Falha na prestação de serviço odontológico - dano moral
Pesquisa disponibilizada em 14/8/2026.
Nota explicativa
A má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano moral. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva e, em se tratando do dentista, eventual indenização requer a apuração de culpa, o que caracteriza a responsabilidade subjetiva do profissional liberal.
Trecho da ementa
“Os gastos comprovados com exames, medicamentos e tratamento reparatório decorrem diretamente da falha na prestação do serviço odontológico e devem ser integralmente ressarcidos. A dor física, o processo inflamatório, a necessidade de procedimentos corretivos invasivos e os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero inadimplemento contratual e justificam a compensação por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. O dano estético exige alteração morfológica autônoma, permanente ou duradoura da aparência física da vítima, circunstância não demonstrada nos autos. A ausência temporária do elemento dentário e os transtornos inerentes ao processo de reabilitação oral constituem consequências já abrangidas pela indenização por danos morais e não caracterizam dano estético autônomo.”
Acórdão 2154406, 0706623-59.2022.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2026, publicado no DJe: 31/07/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2138939, 0765567-43.2025.8.07.0016, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 30/06/2026;
Acórdão 2119822, 0711627-92.2022.8.07.0009, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 25/05/2026;
Acórdão 2093914, 0716807-61.2023.8.07.0007, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 06/03/2026;
Acórdão 2090651, 0707727-86.2022.8.07.0014, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026;
Acórdão 2075622, 0702916-84.2025.8.07.0012, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025;
Acórdão 2042756, 0714342-23.2025.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/09/2025, publicado no DJe: 17/09/2025.
Destaques
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TJDFT
Falha na prestação de serviços odontológicos – danos morais e materiais configurados – danos estéticos afastados
“18. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (i) reduzir a condenação por danos materiais de R$ 9.650,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais) para R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais); (ii) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A clínica odontológica possui legitimidade para responder por falha na prestação de serviço realizado no âmbito de sua atividade empresarial, ainda que o atendimento tenha sido prestado por cirurgiã-dentista sócia administradora e o recibo tenha sido emitido em nome da profissional. 2. Invertido o ônus da prova e atribuída à clínica ré a responsabilidade pelo custeio da perícia, a ausência de recolhimento dos honorários periciais impede o acolhimento de teses defensivas de natureza técnica desacompanhadas de prova idônea. 3. Reconhecida a falha no tratamento odontológico e a necessidade de tratamento corretivo, os danos materiais devem corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, vedada a duplicidade indenizatória. 4. A migração de implante para o seio maxilar, com necessidade de atendimento de urgência, remoção de corpo estranho e tratamento corretivo, configura dano moral indenizável. 5. A indenização autônoma por dano estético exige prova de alteração física relevante, permanente ou duradoura, não bastando a demonstração de consequências transitórias do período de complicação do tratamento. 6. A redução dos danos materiais e o afastamento dos danos estéticos justificam a redistribuição dos ônus sucumbenciais quando evidenciado decaimento relevante de ambas as partes.”
Acórdão 2153768, 0712506-77.2023.8.07.0005, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2026, publicado no DJe: 04/08/2026.
Tratamento odontológico – responsabilidade subjetiva do profissional liberal – dano moral configurado
Tese de julgamento: 1. O profissional liberal responde subjetivamente por falha em tratamento odontológico quando a prova pericial demonstra conduta negligente no diagnóstico, no planejamento, na execução ou no acompanhamento do tratamento. 2. A irregularidade funcional de auxiliar em saúde bucal não gera dever de indenizar quando ausente prova concreta de nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso. 3. O cirurgião-dentista não responde civilmente quando a prova técnica afasta sua contribuição culposa para o insucesso do tratamento e reconhece a adequação da conduta adotada.
Acórdão 2135815, 0703796-47.2023.8.07.0012, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Relator(a) Designado(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2026, publicado no DJe: 24/06/2026.
Defeito na prestação de serviços odontológicos – dano não demostrado
“Tese de julgamento: A ausência de prova idônea do defeito do serviço que teria gerado o dano moral afasta a indenização correspondente, subsistindo apenas a restituição do valor pago sem contraprestação, para evitar enriquecimento ilícito.”
Acórdão 2124364, 0704052-86.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 12/06/2026.
Serviços odontológicos – queda de pinos de implante – danos material, moral e estético configurados.
“6. O dano material está comprovado pela não conclusão do tratamento. Cabível a restituição dos valores pagos decorre do inadimplemento contratual. Não configuração de enriquecimento sem causa. 7. O dano moral ficou configurado pelo prolongado tratamento malsucedido, com frustração, sofrimento e abalo que superam o mero dissabor contratual. 8.A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 9. O dano estético ficou caracterizado pela alteração visível da estética bucal por período prolongado, decorrente de implantes malsucedidos e exposição anormal de pinos dentários. A indenização independe de comprovação de sequela permanente absoluta.
Acórdão 2129460, 0735069-37.2024.8.07.0003, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 11/06/2026.
Migração de implantes para o seio maxilar – danos materiais e morais.
“Tese de julgamento: 1. A ausência de prontuário e de documentação clínica pelo profissional de saúde impede a comprovação da regularidade do procedimento e gera presunção de falha na prestação do serviço. 2. O tratamento odontológico de implantes dentários caracteriza obrigação de resultado, admitindo responsabilização do profissional quando demonstrada culpa e nexo causal com o dano. 3. A resolução do contrato por defeito na prestação de serviços autoriza o reembolso do preço pago e o ressarcimento das despesas necessárias à reparação do dano. 4. A falha grave em procedimento odontológico que compromete a saúde do paciente e exige nova intervenção cirúrgica configura dano moral indenizável.”
Acórdão 2119846, 0732081-48.2021.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 08/06/2026.
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STJ
Prestação de serviços odontológicos – perda do dente incisivo central – danos morais
“1. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em face da dor física e abalo psicológico em razão da perda do dente incisivo central decorrente de serviços odontológicos mal executados pela agravante. 3. Agravo interno desprovido.
AgInt no AREsp n. 2.880.939/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.
Veja também
Erro de diagnóstico – dano moral
Falha na prestação de serviço médico – aplicação da teoria da perda de uma chance
Laboratório - erro de diagnóstico - responsabilidade objetiva
Referências
Artigos 186, 927, 932, III, e 933 do CC.
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