"Stalking"
Tema criado em 28/2/2024.
Vítima do crime de perseguição ou stalking (art. 147-A do Código Penal) tem direito à reparação por danos morais, pois os transtornos, os aborrecimentos, o medo, a insegurança e a ansiedade causados em decorrência dos atos de perseguição reiterada, com ameaças à integridade física ou psíquica, violam os direitos da personalidade, da privacidade e da dignidade da pessoa humana.
Trecho de inteiro teor
"(...) O crime de perseguição (stalking), praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, está previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, c/c artigo 121, § 2º-A, todos do Código Penal. (...) No caso, as elementares do tipo restaram plenamente caracterizadas, tendo as provas produzidas robustamente evidenciado que o apelante, entre os meses de dezembro/2021 a abril/2022, reiteradamente, perseguiu a vítima por meio de encaminhamento de numerosas mensagens de áudio e ligações via aparelho celular, além de ter comparecido, por diversas vezes, ao local de trabalho da vítima, ocasiões em que proferiu contra ela ameaças físicas e psicológicas, e restringiu-lhe a capacidade de locomoção. (...) No caso concreto, inequivocamente demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime imputado em razão da condição do sexo feminino da vítima, porquanto intentou, insistentemente, com ela iniciar um relacionamento amoroso, ao que, diante das negativas, passou a importuná-la e a persegui-la, com o nítido propósito de subjugá-la por sua vulnerabilidade. Tanto é assim que o próprio marido da vítima confirmou, em Juízo, que era necessário acompanhar a esposa no caminho entre o local de trabalho e a residência do casal, ou solicitar que um colega realizasse a escolta, para que o apelante não se aproximasse. E isso porque, em determinada ocasião, chegou a presenciar o apelante correndo atrás da vítima, conduta cessada no instante em que o apelante visualizou o marido da vítima. (...). A indenização por dano moral deve ser capaz de atingir a finalidade de reparar o sofrimento da vítima e de desestimular novas condutas ilícitas por parte do agente. (...). No presente caso, o crime praticado pelo apelante ocasionou consideráveis danos à esfera extrapatrimonial da vítima, os quais assumem evidente natureza in re ipsa. Dito isso, há na denúncia pedido expresso pela condenação do apelante em quantum indenizatório. A par disso, diante da reiterada perseguição que sofreu pelo período de quatro meses, não restaram à vítima outras opções senão a de deixar o emprego em que trabalhava e mudar de endereço por duas vezes, sendo a segunda para Estado federativo diverso do Distrito Federal, situação da qual decorreu a perda do contato diário com seu esposo, na privação de convivência entre aquele e as filhas do casal, e da impossibilidade de conseguir novo emprego. Daí que, dadas as especificidades do caso, o quantum fixado pelo Juízo a quo (R$10.000,00) revela-se razoável e proporcional à gravidade das condutas ilícitas praticadas e ao prejuízo suportado pela vítima." (grifamos)
Acórdão 1798065, 07003368620228070012, Relator: ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1790778, 07065472020228070019, Relator: LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023;
Acórdão 1754511, 07167596720218070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 20/9/2023;
Acórdão 1697986, 07009423620218070017, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023;
Acórdão 1671321, 07401129720208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023;
Acórdão 1291864, 07141579820198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Destaques
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TJDFT
Stalking e descumprimento de medida protetiva – reparação por dano moral na esfera criminal – tema 983 do STJ
"(...) Como cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no dia 02/03/2018, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público pleiteou, expressamente, na denúncia, a condenação do acusado ao pagamento de indenização por dano moral. No referido julgamento, afirmou o douto Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz que 'a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo, a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano'. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes, não havendo como ser afastada, assim, a condenação ao pagamento da citada verba indenizatória, ainda que a vítima não tenha sido consultada se desejava receber a indenização. Portanto, cabível, no caso em tela, a fixação de danos morais a serem pagos pelo acusado em favor da vítima, sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura da ação. No caso concreto, verifico que foram causados malefícios, transtornos e aborrecimentos à vítima, na condição de mulher, que lhe causaram sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais, passíveis de indenização. Ademais, o pedido de danos morais foi formulado pelo Ministério Público quando da denúncia, tendo sido proporcionado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, não havendo óbice para sua fixação. (...). Assim, a condenação em danos morais se impõe, inclusive no que tange ao valor estabelecido, pois que fixados em quantia condizente com a extensão do dano experimentado pela vítima (que sofreu violência psicológica, ameaça, transtornos e aborrecimentos), e com a capacidade econômica do acusado, que disse que trabalha como chaveiro, razão porque reputo a quantia apropriada para a hipótese dos autos." (grifamos)
Acórdão 1774789, 07014833720238070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Crime de stalking – dano moral in re ipsa
"(...) No caso, as declarações da vítima foram corroboradas pelos depoimentos de sua amiga e dos seus pais. 3 Mantém-se a condenação pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime de perseguição, pois está provado que o réu empurrou a vítima durante uma discussão e a perseguiu, enviando várias mensagens para ela, telefonando-lhe de forma insistente, ligando para os pais para pedir que convencessem a filha a reatar a relação amorosa e, ainda, contratando carro de mensagens para ir ao local de trabalho da vítima, constrangendo-a na presença de colegas de trabalho. (...). No caso, ficou provado que o réu, de forma reiterada, invadiu e perturbou a esfera de liberdade e privacidade da ofendida, conduta que se adequa a descrita no atual artigo 147-A do Código Penal. (...) 6 A vítima demonstrou a vontade inequívoca em ver a punição do seu agressor logo após o cometimento dos fatos, ainda na fase policial, destacando-se que o direito de representação não exige qualquer formalidade essencial. 7 Cabível indenização por danos morais em favor da vítima de infração penal praticada no contexto da Lei Maria da Penha, quando há pedido expresso na denúncia, independentemente de dilação probatória, pois o dano moral é in re ipsa. Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 8 Apelação criminal conhecida e desprovida." (grifamos)
Acórdão 1404315, 07049849820208070006, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 15/3/2022.
Tema repetitivo 983 do STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."
Veja também
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