Encerramento unilateral de conta bancária
Pesquisa atualizada em 28/8/2026.
Nota explicativa
O encerramento irregular de conta bancária pode ensejar indenização por dano moral quando, pelas circunstâncias do caso, acarretar efetiva violação aos direitos da personalidade do correntista, especialmente pela privação do acesso a recursos financeiros ou pela interrupção abrupta dos serviços bancários.
Trecho de ementa
“6. A atuação preventiva do banco não autoriza bloqueio prolongado e encerramento unilateral imotivado que prive o consumidor do acesso a recursos essenciais. 7. O bloqueio indevido, com privação do uso de valores destinados a despesas essenciais, caracteriza dano moral indenizável. 8. O arbitramento da indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento O bloqueio e o encerramento de conta bancária por suspeita de fraude exigem demonstração concreta e individualizada da conduta ilícita, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço. A privação indevida do acesso do consumidor a valores de sua titularidade, especialmente destinados a despesas essenciais, configura dano moral indenizável.”
Acórdão 2140918, 0708618-84.2025.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2026, publicado no DJe: 02/07/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2150935, 0719159-24.2025.8.07.0006, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 28/07/2026;
Acórdão 2145206, 0721036-08.2025.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/06/2026, publicado no DJe: 14/07/2026;
Acórdão 2133567, 0714848-93.2025.8.07.0004, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026;
Acórdão 2124191, 0702776-80.2025.8.07.0002, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 26/05/2026;
Acórdão 2080810, 0714485-97.2025.8.07.0007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026;
Acórdão 2058402, 0706126-65.2024.8.07.0017, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.
Destaques
- TJDFT
Bloqueio e encerramento unilateral de conta digital – suspeita de fraude – regularidade da conduta – dano moral negado
“Tese de julgamento: “O bloqueio preventivo e o encerramento unilateral de conta digital, motivados por suspeita de fraude e realizados em conformidade com a Resolução BCB nº 96/2021 e com previsão contratual, configuram exercício regular de direito e não ensejam indenização por danos morais.”
Acórdão 2159149, 0704516-58.2025.8.07.0007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2026, publicado no DJe: 14/08/2026.
Encerramento unilateral de conta – saldo retido – dano moral – 5 mil
“5. Dano moral. O bloqueio, seguido do encerramento abrupto e inesperado da conta bancária destinada ao cumprimento das obrigações financeiras mensais, e do cartão de débito/crédito, sem comunicação prévia, acarretam inequívocos constrangimentos, que atingem os direitos de personalidade. 5.1. Conforme bem consignado em sentença: “No caso, restou evidenciado que o bloqueio integral de contas e meios de pagamento ocorreu de forma abrupta, amparado em comunicações genéricas de “alerta de segurança”, sem indicação clara e individualizada de quais operações justificariam a medida, somado ao fato de que a autora buscou esclarecimentos por múltiplos canais de atendimento sem obter resposta objetiva e útil.” 6. Valor arbitrado. Em atenção ao método bifásico implementado no STJ, analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada de encerramento de conta sem comunicação prévia (primeira fase), as Turmas Recursais têm considerado proporcional valores entre R$3.000,00 e R$5.000,00 (Acórdãos 1787357, 1705362,1807850). Na segunda fase, tendo em vista o longo período no qual a recorrente (pessoa física) esteve sem dispor de seus recursos, as várias tentativas de solução da controvérsia, agravada pelas questões de saúde familiar, cabível a elevação do valor base (R$3.000,00) em R$2.000,00, perfazendo o total de R$5.000,00; este valor demonstra ser suficiente ao caso concreto.”
Acórdão 2150958, 0726462-86.2025.8.07.0007, Relator(a): ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 30/07/2026.
Bloqueio preventivo e encerramento unilateral de conta corrente – dano moral não comprovado
“1. O bloqueio preventivo e o posterior encerramento unilateral de conta bancária, fundados em políticas internas de gerenciamento de riscos e comunicados ao consumidor, não configuram, por si sós, falha na prestação do serviço, desde que não haja retenção indevida de valores, impedimento definitivo ao levantamento do saldo disponível ou demonstração de abuso de direito. 2. A mera alegação de utilização da conta para recebimento de verbas alimentares não é suficiente para caracterizar dano moral quando ausente prova de efetiva privação dos recursos financeiros, de restrição patrimonial ilícita ou de lesão concreta aos direitos da personalidade. 3. O encerramento unilateral da relação contratual bancária, quando realizado no exercício regular de direito e sem demonstração de prejuízo juridicamente relevante ao consumidor, não enseja reparação por danos morais.”
Acórdão 2151013, 0823582-05.2025.8.07.0016, Relator(a): ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 28/07/2026.
Encerramento unilateral por suspeita de fraude – ocorrência de dano moral
“6. A simples notificação unilateral imotivada não autoriza a instituição financeira a encerrar conta corrente antiga, ativa e com movimentação financeira regular. 7. Ainda que admitido em determinadas hipóteses, o encerramento unilateral de conta bancária não se legitima quando fundado em justificativa genérica de desinteresse comercial, desacompanhada de motivo concreto e individualizado, como ocorre na espécie. 8. A instituição financeira extrapolou os limites do exercício regular do direito, ante o encerramento unilateral imotivado, com privação total do acesso da correntista aos serviços bancários, inclusive para recebimento de salário, verba de natureza alimentar. 9. Evidente a falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira, o que enseja a responsabilização civil e autoriza a fixação de compensação por dano moral. 10. Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, especialmente a indevida restrição de acesso a recursos de natureza alimentar, a duração da privação dos serviços bancários, afigurase adequado, razoável e proporcional o montante fixado na origem a título de dano moral.”
Acórdão 2136931, 0711047-42.2025.8.07.0014, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2026, publicado no DJe: 26/06/2026.
Encerramento unilateral de conta bancária de pessoa jurídica – danos morais não demonstrado
“Tese de julgamento: ‘1. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido e exige prova concreta de abalo à honra objetiva, consistente em prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, como regra geral, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a apreciação equitativa é medida excepcional, restrita às hipóteses legais.”
Acórdão 2132051, 0724123-75.2025.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 16/06/2026.
Bloqueio Unilateral de Conta e Retenção de Saldo – danos morais presumidos
“Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor, antes do bloqueio unilateral de conta de pagamento e retenção de saldo por período prolongado, ainda que fundado em suspeita de fraude, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 5º da Resolução BCB n.º 4.753/2019, gerando o dever de indenizar. 2. O bloqueio prolongado de conta utilizada por trabalhador autônomo como meio de subsistência, por período superior a noventa dias, caracteriza dano moral indenizável independentemente de prova específica do abalo (in re ipsa)."
Acórdão 2123047, 0716149-09.2024.8.07.0005, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2026, publicado no DJe: 22/05/2026.
Veja também
Alteração ou cancelamento do limite de cheque especial
Cartão de crédito consignado - informações inadequadas
Desconto indevido na conta bancária do consumidor para pagamento de empréstimo
Fraude em PIX– dever de mitigar prejuízos ao consumidor
Golpe da falsa portabilidade – empréstimo consignado - dano moral
Inabilitação de cartão de crédito internacional para uso no exterior
Operações bancárias fraudulentas
Superendividamento - retenção salarial indevida – dano moral
Referências
Art. 5º, V e X, da Constituição Federal;
Arts. 6º, III e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor;
Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil;
Art. 5º da Resolução 4.753/2019 do Banco Central do Brasil.
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