Hipóteses de cabimento
Tema atualizado em 16/07/2024.
A imunidade profissional assegurada ao advogado não é absoluta e, portanto, pode ser afastada para que ele responda por danos morais, quando ofender a honra de outrem durante o exercício de suas funções.
Trechos de ementas
"2. 2. O excesso de linguagem por parte de advogado, caracterizado pela utilização de expressões impróprias à demanda, grosseiras e desrespeitosas, dirigidas à contraparte, configura abuso de direito e transborda a imunidade conferida pelo parágrafo segundo, do artigo 7º, do Estatuto da OAB, resultando na responsabilização civil do autor do ilícito. 3. 3. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) deve ser mantido, especialmente tendo em vista seu caráter pedagógico. 4. 4. Recurso conhecido e improvido. Custas pelo Recorrente, sem honorários ante a inexistência de contrarrazões.
Acórdão 1871758, 07536145320238070016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 17/6/2024.
"6. A imunidade profissional do advogado, garantia indispensável ao exercício da sua atividade, tem os limites de sua extensão definidos pela própria lei que a confere. Na relação entre os direitos que são conferidos ao nobre exercício da advocacia, função essencial à justiça, há deveres que devem ser igualmente observados na sua atuação, que se impõe na condução da imunidade para o exercício da sua atividade pelos limites da lei (artigo 133 da Constituição Federal). 7. O exercício abusivo de direitos não pode ser coberto pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade. Precedentes STJ. 8. A indenização para a reparação pelos danos morais causados deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, devidamente motivado e amparado pela razoabilidade e pela proporcionalidade no arbitramento, sem descurar da observância da gravidade e da repercussão do dano, bem como a intensidade, o grau de culpa ou dolo na prática do ilícito, desestimulando a reincidência das condutas praticadas, balizas seguidas pela sentença recorrida. 9. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido".
Acórdão 1728254, 07161387620218070007, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJe: 27/7/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1792832, 07044393220238070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/12/2023, publicado no DJe: 12/12/2023;
Acórdão 1380206, 07034662220198070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJe: 4/11/2021;
Acórdão 1205781, 07380880420178070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2019, publicado no DJe: 11/10/2019;
Acórdão 1196635, 07181012720188070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 2/9/2019;
Acórdão 1072957, 20140111987792APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJe: 15/2/2018.
Destaques
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TJDFT
Calúnia contra magistrado - pedido do Ministério Público - fixação de valor mínimo indenizatório
" 4. A imunidade profissional contemplada no art. 133 da CRFB e no art. 142, I, do CP, não alcança os casos de calúnia irrogada pelo advogado, em juízo, contra a magistrada atuante no feito, não havendo falar em indiferente penal e, conseguintemente, em atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III). 5. Mantém-se o decreto condenatório diante da demonstração da materialidade e da autoria do crime de calúnia (CP, art. 138 c/c o art. 141, II, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP), evidenciadas pela coerência entre as declarações da vítima na instrução processual à luz da documentação colacionada, além da narrativa do acusado, responsável pelas petições desabonadoras em que afirma, de modo pormenorizado e individualizado, que a atividade da magistrada, na condução do feito, era permeada por prevaricação e no âmbito de uma organização criminosa, sendo inviável o pleito absolutório por falta de provas (CPP, art. 386, VII). (...) 10. Conforme art. 387, IV, do CPP, em havendo pedido por parte do Órgão Ministerial e fomentado o contraditório, cabe ao juízo criminal estabelecer o valor mínimo de indenização à vítima em razão do abalo moral ocasionado pela prática delitiva. 11. Apelação do réu conhecida e desprovida. (grifo nosso)
Acórdão 1804406, 07379032420218070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJe: 1º/2/2024.
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STJ
Imunidade profissional do advogado - caráter relativo - excesso punível a título de danos morais
"Imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Precedentes. 6. O princípio da boa-fé processual impõe que todos os sujeitos do processo se pautem por critérios de lealdade e cooperação mútua para realização da justiça. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de prevaricação e fraude processual. 8. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ." (grifamos) REsp 1677957/PR
Veja também
Indicação de candidato a cargo de Ministro do STJ - recusa ofensiva à honra
Desídia de advogado - caracterização da perda de uma chance
Imunidade profissional do advogado - emprego de expressões antiéticas
Referências
Artigos 5º, V e X, e 133 da Constituição Federal;
Tema criado em 16/10/2019.