Medicamento à base de canabidiol - dano moral pela recusa de fornecimento pelo plano de saúde
Pesquisa atualizada em 28/8/2026.
Nota explicativa
A recusa injustificada de cobertura de medicamento à base de canabidiol, com importação autorizada pela Anvisa e após comprovada a ineficácia de tratamentos convencionais, pode ensejar indenização por dano moral em razão do sofrimento e do risco à saúde do paciente.
Trecho de ementa
“5. A Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/1998 para estabelecer os critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, determinando a autorização de cobertura na situação fática em que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 6. Evidenciado que o medicamento à base de “canabidiol” se apresenta como alternativa terapêutica para o paciente acometido com os transtornos supramencionados que, mesmo fazendo uso de outros fármacos, manteve a refratariedade do quadro comportamental, exsurge fora de proporção a recusa à cobertura (inexistência de justificativa plausível), até porque a autonomia da vontade não pode sobrepujar os valores da boa-fé e função social dos contratos de plano de saúde (Código Civil, artigo 421), atrelados que estão à dignidade (e saúde) da pessoa humana. 7. Apesar do contrato conter cláusulas que limitam a cobertura oferecida ao beneficiário, resulta configurada a abusividade à negativa de fornecimento de medicamento, ainda que para uso domiciliar, que tenha o melhor desempenho no tratamento de determinados transtornos abrangidos pelo plano de saúde. 8. No mais, por afrontar o princípio da boa-fé objetiva contratual e por violar a integridade física e psíquica dos direitos gerais de personalidade do paciente, a negativa do tratamento em questão configura ato abusivo apto a caracterizar dano extrapatrimonial reparável (CC, art. 12), cuja estimativa (R$ 3.000,00) se mostra proporcional às circunstâncias fáticas e à capacidade econômica das partes.”
Acórdão 2079203, 0725991-65.2024.8.07.0020, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 08/01/2026.
Recurso Repetitivo
Tema 1035 do STJ: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”
Tema 990 do STJ: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.”
Acórdãos representativos
Acórdão 2144419, 0735347-78.2023.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 28/07/2026;
Acórdão 2011356, 0752691-38.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025;
Acórdão 1973906, 0727999-72.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025;
Acórdão 1967254, 0735555-62.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025;
Acórdão 1954184, 0725677-95.2023.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.
Destaques
-
TJDFT
Canabidiol para tratamento de TEA – ausência dos requisitos legais para cobertura – recusa legítima do plano de saúde
“7. Estando o tratamento medicamentoso adstrito à utilização de fármaco a ser ministrado em ambiente domiciliar e para uso off label, sua cobertura não é de natureza obrigatória, ainda que o plano alcance cobertura de atendimento ambulatorial, consoante expressamente ressalva o legislador especial (Lei nº 9.656/94, art. 12, I), sendo a ressalva coadjuvada pela regulação editada pelo órgão setorial, e, seguindo nessa mesma linha o contrato celebrado, não subsiste lastro material apto a legitimar a cominação da operadora de custear o tratamento prescrito, conquanto preceituado pelo médico assistente como mais indicado à participante do plano de saúde, em não havendo previsão de cobertura contratual nem imposição normativa. (...) 10. A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, mormente a modalidade contratual ao qual aderira, que, por sua vez, fomenta cobertura na razão própria da contraprestação entregue pelo contratante, razão pela qual, havendo previsão de requisitos a serem preenchidos nos termos da regulação editada pelo órgão setorial (Resolução Normativa 465/2021 - ANS) e pelo contratado, a negativa advinda da operadora quanto à cobertura de procedimento fora dos enquadramentos normativos e contratuais transubstancia-se em exercício regular dum direito legítimo, deixando carente de lastro pretensão destinada a compeli-la ao fomento do serviço não acobertado (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO). (...) 14. A Corte Superior de Justiça, em sede de julgamentos paradigmáticos, fixara que o rol de coberturas mínimas editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS é, em regra, taxativo, contemplando exceções que, casuisticamente, podem levar à desconsideração da taxatividade e da ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento demandado, e, assim, não se enquadrando a situação concreta nas exceções, pois não evidenciado que o tratamento prescrito é o único apropriado e eficaz para cura da enfermidade que aflige o beneficiário do plano de saúde nem que os demais oferecidos ordinariamente e cobertos são ineficazes, inviável que sejam desconsideradas a taxatividade das coberturas pontuadas pelo órgão setorial e as coberturas contratadas (STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704). 