Golpe da falsa portabilidade – empréstimo consignado
Pesquisa disponibilizada em 26/3/2026.
Nota explicativa
A fraude conhecida como “golpe da falsa portabilidade” caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário em contratos de empréstimo consignado, especialmente quando envolve descontos não autorizados em folha de pagamento, podendo configurar violação aos direitos da personalidade e justificar reparação por danos morais.
Trecho de ementa
“4. A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude denominada golpe da falsa portabilidade perpetrada por preposto ou pessoa com acesso a seus sistemas internos, pois referido fato constitui fortuito interno. 5. A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera o dever do fornecedor de devolução em dobro do valor, salvo engano justificável. Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor. 6. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral. O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 7. Mantido o valor da reparação por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerada a ausência de pedido de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “As instituições financeiras são civilmente responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por seus prepostos ou terceiros com acesso aos seus sistemas internos no âmbito das operações bancárias em geral (fortuito interno).”
Acórdão 2074023, 0700577-67.2025.8.07.0008, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2094744, 0713970-28.2022.8.07.0020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 09/03/2026;
Acórdão 2055917, 0718874-74.2024.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025;
Acórdão 2050992, 0708749-87.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025;
Acórdão 2047634, 0704169-34.2025.8.07.0004, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 30/09/2025;
Acórdão 2027127, 0702575-91.2021.8.07.0014, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025;
Acórdão 2009464, 0781614-29.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025;
Acórdão 2005956, 0729776-92.2024.8.07.0001, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025;
Acórdão 1954338, 0712459-81.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.
Destaques
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TJDFT
Contratação de empréstimo mediante fraude - culpa concorrente - inocorrência de dano moral
"4. A autora foi vítima do 'golpe da falsa portabilidade', induzida por terceiro a contratar empréstimos e transferir valores sob falsa promessa de restituição de troco, após a quitação de empréstimos anteriormente contratados. Embora tenha havido falha na prestação do serviço bancário, a conduta da autora contribuiu para o evento danoso, caracterizando culpa concorrente (CCB, art. 945).
5. A responsabilidade da instituição financeira decorre da ausência de mecanismos eficazes de segurança, especialmente diante da movimentação atípica em conta de cliente aposentada e vulnerável.
6. Na hipótese, a culpa concorrente afasta o dever de indenizar por dano moral, por ausência de conduta suficientemente grave por parte do fornecedor."
Acórdão 2099695, 0737379-16.2024.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 19/03/2026.
Transferência voluntária - fortuito externo - inocorrência de dano moral
"TESE DE JULGAMENTO: '1. A transferência voluntária dos valores obtidos em empréstimos regularmente contratados rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A fraude praticada por terceiro após o crédito constitui fortuito externo, inexistindo dever de indenizar por danos morais'."
Acórdão 2085816, 0719207-43.2022.8.07.0020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 23/02/2026.
Portabilidade de benefício previdenciário de forma unilateral –anuência não comprovada – danos morais configurados
“4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração do dano moral decorrente da portabilidade não autorizada de benefício previdenciário. 5. A parte autora, ora recorrente, narra que recebia regularmente seus proventos de aposentadoria pelo BRB - Banco de Brasília. Contudo, após realizar a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Mercantil, teria sido surpreendida com a portabilidade do recebimento do aludido benefício a essa instituição financeira, à míngua de qualquer autorização ou concordância.(...) 9. No caso em exame, o banco recorrido não comprovou a observância da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, que disciplina a legitimidade da alteração do local de recebimento dos proventos. Nesse contexto, a portabilidade impugnada não se confunde com mero inadimplemento contratual, pois a ausência de consentimento da recorrente caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço bancário. (...)12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o banco recorrido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária) a partir do arbitramento, nos termos da sumula 362 do STJ.”
Acórdão 2065717, 0706798-78.2025.8.07.0004, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025.
Portabilidade de empréstimo consignado – fraude praticada por correspondente bancário – dano moral caracterizado
“4. A contratação foi induzida por proposta enganosa de correspondente bancário, que prometeu portabilidade com condições mantidas, mas resultou em novo contrato com número muito superior de parcelas, caracterizando vício de consentimento e prestação defeituosa do serviço. 5. A formalização eletrônica com biometria facial não supre a ausência de informação clara e adequada ao consumidor quanto às condições efetivas do contrato, não afastando o dever de transparência. 8. O dano moral resta caracterizado pela redução indevida da renda do consumidor por descontos em folha decorrentes de contrato viciado, sendo desnecessária a prova de sofrimento concreto. (...)Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviço, inclusive por atos de seus correspondentes bancários. 2. A ausência de prova do conhecimento e anuência do consumidor às condições do contrato configura vício de consentimento. 3. A devolução em dobro dos valores indevidamente pagos prescinde da comprovação de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida. 4. A restituição dos valores creditados ao consumidor, diante da nulidade contratual, deve ser determinada para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido em folha de pagamento caracteriza, por si só, dano moral indenizável.”
Acórdão 2055287, 0701002-18.2021.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025.
Ação rescisória – assinatura falsa em contratos de empréstimo consignado – dano moral configurado
“5. O laudo pericial criminal produzido após o trânsito em julgado demonstrou que as assinaturas nos contratos de portabilidade e refinanciamento bancário não foram realizadas pelo autor, infirmando a base probatória da sentença rescindenda. 6. A falsidade da prova sobre a qual se fundou a sentença e a apresentação de prova nova idônea a alterar o resultado do julgamento configuram hipóteses de rescisão previstas no art. 966, VI e VII, do CPC. 7. No novo julgamento da ação originária, reconheceu-se a inexistência de relação contratual, declarando-se a nulidade dos contratos firmados mediante fraude, e a consequente condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 8. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC (arts. 14 e 42, parágrafo único), e a retenção indevida de valores de natureza alimentar justifica reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença proferida na ação originária e, em novo julgamento, reconhecer a inexistência da relação contratual, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e determinar a compensação de R$ 2.036,80. Tese de julgamento: “A decisão fundada em prova cuja falsidade é demonstrada na própria ação rescisória, ou infirmada por prova nova obtida após o trânsito em julgado, pode ser rescindida. É nulo o contrato bancário firmado com assinatura falsa, sendo devidos a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 966, incisos VI e VII, e 968, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 104 e 166.”
Acórdão 2011439, 0736101-86.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025;
Veja também
Golpe da falsa central de atendimento
Referência
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
Link para pesquisa no TJDFT
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