Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Encerramento unilateral de conta bancária

última modificação: 11/12/2023 15h54

Tema atualizado em 11/12/2023.

A rescisão imotivada de contrato, com o consequente encerramento de conta bancária, de forma unilateral e sem prévia notificação do correntista, pode caracterizar prática abusiva e gerar dano moral.

Trecho da ementa

"(...) 5. Emergindo do encerramento irregular da conta corrente sem a prévia notificação do correntista para que pudesse reorganizar eventuais transações bancárias pendentes, maculando a justa expectativa que nutria na continuidade da relação, a culminação, diante da abrupta interrupção de seu fluxo financeiro, da desorganização e do comprometimento de suas finanças, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu bem-estar e sua tranquilidade, denota-se que o havido, encerrando ato ilícito, encerra fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado a compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático em ponderação da teoria do desestímulo." (grifamos)

Acórdão 1788217, 07003446620228070011, Relator:  Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1788148, 07281853220238070001, Relator: Des. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1º/12/2023;

Acórdão 1787357, 07104644920238070007, Relatora: Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023;

Acórdão 1784487, 07577892720228070016, Relatora: Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023;

Acórdão 1756081, 07002698120238070014, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJe: 21/9/2023;

Acórdão 1748551, 07028584020238070016, Relatora: Juíza GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJe: 6/9/2023.

Destaques

  • TJDFT

Encerramento de conta pelo banco sem motivação idônea - invalidade - ausência de dano moral

"(...) 1. O diploma consumerista, em seu artigo 39, IX, considera abusiva a mencionada prática (cancelamento da conta corrente imotivado), ante a enorme utilidade reconhecida à conta corrente, devendo-se observar ainda o dever de informação insculpido no art. 6º, III, do mesmo diploma legal, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento, diante do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais.   2. A liberdade contratual, baseada na autonomia da vontade, por si só não legitima a conduta do banco apelante, pois deve ser compatibilizada com a função social do contrato, a qual impõe ditames básicos para atuação dos contratantes, sendo certo que o encerramento de conta corrente ativa há considerável tempo, por condição já reconhecida no momento da contratação do serviço, não atende aos preceitos exigidos pelo mencionado princípio, tendo em conta a justa expectativa de continuidade da relação contratual.  3. É de rigor o reconhecimento de que o encerramento unilateral da conta bancária não pode ser tido como válido, devendo ser mantida a determinação de manutenção da conta corrente; ressalvada a possibilidade de o banco apelante, no futuro, encerrar a conta corrente, desde que apresente motivação idônea. 4. Apesar de reconhecer que os fatos narrados geraram incômodos e aborrecimentos, não há que se falar em abalo de maiores repercussões no direito de personalidade da parte autora. A conduta do banco réu não causou grandes transtornos a parte autora, afastando, assim, do mesmo, o dever de indenizar." (grifamos)

Acórdão 1785733, 07273438620228070001, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 27/11/2023.

  •  STJ

Rescisão unilateral de contrato de conta-corrente – necessidade de notificação prévia - resolução do BACEN

"(...) 4. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1. A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII). Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.” (grifamos) AgInt no AREsp 1478859/SP

Veja também

Serviços bancários

Referências

Art. 14 e art. 39, ambos do CDC;

Lei 4.595/1964.