Negligência médica em pós-operatório
Tema atualizado em 17/6/2020.
A negligência do médico no acompanhamento do pós-operatório de seus pacientes enseja responsabilidade pelas complicações que surjam e extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. A postura do profissional deve ser diligente, independentemente do alcance dos resultados almejados.
Trecho da ementa
“3. Segundo a perícia médica não foram utilizados pelo cirurgião medicamentos que poderiam evitar ou minimizar os sintomas e danos decorrentes da necrose verificada após a realização da cirurgia estética. Negligência caracterizada. Indenização devida para compensação dos morais, materiais e estéticos causados à autora. 4. O estabelecimento hospitalar em que foi realizada a cirurgia estética da autora não é solidariamente responsável com o médico no presente caso, porquanto não foi demonstrado vínculo trabalhista, de subordinação ou comercial entre eles, e concluiu-se que os danos causados à autora decorreram da conduta negligente do cirurgião no pós-operatório e não se relacionam com falhas no serviço prestado pela clínica. 5. Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório por danos estéticos e morais não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa. Mantidos os valores fixados na r. sentença.” (grifamos)
Acórdão 1165081, 07063738120178070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 23/4/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1234125, 00169218620158070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020;
Acórdão 1230778, 00332191020158070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 17/3/2020;
Acórdão 1229589, 00113053720138070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020;
Acórdão 1152192, 20130111849748APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 22/2/2019.
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TJDFT
Período pós-operatório – acidente que ocasionou deformidade no nariz – caso fortuito – ausência de dano moral
"1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estética, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio. 2. A culpa do profissional médico em relação à eventual resultado insatisfatório pode ser elidida quando configurado caso fortuito ou força maior. 3. Evidenciado que, no período pós-operatório, a autora sofreu acidente que ocasionou o deslocamento da cartilagem enxertada e deformidade no nariz, não há como ser imputada ao médico responsável pela cirurgia plástica, a responsabilidade pelos danos materiais, estéticos e morais alegados na inicial." (grifamos)
Acórdão 1085403, 20140710050559APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018.
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STJ
Negligência médica pós-cirúrgica – estado de saúde agravado – dano moral
"(...) Médico que deixa de prestar assistência pós-cirúrgica a paciente que tem seu estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorre do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos, deve responder pelo dano ocasionado à paciente, pois deixou de agir com a cautela necessária, sendo negligente." REsp 914329/RJ