Cartão de crédito consignado - informações inadequadas
Tema disponibilizado em 23/8/2023.
A falta de esclarecimento prévio e adequado ao consumidor acerca das regras para uso da modalidade de empréstimo denominada "cartão de crédito consignado" – contratação de nova operação de valores com desconto automático em folha de pagamento – ofende a boa-fé contratual, quando o dever de informação adequada e clara não for observado. Assim, é cabível a reparação por danos morais quando as circunstâncias do caso demonstrarem ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo.
Trecho do inteiro teor
"(...) O uso do termo crédito consignado induz o consumidor em erro. A dinâmica básica do crédito consignado é de conhecimento da maioria da população, especialmente dos aposentados, que utilizam bastante o recurso. O consumidor é levado a crer que está contratando um empréstimo consignado que será quitado pelo desconto de cinco por cento (5%) de seus benefícios, o que aparenta ser um bom negócio. O descumprimento do dever de informação está demonstrado. Os empréstimos para desconto em folha de pagamento constituem relação jurídica autônoma e independente, livremente pactuada entre os contratantes. A previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor não é, por si só, abusiva quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente. O que se impede são os descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira, sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. As faturas apresentadas na contestação pela instituição financeira não são capazes de sanar o vício no oferecimento do serviço (...). Os termos do contrato levam a crer que foi celebrado um empréstimo consignado, pois não deixa claro que a deflagração dos encargos atinentes ao crédito utilizado iria incidir a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês. O negócio jurídico celebrado carece de precisa compreensão. O pagamento automático do mínimo da fatura sujeitou a apelante a exorbitantes encargos relativos ao financiamento rotativo da dívida. O aumento ilimitado do saldo devedor é uma consequência mais do que esperada, certamente prevista pela instituição creditícia. Os descontos consignados no benefício são estendidos indefinidamente e corrompem o objetivo de amortização estabelecido pela Lei n. 10.820/2003 e pela Lei n. 14.131/2021. O art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. O incontroverso desequilíbrio contratual, na presente situação, pode ser facilmente averiguado com a elevação, sem limites, do valor total da dívida e número incerto de parcelas para quitação. (...) O dano moral restou configurado em virtude do não esclarecimento sobre a modalidade de empréstimo a ser contratada, bem como induzir o consumidor em erro por este imaginar a contratação de empréstimo consignado tradicional. A violação no dever primário de informação atrai, à instituição bancária, o dever de indenizar aqueles que, equivocadamente, contrataram determinado serviço imaginando se tratar de outro. Entendo que o valor da reparação do dano moral experimentado por A.S.O deve ser fixado no patamar razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia é suficiente para reparar os transtornos sofridos por A .S. de O. e é proporcional à capacidade econômica do Banco D. l S.A. O montante também atende adequadamente à função pedagógica da condenação, sem provocar enriquecimento sem causa. A reprovabilidade da conduta do Banco D S.A. é um critério importante na quantificação do dano moral." (grifamos)
Acórdão 1721986, 07267444420228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJe: 2/8/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1727170, 07331282920228070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 19/7/2023;
Acórdão 1693420, 07150032920218070007, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023;
Acórdão 1692123, 07135247620228070003, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 10/5/2023;
Acórdão 1685130, 07100733420228070006, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023;
Acórdão 1675780, 07143968420198070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJe: 12/4/2023.
Destaques
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TJDFT
Contrato não reconhecido por consumidor idoso – dano moral
"(...) Se a autora, idosa (71 anos), aposentada pela previdência social, alega que não contraiu empréstimo com o banco réu ou recebeu qualquer quantia relativa a esse contrato, cabe ao réu demonstrar a legitimidade do negócio. (...) 10. A esse indício de irregularidade soma-se o fato de que o único saque de R$ 5.985,00 que supostamente teria sido realizado com o cartão de crédito em julho de 2020 (...), não foi depositado na conta da autora (...), tendo sido estornado na fatura (de setembro de 2020), conforme o próprio banco reconheceu nos autos (...). 11.Dessa forma, a dívida do cartão de crédito ficou reduzida ao seguro prestamista vinculado àquele saque (que não foi concluído) e encargos sucessivos sobre esse débito (...). 12.Esse cenário mostra que o cartão não foi solicitado nem utilizado pela autora, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência da dívida. 13. O desconto indevido de valores dos proventos do consumidor, somado à indiferença da instituição diante das reclamações e o tempo dedicado por pessoa idosa para tentar resolver a questão é cenário bastante para aflorar o dano moral, cuja compensação foi fixada na origem em R$ 3.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do evento." (grifamos)
Acórdão 1713811, 07338683920228070016, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal do Distrito Federal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no PJe: 26/6/2023.
Informações adequadas em contrato – dano moral não configurado
"(...) Direito a informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, características, qualidades e riscos consubstancia princípio fundamental e direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, CDC). Toda informação prestada no momento de contratação, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou o serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor). Produto e serviço não podem ser fornecidos sem informação. 2.1. Hipótese em que o Banco apelado/requerido bem cumpriu o dever de informação (art. 6º, III c/c art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor), expostas informações claras e objetivas acerca do produto contratado (cartão de crédito consignado), bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio do contrato em questão. 3. Demonstrada clareza e objetividade da informação relativa à contratação do produto 'cartão de crédito consignado', bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em reconhecimento de falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de nulidade do contrato e restituição das parcelas, bem como condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido." (grifamos)
Acórdão 1732538, 07094775020228070006, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJe: 1/8/2023.
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STJ
Cartão de crédito consignado não solicitado – abusividade – dano moral "in re ipsa"
"(...) De acordo com o que foi observado, a ausência de informação adequada à parte consumidora acabou por onerá-la, restando nítida a falha na prestação do serviço contratado consistente em um desconto elevado (R$ 14.078,34) do que havia sido previamente autorizado (R$ 4.246,62), incluindo descontos referentes a um cartão de crédito consignado que não solicitou, estando patente a existência de dano. Considerando a situação apresentada, não se pode considerar como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte, mas de um notório dano à personalidade da apelada, pois a partir da conduta da instituição financeira, que não atuou com as cautelas necessárias, ocasionou descontos indevidos na conta da consumidora, sendo, portanto, patente a condenação em danos morais por insuficiência de informação. (...) Em relação ao 'quantum' indenizatório, no momento do arbitramento do valor dos danos morais deve-se observar que ele não serve unicamente para compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, como também serve para punir o ofensor pelo comportamento adotado, levando também em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade. Verifico que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e adequada, de forma a não causar enriquecimento sem causa da apelante, nem também em constituir em uma reparação irrisória, inclusive por estar em sintonia com os parâmetros estabelecidos em precedente do Colendo STJ." (grifamos) REsp 1917563/AM
Veja também
Desconto indevido na conta bancária do consumidor para pagamento de empréstimo