Responsabilização de motorista embriagado por acidente de trânsito

última modificação: 2024-07-22T17:50:16-03:00

Tema atualizado em 19/7/2024. 

A embriaguez ao volante, devidamente comprovada como fator determinante para acidente de trânsito, gera dever de indenizar danos morais à vítima.

Trecho de ementa

"(...) 1. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial). Cuidando-se de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, como na espécie, eventual obrigação é assentada no elemento subjetivo, de modo que se exige a prova da culpa do agente para a produção do resultado danoso. 3. Considerando que a prova coligida aos autos está a indicar a culpa da parte ré para a ocorrência do acidente, posto que ela se encontrava sob influência de álcool, o pleito indenizatório deve ser acolhido. (...)" (grifo nosso)
Acórdão 1809658, 07352184420218070001, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJe: 19/2/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1815517, 07272790720218070003, Relatora: Des.ª SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJe: 11/3/2024; 

Acórdão 1754264, 07039220320188070003, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJe: 8/11/2023;

Acórdão 1766976, 00014745620188070017, Relator: Des. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023;

Acórdão 1764342, 07016119420228070004, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023;

Acórdão 1746402, 07401553420208070001, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.

Destaques

  • TJDFT

Acidente automobilístico – xingamentos não comprovados –  dano moral incabível

"(...) V. O direito à indenização por dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade e a dignidade do ofendido, como à honra, à imagem, à integridade psicológica ou física, à liberdade etc. No caso, ainda que seja muito provável, não existe prova cabal a respeito da efetiva ocorrência dos xingamentos, de modo que não há como se responsabilizar civilmente o autor. Com efeito, o autor não juntou provas das ofensas e estas não foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Portanto, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, baseado no mero fato de o réu estar embriagado, diante da ausência de prova de ato ilícito cometido pelo réu, apto a violar a esfera de direitos de personalidade do autor. (...) Frise-se que o réu, embriagado, colidiu de forma intencional com o veículo do recorrido pela segunda vez. Ademais, o réu recorrente sequer juntou qualquer documento que ateste a invalidade dos documentos, não desconstituindo, dessa forma, os direitos do autor. (...)" (grifo nosso)
Acórdão 1871859, 07055163420238070017, Relator: Des.  FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 18/6/2024. 

  • STJ

Acidente de trânsito – embriaguez do motorista empregado – responsabilidade objetiva do empregador

"(...) 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. (...) 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. (...)" (grifo nosso) AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP

Referências

Arts. 186, 927932, III, e 933 do Código Civil;

Tema criado em 14/10/2019.