Desconto indevido em conta bancária de consumidor para quitação de empréstimo

última modificação: 2024-10-29T12:34:33-03:00

Tema atualizado em 12/8/2024.

O desconto em conta bancária promovido pela instituição credora, sem a autorização do consumidor, com a finalidade de saldar dívida em contrato de empréstimo firmado entre as partes, constitui prática abusiva, a qual representa falha na prestação do serviço bancário, passível de gerar indenização por danos morais ao cliente. 

Trecho de ementa

"(...) 3. Em que pese a ausência do instrumento contratual firmado pelas partes, restou incontroverso a existência da relação jurídica oriunda de contrato de empréstimo. 4. A jurisprudência do colendo STJ tem reconhecido a ilegalidade da retenção indevida de importâncias de natureza remuneratória em conta corrente até mesmo nas hipóteses em que a retenção, além de se referir a dívida do próprio titular da conta, é por ele autorizada. Precedentes STJ e TJDFT.  5. No caso em discussão, a apelada teve todo o seu salário retido pelo banco recorrente, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso. De fato, a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade e a subsistência do devedor. Devida a restituição, de forma simples, do valor debitado indevidamente da conta salário da recorrida". (...) 6. No julgamento do REsp 1.863.973/SP em que foi definida a tese do tema em referência, o STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente. No caso do empréstimo consignado, a lei estabeleceu que a autorização concedida para que os descontos ocorram diretamente na folha de pagamento é irrevogável, e exatamente por isso, impôs um limite para o desconto, de modo a não comprometer a remuneração do devedor. De modo diverso, a cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente é passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário, motivo pelo qual não há limitação legal de desconto. (...) 8. A despeito de previsto em contrato de empréstimo livremente pactuado, configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam. (...) 9. Assim, irreparável a sentença que reconheceu a ilicitude do vencimento antecipado da dívida e a retenção integral do salário do autor e condenou a instituição financeira a retomar os débitos em conta corrente no valor mensal inicialmente contratado. 10. Lado outro, o total aprovisionamento do salário é abusivo e deve ser declarado nulo, com a devolução dos valores nos moldes da sentença recorrida. 11. Além disso, a retenção, nos moldes operados pelo banco, se comporta com evidente aptidão para causar sentimento de desemparo, angústia e sofrimento psicológico ao impedir o acesso à totalidade da parcela de verba alimentícia. Essa situação não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno banal ou comum, ao contrário atinge os atributos que constitui a plenitude da personalidade humana. 12. Considerando a obrigação de reparar o dano, cogitada no artigo 947 do Código Civil, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função de desestimular o abuso de direito, razoável a fixação do montante indenizatório extrapatrimonial no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor adequado às circunstâncias do caso." (Grifo nosso)
Acórdão 1834368, 07082040820238070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1822478, 07052850720238070017, Relatora: Des.ª MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJe: 13/3/2024;

Acórdão 1814491, 07275810820228070001, Relator Designado: JOÃO EGMONT Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 26/2/2024;

Acórdão 1798899, 07118410420228070003, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJe: 22/1/2024;

Acórdão 1796079, 07197594720228070007, Relator: Des. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023;

Acórdão 1761073, 07113013220228070010, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.

Recurso repetitivo

Tema 1.085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Destaques

  • TJDFT

Cobrança de dívida decorrente de contrato bancário – presunção de validade do negócio jurídico até decisão judicial - dano moral inexistente

"(...) 4. Tem-se que as partes celebraram Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento. Embora as cláusulas contratuais tragam termos relativos à contratação de cartão de crédito consignado, estas se revelam insuficientes e superficiais, não esclarecendo o teor do contrato celebrado e dando margem para que seja interpretado como um contrato de empréstimo consignado. 5. Em se tratando de produtos e serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra explícita quanto ao dever de informação prévia e adequada. Conforme se infere do instrumento firmado pelas partes, o Banco Apelado não esclareceu, suficientemente, as informações descritas no referido artigo. 6. A omissão das informações referentes à modalidade de crédito contratado viola o dever de transparência proveniente da boa-fé objetiva e revela prática abusiva por parte do Banco réu, impondo-se a declaração de nulidade do contrato em comento com o retorno das partes ao estado anterior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. 7. A repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé. Precedentes. 8. Não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento à operação contratada, ao menos, em princípio, válida e eficaz até a presente revisão judicial. Além disso, as importâncias debitadas representam pequena parcela dos rendimentos do consumidor, inaptas a comprometer a sua subsistência."
Acórdão 1799632, 07391336720228070001, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024. 

  • STJ

Empréstimo fraudulento – ressarcimento ao correntista – dano moral não demonstrado

"2. Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores cotidianos." (Grifo nosso)

AgInt no AREsp 2.038.795/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.

Link para pesquisa no TJDFT:

Pesquisa Livre: empréstimo e ausência e "de autorização" e consumidor e abusiva e (dano$ mora$)

Referências

Arts. 4251, IV, 52 do  CDC;

Art. 947 do CC

Veja também

Alteração ou cancelamento do limite de cheque especial

Cartão de crédito consignado - informações inadequadas

Encerramento unilateral de conta bancária

Operações bancárias fraudulentas

Tema criado em 3/5/2022.

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