Cancelamento de plano de saúde - beneficiário internado ou em tratamento médico
Tema disponibilizado em 10/7/2024.
Cabe indenização por danos morais a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde que agrave o estado de saúde ou provoque abalo psicológico considerável a beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor da vida, antes da efetiva alta, desde que adimplente com suas obrigações contratuais.
Trecho de ementa
"1. Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça: 'A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida'. (...) 2. Comprovado que o beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial está em pleno tratamento médico necessário para a preservação de sua incolumidade física, é ilícita a rescisão unilateral imotivada pela operadora enquanto não ocorrer a efetiva alta do paciente. 3. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva."
Acórdão 1880778, 07387782320238070001, Relator: Des. RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJe: 1º/7/2024.
Recurso repetitivo
Tema 1082 do STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Acórdãos representativos
Acórdão 1880155, 07216373120238070020, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024;
Acórdão 1821454, 07063599620188070009, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024;
Acórdão 1799809, 07106675720228070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024;
Acórdão 1770382, 07490570520228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Destaques
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TJDFT
Cancelamento de plano de saúde – ausência de notificação prévia – beneficiário em tratamento para transtorno do espectro autista – dano moral
"1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pelos autores em seus exatos moldes, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, com os devidos encargos legais, a título de indenização pelos danos morais sofridos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção. REsp. 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 ? Recurso Repetitivo - Tema 1082). 3. No caso concreto, não há que se falar em inadimplemento da parte autora, uma vez que foi devidamente comprovado que esta não possuía débitos em aberto. Além disso, não houve comunicação prévia ou oferta de plano ou seguro de assistência à saúde, de modo que o cancelamento do plano na pendência de tratamento do apelado mostrou-se indevido. 4. Não houve qualquer comprovação de notificação pelos canais de comunicação indicados na ocasião do contrato, de forma que inexistente qualquer prova do recebimento da notificação por parte dos beneficiários. O e-mail enviado pela apelante sem comprovação de recebimento pelos apelados não é apto, por si só, ao preenchimento da notificação prévia exigida pela lei. 5. Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, é importante notar que o juízo de origem possui condições adequadas para fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, tendo em vista que se encontra mais próximo às provas produzidas nos autos. Desta forma, nas palavras do magistrado de origem, 'o cancelamento indevido do plano de saúde, neste ponto, gerou inequívoco dano psicológico nos autores, mormente em razão do fato de o autor (...) ser portador do Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0) e possuir prescrição médica para tratamento de sua condição clínica. A interrupção indevida do tratamento do autor (...) constituiu, portanto, ofensa a seu direito de personalidade, indenizável pela via do reconhecimento do dano moral.' 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido."
Acórdão 1794356, 07219930220228070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.
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STJ
Redução da assistência à saúde no curso do tratamento de doença grave – paciente em "home care" – dano moral
“O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia. (...). 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. (...). 5. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento".
REsp 2096898/PE, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma. Data de julgamento: 17/10/2023, DJe: 23/10/2023.
Veja também
Recusa injustificada de cobertura médica
Plano de saúde – rescisão unilateral – inadimplência – necessidade de notificação prévia
Plano de saúde – vedação da suspensão ou da rescisão de contrato durante a internação
Link para pesquisa no TJDFT
Referências
Resolução Normativa 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).
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