Golpe da falsa central de atendimento
Tema atualizado em 22/8/2024.
O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. Nessa hipótese, em face do decréscimo de seu patrimônio decorrente de falha nos mecanismos de prevenção bancários, configura-se dano moral passível de indenização.
Trecho de acórdão
"3. O quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais. O longo tempo de espera, a perda de tempo ao tentar resolver o problema administrativamente (sem êxito), as transferências indevidas, a privação material, somados à omissão da instituição financeira de realizar os procedimentos criados especialmente para o fim de viabilizar a devolução dos valores enviados de forma fraudulenta por meio de PIX configuram ofensas ao direito de personalidade do consumidor - em especial o direito à integridade psíquica (dor), com evidente sentimento de revolta e indignação. 4. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória em R$ 3.000,00 é razoável." (Grifo nosso)
Acórdão 1875078, 07498414520238070001, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1857559, 07150717820238070016, Relator: Des. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJe: 16/5/2024;
Acórdão 1833814, 07043224720238070001, Relator: Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024;
Acórdão 1800422, 07055829620228070001, Relatora: Des.ª ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024;
Acórdão 1720231, 07074757120228070018, Relator: Des. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJe: 6/7/2023.
Destaques
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TJDFT
Golpe da falsa central de atendimento – culpa concorrente da vítima – dano moral não configurado
"5. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6. É necessário destacar que as autores possuem idade superior a 60 anos, portanto o caso deve ser tratado à luz do Estatuto do Idoso. (...) 10. 'As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. (REsp 1197929/PR). (...) 12. No caso, trata-se de culpa concorrente em face da negligência dos autores na operação, pois, como se extrai dos autos, no dia dos fatos e sob a orientação do fraudador, que se passava por preposto do réu, permitiram o acesso remoto de seu celular pelo criminoso, ao instalar um aplicativo malicioso. 13. Quanto a instituição financeira, não adotou as medidas de segurança na movimentação dos valores fora do padrão, permitindo a consumação da fraude. 14. Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pelo autor. 15. Irretocável, portanto a sentença vergastada que reconheceu a culpa concorrente. 16. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima. Embora os fatos descritos pelos autores tenham causado aborrecimentos, não há prova nos autos de exposição a qualquer situação vexatória ou de que o fato repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear em reparação por dano moral. Assim, não subsidia a reparação por danos morais, por inexistir violação aos direitos da personalidade. Ademais, os dissabores vivenciados pelos autores decorreram de fraude de terceiro, da qual o banco réu também foi vítima. Os autores não comprovaram que a fraude impossibilitou a realização de atividades financeiras cotidianas. 17. 'A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista." (Grifo nosso)
Acórdão 1901358, 07598380720238070016, Relator: Des. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/8/2024, publicado no DJe: 14/8/2024.
Golpe da falsa central de atendimento – fortuito interno – dano moral in re ipsa
"A fraude bancária expõe a vítima a violações à sua esfera extrapatrimonial superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. 4. É cabível a indenização por danos morais no caso de fraude bancária decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva. 5. O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia e a tristeza." (Grifo nosso)
Acórdão 1740504, 07065936320228070001, Relatora Designada: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Súmulas
Enunciado 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras. Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional.
Enunciado 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Link para pesquisa no TJDFT
Pesquisa livre :"falsa central" e golpe e dano$ mora$
Veja também
Fraude em PIX – dever de mitigar prejuízos ao consumidor
Operações bancárias fraudulentas
Referências
Art.14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Tema disponibilizado em 4/10/2023.