15. A Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 -, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.454/2022 aos §§ 12 e 13 do art. 10 do diploma legal, explicitara que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo que, em caso de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: (i) existência de comprovação científica de sua eficácia; (ii) ou existência de recomendações da Conitec; (iii) ou existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, regulação cuja conformidade já fora objeto de corroboração (STF, ADIn 7265). 16. A inovação inserida na Lei dos Planos de Saúde corrobora a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, estabelecendo a viabilidade de ser assegurada cobertura fora do regulado, como exceção é regra geral, segundo a realização duma das condições pontuadas, as quais não são cumulativas, devendo a exegese dessa preceituação ser ponderada e apreendida segundo a premissa de que o tratamento demandado esteja inserido nas coberturas e que não exista terapêutica farmacológica disponível entre os fármacos dispensados obrigatoriamente, tornando inviável que, defronte exclusão de cobertura autorizada pelo legislador e contratualmente ajustada – cobertura farmacológica em ambiente domiciliar de enfermidade não neoplásica -, seja assegurada em desconformidade com o contrato e com a própria lei de regência (Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12, I, “c”, e II, “g”). 17. Segundo as teses firmadas pela Suprema Corte ao tratar da questão, conquanto viável a concessão de cobertura de cobertura de tratamento ou procedimento não inseridos no rol de cobertura estabelecido pela ANS, como exceção à taxatividade das coberturas estabelecidas, somente é cabível em situações excepcionais e desde que realizadas diversas condições, quais sejam: a subsistência de prescrição médica ou odontológica, a inexistência de negativa expressa da ANS de incorporação ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol, ausência de alternativa terapêutica, comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, e a existência de registro na ANVISA; e, destarte, patenteado o não preenchimento dessas condicionantes, descabida a concessão de cobertura do medicamento demandado, conquanto não incorporado no rol de coberturas obrigatórias editado pelo órgão setorial (STF, ADIn 7265).”
Acórdão 2155864, 0725759-76.2025.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 05/08/2026.
Canabidiol para tratamento de TEA – ausência de comprovação científica robusta – negativa lícita de cobertura
“4. A cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, especialmente a comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências. 5. A prescrição médica, embora necessária, não é suficiente, por si só, para autorizar a cobertura, sendo indispensável suporte técnico-científico idôneo, inclusive mediante consulta ao NATJUS. 6. No caso, a Nota Técnica do NATJUS concluiu pela inexistência de evidências científicas robustas quanto à eficácia do canabidiol para tratamento de TEA, apontando baixo grau de recomendação e potenciais riscos, o que afasta o preenchimento dos requisitos exigidos. 7. A autorização para importação do medicamento não supre a ausência de comprovação científica exigida para cobertura excepcional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão de medicamentos de uso domiciliar não previstos nas hipóteses legais, não sendo abusiva a negativa de cobertura nessa situação.”
Acórdão 2147127, 0701814-33.2025.8.07.0010, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2026, publicado no DJe: 13/07/2026.
Canabidiol – recusa indevida de fornecimento pelo plano de saúde – inexistência de dano moral in re ipsa
“1. Embora lícita a delimitação contratual das patologias alcançadas pela cobertura do plano de saúde, é abusiva a recusa de determinado tratamento, procedimento ou medicamento necessário ao diagnóstico ou preservação da saúde do paciente, por conspirar contra a própria finalidade do contrato, privando o segurado de obter o que lhe for mais adequado, segundo o profissional assistente, para a patologia objeto da cobertura. 2. Desde a RDC 66/16, a ANVISA autoriza a importação, em caráter excepcional, de medicamentos à base de canabidiol e THC. 3. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera dano moral in re ipsa - REsp. 2.165.670/Tema 1.365. 4. Ausentes elementos que demonstrem alteração anímica, em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento.”
Acórdão 2142029, 0707145-23.2021.8.07.0014, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJe: 06/07/2026.
