelos que eram médios/longos, necessitou cortá-los à altura do corte químico ocorrido após o procedimento realizado pelas rés (entre 8 e 10 cm), ou seja, teve sua imagem retrato alterada contra a sua vontade, o que lhe feriu o direito de personalidade. 6. Deve a reparação ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, exortando o ofensor a agir com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes. Danos morais minorados. 7. A sucumbência recíproca existe quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia ter-lhe proporcionado. No caso, a autora pediu indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos, tendo sucumbido em relação aos danos estéticos. Não há perda ínfima. De três pedidos, dois foram exitosos, sendo um sem êxito.Aplica-se o princípio da sucumbência. 8. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios com bases de cálculo diversas a serem devidos pela autora e pelas rés, diante da inexistência de reconvenção ou pedido contraposto. 9. Apelações das rés e da autora conhecidas e parcialmente providas.
Acórdão 1848841, 07513815420218070016, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJe: 30/4/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1308815, 07039236320208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJe: 21/1/2021;
Acórdão 1167549, 07090624020178070007, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJe: 8/5/2019;
Acórdão 1157498, 07059912420178070009, Relatora Designada: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJe: 22/3/2019.
Destaques
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TJDFT
Tingimento capilar – teste de mecha não realizado – culpa concorrente
“o fabricante responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A autora adquiriu tintura para tingimento de cabelo, a qual é produzida pela ré. Aduz que ao aplicar o produto percebeu que a cor não condizia com a descrição da embalagem, além de ter sofrido severa queda de cabelo, tal como demonstram as fotos de ID. 46999481 e seguintes. Resta, portanto, caracterizado o fato do produto, que, no caso, resvalou para direitos da personalidade da autora. Devida, pois, a condenação por danos morais. 4 - Culpa concorrente. Valor da indenização. (...) Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), em especial o fato de autora não ter demonstrado a realização do teste de mecha antes da aplicação do produto, fixa-se o valor da reparação em R$ 1.000,00, quantia que atende com adequação as funções, preventiva e compensatória, da condenação”.
Acórdão 1717838, 07173673720228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJe: 4/7/2023.
Queda de cabelo - alopecia preexistente – dano moral inexistente
Aviada pretensão indenizatória sob o prisma de falha na prestação de serviço de preparação e aplique de extensão capilar - megahair -, conquanto aferida a má prestação de serviço pela prestadora de serviços contratada, pois danificara as telas capilares, resultando em diferença de cumprimento, gramatura e volume do cabelo fornecido para realização do serviço, o havido configura mero inadimplemento contratual, pois, conquanto o procedimento não tenha atendido às expectativas da consumidora, os efeitos dele decorrentes não são aptos a serem reputados de gravidade suficiente a afetarem sua incolumidade física e psicológica, sobejando impassíveis de compensação pecuniária a título de danos moral ou estético. 2. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, pois, consoante emerge assente na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, razão pela qual o simples descumprimento contratual ou o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 3. Conquanto aferida a falha na prestação de serviço pela prestadora de serviços contratada, ressoando do cotejo dos elementos coligidos que a avaria no cabelo utilizado para o procedimento de aplique capilar não resultara em lesão ou sequela de natureza permanente, ensejando a apreensão de que não resultara em comprometimento da aparência ou debilidade física aptas a configurarem a ocorrência de dano estético à consumidora contratante, notadamente porque a queda capilar aventada, embora indesejada, sobejava previsível, mormente por ser inerente ao seu histórico médico, porquanto portadora de alopecia, não se descortina passível de ser qualificado como dano estético indenizável. 4. A despeito de se estar no ambiente de relação de consumo, implicando que a responsabilidade da fornecedora é de natureza objetiva, à consumidora que demanda compensação do dano moral que a teria afligido e a indenização do dano estético que também a teria afetado em razão da falha havida na prestação dos serviços que contratara está afetado o ônus probatório de evidenciar os efeitos lesivos advindos do inadimplemento em que incidira a prestadora, derivando da ausência de comprovação dos efeitos lesivos a rejeição do pedido indenizatório que formulara por restar carente dos fatos constitutivos do direito invocado.
Acórdão 1603426, 07353249220208070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJe: 31/8/2022.
Produto de relaxamento capilar - inobservância do guia de aplicação - culpa exclusiva do consumidor
Reação alérgica a tintura para cabelos – culpa exclusiva do consumidor
Referências
Arts. 8º, 12, §1º, II, §3º, II, e 14 do Código de Defesa do Consumidor
Argumentos pesquisados
- Pesquisa Livre [Espelho]: cabelo e dano mora$
- Pesquisa Livre [Espelho]: cabelo queda danos mora$
- Pesquisa Livre [Espelho]: capilar dano$ mora$
- Pesquisa Livre [Espelho]: cabe$ dano$ mora$
Tema disponibilizado em 11/12/2019.