Alteração ou cancelamento do limite de cheque especial

última modificação: 2021-12-01T14:55:44-03:00

Tema atualizado em 25/11/2021.

A prática bancária de alterar ou de cancelar o limite de cheque especial, sem a prévia notificação ao cliente, configura conduta abusiva capaz de causar danos morais, mormente pelo descumprimento do dever de informação, o qual ampara o consumidor, como parte mais frágil na relação jurídica estabelecida com a instituição financeira.

Trecho da ementa

"(...)Em que pese a concessão de cheque especial constituir-se uma liberalidade da instituição bancária, cuja praxe é a renovação do limite de forma automática, o seu encerramento, sem prévia notificação, configura defeito na prestação do serviço bancário e violação ao direito de informação (art. 6º, III do CDC), posto que frustra a legítima expectativa do consumidor, na medida em que é surpreendido pela indisponibilidade do crédito, podendo lhe causar inúmeros transtornos e desequilíbrio financeiro. 5.     No caso, o banco réu/recorrente não logrou demonstrar que procedeu à notificação prévia de forma a garantir a ciência inequívoca do autor/recorrido quanto a não renovação do cheque especial, o que poderia ter sido feito mediante o envio de carta com Aviso de Recebimento, telegrama ou e-mail (art. 373, II do CPC). 6.     Assim, a conduta abusiva da instituição financeira (ausência de notificação prévia acerca da não renovação automática do cheque especial), acarretou ao consumidor a desorganização de seu planejamento financeiro, fato este que supera o mero dissabor do cotidiano, de modo a subsidiar a reparação por danos morais por ofensa aos atributos da personalidade.  (...)  8.     Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), razoável e proporcional a estimativa fixada pelo juízo "a quo" (R$2.000,00), a título de compensação por danos morais". (grifamos)
Acórdão 1347535, 07439743120208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021;

Acórdãos representativos

Acórdão 1200528, 07045469720198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019;

Acórdão 1184636, 07079933720178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019;

Acórdão 1140494, 07302450620188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018;

Acórdão 1083043, 07237671620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018.

Destaques

  • TJDFT

Suspensão de limite de crédito em razão do perfil de inadimplência –  notificação prévia desnecessária

"(...) 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de improcedência em ação de conhecimento que busca o ressarcimento de cobrança indevida e a indenização por danos morais em razão do cancelamento de limite de crédito especial em conta corrente, sem prévia comunicação ao correntista. 2. É possível que a instituição financeira envie uma notificação para o correntista informando acerca do encerramento da conta ou do limite de crédito ou mesmo que o faça por mensagem digital, pois, os aplicativos atuais permitem esse tipo de comunicação entre as partes. Por outro lado, como consta no § 3º do art. 4º da Resolução nº 4.765 de 27/10/2019 do Banco Central do Brasil "Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito". In casu, a instituição financeira alegou a suspensão do limite de crédito em razão de anotação restritiva em nome do apelante. Embora tenha pleiteado a inversão do ônus processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, as alegações expendidas pelo apelante não se mostraram verossímeis, posto que não configurados os danos morais, uma vez que a compensação dos débitos com o valor creditado na conta mostra-se conduta legítima do apelado. 3. Recurso conhecido e improvido". (grifamos)  
Acórdão 1352278, 07352204820208070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 21/7/2021. 

  • STJ

Interrupção abrupta de linhas de crédito – dano moral por ausência de notificação prévia 

"(...) No tocante aos danos morais, o Tribunal de origem concluiu que a conduta do Banco Recorrido, de cancelar o cartão de crédito e suprimir as demais linhas de créditos disponibilizadas por vários anos (CDC, cheque especial) foi abusiva, gerando lesão extrapatrimonial, tanto porque feito sem aviso prévio, quanto porque o cancelamento decorreu de ato de retaliação. Quanto ao valor da indenização, compete ao julgador, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória em situações como a versada, deve, portanto, ater-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, ao mesmo tempo em que não seja fonte de enriquecimento sem causa ou meramente simbólica, observando aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.O valor estabelecido em R$ 3.000,00 (três mil reais) é desproporcional, não se adequando ao quadro fático delineado no acórdão, na medida em que se revela insuficiente para amenizar o sofrimento experimentado pelo recorrente, à deriva dos parâmetros fixados pelo art. 944 do Código Civil." AREsp 1881610/MA

Veja também

Bloqueio de cartão de crédito sem prévia comunicação ao correntista

Referências

Art. 6º, III, e VII do CDC;

Art. 373, II,  do CPC;

Art. 944 do CC;

Resolução nº 4.765 de 27/10/2019 do Banco Central do Brasil