Canabidiol – recusa de cobertura – ausência de dano moral – aplicação do Tema 1.365 do STJ
“2. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.365, sendo necessária a demonstração de circunstâncias adicionais aptas a evidenciar lesão aos direitos da personalidade. 3. Caso em que, antes do cumprimento da tutela recursal, constavam nos autos dois relatórios médicos com conteúdo distinto, sendo um deles genérico (“Canabidiol 20mg/ml – 1 ml ao dia”) e outro com menção a “Full Spectrum”, o que legitimou dúvida razoável da operadora quanto à extensão da obrigação. 4. Medicamento fornecido em cumprimento à decisão judicial, compatível com a prescrição então existente, inexistindo resistência injustificada ou recalcitrância da ré. 5. Relatório médico posterior que apenas sugere, e não impõe, o uso de formulação específica (Full Spectrum), seguido de atuação cooperativa da operadora, com oferta de substituição do fármaco e reembolso integral do valor despendido pela autora. 6. Ausência de comprovação de agravamento do quadro clínico, interrupção indevida do tratamento, urgência não atendida ou violação relevante à dignidade da pessoa humana, não ultrapassados os limites do mero aborrecimento. Indenização por danos morais indevida.”
Acórdão 2118070, 0745333-22.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2026, publicado no DJe: 09/06/2026.
-
STJ
Canabidiol de uso domiciliar – exclusão legal de cobertura – negativa lícita do plano de saúde
“6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei n. 9.656/1998: medicamentos antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim. 7. O medicamento "ÓLEO DE CBD FULL SPECTRUM CANNAMEDS", embora prescrito por profissional habilitado e com autorização de importação pela ANVISA, destina-se a uso domiciliar, não se enquadra como antineoplásico oral, não é administrado em regime de home care, não exige intervenção de profissional de saúde habilitado para sua aplicação e não consta, para uso domiciliar, como de cobertura obrigatória no rol da ANS para tratamento de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia refratária, não incidindo, portanto, nenhuma das exceções legais à exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar. 8. A Lei n. 14.454/2022, ao introduzir os §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e estabelecer critérios para cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS, não revogou nem alterou a exclusão expressa de cobertura para medicamentos de uso domiciliar prevista no inciso VI do caput do art. 10; por isso, a regra de cobertura de procedimentos fora do rol (§ 13) não alcança hipóteses de exclusão legal taxativamente previstas nos incisos do caput. 9. A análise dos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 (eficácia comprovada, recomendação por CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional) pressupõe que o tratamento pleiteado não esteja previamente excluído pelo caput do dispositivo; estando o medicamento qualificado como de uso domiciliar, incide a vedação do art. 10, VI, independentemente do preenchimento ou não dos critérios do § 13. 10. Amparada a negativa da operadora em exclusão legal expressa (art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998) e em cláusula contratual válida, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre medicamentos de uso domiciliar, não se caracteriza abusividade da recusa, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de improcedência. 11. A inexistência de ilicitude na conduta da operadora, que nega cobertura com base em exclusão legal e contratual admitida pela jurisprudência, afasta o nexo de responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.”
REsp n. 2.249.029/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.
Plano de saúde – medicamento à base de canabidiol – ausência de cobertura obrigatória
“5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual. 6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente incluídos em contrato ou aditivo. 7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13. 8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”
REsp n. 2.210.061/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.
Medicamento à base de canabidiol – uso domiciliar – inexistência de cobertura obrigatória
“7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a autorização excepcional da ANVISA de importação do medicamento afasta a tipicidade das condutas sanitárias e permite distinguishing quanto ao Tema n. 990 do STJ; contudo, o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 valida a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, sendo legítima a recusa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pleitos iniciais.”
REsp n. 2.186.152/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.
Veja também
Tema 990 do STJ - Plano de saúde - fornecimento de medicamento não registrado – ANVISA
Uso de canabinoides em tratamento médico – fornecimento pelo plano de saúde
Referências
Art. 196 da Constituição Federal;
Arts. 10, V e VI, §§ 12 e 13, e 12, I, b, da Lei 9.656/98.
Link para pesquisa no TJDFT
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.