Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Hipóteses de cabimento

última modificação: 31/07/2024 14h54

Tema atualizado em 16/07/2024. 

A imunidade profissional assegurada ao advogado não é absoluta e, portanto, pode ser afastada para que ele responda por danos morais, quando ofender a honra de outrem durante o exercício de suas funções.

Trechos de ementas

"2. 2. O excesso de linguagem por parte de advogado, caracterizado pela utilização de expressões impróprias à demanda, grosseiras e desrespeitosas, dirigidas à contraparte, configura abuso de direito e transborda a imunidade conferida pelo parágrafo segundo, do artigo 7º, do Estatuto da OAB, resultando na responsabilização civil do autor do ilícito. 3.   3.  O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) deve ser mantido, especialmente tendo em vista seu caráter pedagógico. 4.  4.   Recurso conhecido e improvido. Custas pelo Recorrente, sem honorários ante a inexistência de contrarrazões.  
Acórdão 1871758, 07536145320238070016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 17/6/2024.

"6. A imunidade profissional do advogado, garantia indispensável ao exercício da sua atividade, tem os limites de sua extensão definidos pela própria lei que a confere. Na relação entre os direitos que são conferidos ao nobre exercício da advocacia, função essencial à justiça, há deveres que devem ser igualmente observados na sua atuação, que se impõe na condução da imunidade para o exercício da sua atividade pelos limites da lei (artigo 133 da Constituição Federal). 7. O exercício abusivo de direitos não pode ser coberto pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade. Precedentes STJ. 8. A indenização para a reparação pelos danos morais causados deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, devidamente motivado e amparado pela razoabilidade e pela proporcionalidade no arbitramento, sem descurar da observância da gravidade e da repercussão do dano, bem como a intensidade, o grau de culpa ou dolo na prática do ilícito, desestimulando a reincidência das condutas praticadas, balizas seguidas pela sentença recorrida. 9. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido".                            
Acórdão 1728254, 07161387620218070007, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJe: 27/7/2023.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1792832, 07044393220238070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/12/2023, publicado no DJe: 12/12/2023;

Acórdão 1380206, 07034662220198070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJe: 4/11/2021;

Acórdão 1205781, 07380880420178070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2019, publicado no DJe: 11/10/2019;

Acórdão 1196635, 07181012720188070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 2/9/2019;

Acórdão 1072957, 20140111987792APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJe: 15/2/2018.

Destaques

  • TJDFT

Calúnia contra magistrado - pedido do Ministério Público -  fixação de valor mínimo indenizatório 

" 4. A imunidade profissional contemplada no art. 133 da CRFB e no art. 142, I, do CP, não alcança os casos de calúnia irrogada pelo advogado, em juízo, contra a magistrada atuante no feito, não havendo falar em indiferente penal e, conseguintemente, em atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III).  5. Mantém-se o decreto condenatório diante da demonstração da materialidade e da autoria do crime de calúnia (CP, art. 138 c/c o art. 141, II, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP), evidenciadas pela coerência entre as declarações da vítima na instrução processual à luz da documentação colacionada, além da narrativa do acusado, responsável pelas petições desabonadoras em que afirma, de modo pormenorizado e individualizado, que a atividade da magistrada, na condução do feito, era permeada por prevaricação e no âmbito de uma organização criminosa, sendo inviável o pleito absolutório por falta de provas (CPP, art. 386, VII).  (...) 10. Conforme art. 387, IV, do CPP, em havendo pedido por parte do Órgão Ministerial e fomentado o contraditório, cabe ao juízo criminal estabelecer o valor mínimo de indenização à vítima em razão do abalo moral ocasionado pela prática delitiva.  11. Apelação do réu conhecida e desprovida. (grifo nosso)
Acórdão 1804406, 07379032420218070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJe: 1º/2/2024. 

  • STJ

Imunidade profissional do advogado - caráter relativo -  excesso punível a título de danos morais

"Imunidade conferida ao advogado  para  o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo  observar  os  parâmetros  da  legalidade  e  da razoabilidade   e   não   abarcando   violações   de   direitos   da personalidade,  notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Precedentes. 6.  O  princípio da boa-fé processual impõe que todos os sujeitos do processo se pautem por critérios de lealdade e cooperação mútua para realização da justiça. 7.  No  caso  concreto,  as  instâncias  ordinárias  decidiram  pela procedência   do  pleito  da  autora,  entendendo  que  a  requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos,  satíricos  e  desnecessários  à defesa dos interesses da parte representada,   além  de  realizar  acusações  infundadas  e desproporcionais  contra  a  magistrada,  imputando-lhe falsamente a prática de prevaricação e fraude processual. 8.  Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não  se  mostrar  irrisório  ou  abusivo, haja vista o quadro fático delineado  nas  instâncias  locais,  sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ." (grifamos) REsp 1677957/PR 

Veja também

Indicação de candidato a cargo de Ministro do STJ - recusa ofensiva à honra

Desídia de advogado - caracterização da perda de uma chance 

Imunidade profissional do advogado - emprego de expressões antiéticas

Referências

Artigos  5º,  V e X, e 133 da Constituição Federal;

Artigo 2º da Lei 8.909/1994;

Tema criado em 16/10/2019.

Artigo 186 do Código Civil.