Hipótese de não cabimento

última modificação: 2023-10-26T10:55:12-03:00

Tema atualizado em 14/9/2023.

A comercialização de alimento impróprio para consumo pode gerar indenização por dano moral ao consumidor, desde que comprovada a efetiva ingestão do produto, bem como a ocorrência de circunstâncias ofensivas e concretas ao direito da personalidade.  

Trecho da ementa

"(...) V. Em que pese os argumentos do recorrente, a sentença não merece reforma. Isto porque o dano moral indenizável é causado por um ato ilícito capaz de causar lesão a direitos da personalidade da parte autora. O dano extrapatrimonial é aquele que gera humilhação, vexame, constrangimento; que traz prejuízos à sua integridade física ou psíquica, a honra, imagem, intimidade; que causa abalo à reputação, à boa fama ou sentimento de autoestima. Não dá ensejo à indenização por dano moral o mero aborrecimento, o descontentamento ou contratempo. VI. Embora se reconheça que a situação vivenciada pelo autor causou aborrecimento, não houve a ingestão do produto, uma vez que o autor percebeu a inadequação enquanto preparava o alimento e, diante das provas juntadas, verifica-se que, não obstante a existência de manchas na massa da tapioca, esta não apresentava aspecto desagradável, como ocorre quando há corpos estranhos (especialmente insetos) nos alimentos. A repulsa que o autor alega ter adquirido à tapioca e a tentativa frustrada em solucionar o problema com a 1ª requerida não são aptas a causar violação a direitos da personalidade, a autorizar indenização por dano moral." (grifamos) 

Acórdão 1618471, 07669128320218070016, Relator: Des. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJe: 29/9/2022. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1428625, 07583282720218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO,  Relatora Designada: GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJe: 15/6/2022;

Acórdão 1407641, 07096328720218070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022; 

Acórdão 1406156, 07024772420218070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022;

Acórdão 1391940, 07098796520218070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022; 

Acórdão 1360554, 07297620520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal do Distrito Federal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021.

Veja também

Alimento impróprio para o consumo - incompatibilidade entre a conduta do consumidor e o abalo psíquico sofrido

Alimento impróprio para o consumo - hipótese de cabimento

Produtos  impróprios para o uso ou consumo

Referências

Art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

Art. 6º  e 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.