Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Inabilitação de cartão de crédito internacional para uso no exterior

última modificação: 28/10/2021 18h34

Tema atualizado em 28/10/2021.

 A não liberação de cartão de crédito internacional para realização de operações no exterior, em viagem internacional, configura falha na prestação do serviço bancário e afeta o patrimônio moral do consumidor/correntista em virtude das ofensas à sua credibilidade, honra e dignidade, situações que legitimam o direito à indenização por danos morais.

Trecho da ementa

"(...) IV. Configurados a defeituosa a prestação de serviços e o descaso ao pronto atendimento dos legítimos reclames da consumidora (demora na liberação de acesso a plataforma da conta bancária durante viagem internacional). Sublinhe-se que a consumidora teria efetuado diversos contatos com a instituição financeira à resolução do imbróglio (recebimento de token), todos malogrados (não recebeu o SMS à liberação do aparelho durante à viagem). V. Superados os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, na medida em que trouxeram reflexos ao seio social e individual da recorrida (frustação da legítima expectativa à realização de pagamento de despesas e compras de viagem internacional; constrangimento ao ter que "pegar empréstimo" para adimplir as contas durante a viagem, informações inadequadas durante dias acerca da suposta resolução do imbróglio), tudo a fundamentar a reparação pelos danos morais (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186). (...)."

Acórdão 1323864, 07054604220208070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1313916, 07029591220208070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021;

Acórdão 1304777, 07086593920208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 11/12/2020;

Acórdão 1309155, 07257998620208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020;

Acórdão 1156244, 07154846720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no PJe: 26/3/2019;

Acórdão 1102764, 07064036120178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 18/6/2018.

Destaques

  • TJDFT

Fraude bancária – compras internacionais – falha na prestação do serviço

“(...) 5. Na hipótese, incontroversa a cobrança de valores, referentes a saques e compras internacionais não reconhecidos pelo autor/recorrido, conforme faturas de IDs 15455904, 15455905, 15455906, 15455907 e 15455908. Decerto, cabe à instituição financeira, que dispõe dos meios adequados, demonstrar que foi o recorrido ou terceiro que efetuou tais compras (art. 14, §3º, II, do CDC), ou, ainda, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), de modo a excluir a sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo quando sequer habilitada estava a função para uso internacional. Desse modo, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo a prestadora do serviço responder pelo dano, nos exatos termos da r. sentença. Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, produza prova negativa, de que não efetuou os saques e as compras reclamadas nesta demanda, cujo ônus probatório do banco independe da sua inversão. 6. Sobressai do documento de ID 15456159 que o banco/recorrente negativou o nome do autor/recorrido junto a cadastro de proteção ao crédito, em razão dos débitos sub examine, entretanto, indevidamente, já que não demonstra a legitimidade de tal cobrança. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização, por dano moral, in re ipsa, pois decorre do próprio registro. 8. O valor da indenização imaterial deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes, o dano e sua extensão, a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, sem que se negligencie a vedação ao enriquecimento sem causa, logo, dou por adequado o valor fixado na origem em R$ 3.000,00. (...)”.

Acórdão 1257857, 07160272420198070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020.

Recusa de cartão de crédito habilitado para compra no exterior

 “(...) 5.    No caso, é incontroverso que o cartão do autor/recorrido estava habilitado para uso no exterior, todavia o autor demonstrou, por meio dos comprovantes juntados na petição inicial (ID 11819751, p. 5), que houve recusa ao tentar pagar a garantia para locação do veículo. 6.    No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, todavia, verifica-se que o banco réu/recorrente não apresentou qualquer justificativa para a recusa do cartão de crédito do autor/recorrido no exterior. 7.    Assim, verifica-se que banco réu/recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido (art. 373, II, CPC), reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante. 8.    Resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço da instituição financeira ré/recorrente, consubstanciada na injustificada recusa do cartão de crédito do autor/recorrido que, em viagem ao exterior, ficou impedido de realizar transação (pagamento de garantia para locação de veículo), tendo que arcar com valor à maior para retirar o veículo sem garantia.  9.    Desta forma, demonstrada a falha na prestação de serviço, deve o banco réu/recorrente ressarcir o valor pago a mais pelo consumidor, no total de R$ 1.385,39, conforme consignado na sentença. 10. Com efeito, a recusa injustificada de cartão de crédito habilitado para uso no exterior é circunstância que ultrapassa o mero dissabor do dia a dia, mormente porque, além da redução da capacidade de pagamento, tal fato implicou em transtornos ao autor/recorrido, que se encontrava com a família em outro país e na companhia de uma filha de 2 anos de idade, tendo que resolver o problema por meio de telefonemas e, posteriormente, registrando reclamações (ID 11819753, págs. 23/27), o que resultou na perda do seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo). 11. No caso em apreço, verifica-se que o consumidor foi submetido a transtornos e constrangimentos que frustraram suas justas expectativas quanto ao uso do cartão devidamente habilitado para uso no exterior, gerando inegável abalo emocional e lesão aos direitos da personalidade. Logo, tal fato enseja o dever de reparar o consumidor pelo dano moral experimentado, na modalidade "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação. (...)”

Acórdão 1218130, 07213719520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.

Veja também

Serviços bancários

Referências

Arts. 6° e 14 do Código de Defesa do Consumidor