Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Hipótese de não cabimento

última modificação: 22/07/2024 19h00

Tem atualizado em 16/7/2024.

O advogado, em razão da imunidade profissional, não pode ser responsabilizado, no exercício de sua atividade, por crime de injúria e difamação, desde que a atuação seja pautada dentro dos limites da ética, sem prejuízo de eventual sanção disciplinar  perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelos excessos que cometer.

Trecho de ementa

"2. O grau de proteção a ser conferido à liberdade de expressão e a cada uma de suas formas deve atentar às ressalvas estabelecidas pelo legislador constituinte, bem como levar em conta o necessário balanço entre os interesses nela consubstanciados e outros também acolhidos pelo texto constitucional como fundamento do Estado Democrático de Direito. Decorre daí a imprescindibilidade de realizar juízo de ponderação entre a liberdade de expressão e o valor da dignidade humana que se identifica na preservação da honra e da imagem das pessoas. 3. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. A imunidade profissional constitui prerrogativa concedida ao advogado para que sua atuação profissional seja pautada de forma livre e independente, inerentes ao exercício da profissão. No caso, as expressões utilizadas, embora reprováveis, não buscaram causar ofensa à honra do autor da demanda ora em apreço. Atuação ilícita da advogada não configurada. Dever de indenizar inexistente." (grifo nosso)
Acórdão 1881348, 07040546520208070011, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJe: 4/7/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1866725, 07037031720238070002, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024;

Acórdão 1664267, 07355943020218070001, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no DJe: 24/2/2023;

Acórdão 1608224, 07102149320218070004, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJe: 2/9/2022.

Acórdão 1412564, 07087737120218070006, Relator: Des. DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJe: 12/4/2022;

Acórdão 1368282, 07058913420208070019, Relator: Des. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.

Destaque

  • STJ

Troca de ofensas entre acusação e defesa - imunidade judiciária - ausência de crime

"2. O Tribunal de origem concluiu que o crime de injúria não ficou caracterizado, tendo o advogado agido sob a excludente prevista no art. 142, I, do CP, destacando, no ponto, a existência de ofensas recíprocas entre o advogado e a promotora. (...) 4. Não constitui injúria nem difamação à ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal (ut, HC n. 563.125/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021.) (...)" AgRg no REsp n. 2.099.141/PR

Veja também

Excesso no exercício da defesa do cliente -  imunidade profissional do advogado.

Referências

Art. 142, inciso I, do CPP.

Tem criado em 11/12/2019.