Operações bancárias fraudulentas
Tema atualizado em 2/5/2022.
A ocorrência de operações bancárias fraudulentas, para as quais não houve contribuição do lesionado, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade.
Trecho de ementa
"(...) 2. A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90. A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na espécie, se a instituição financeira e a administradora de cartão de crédito não se cercaram das cautelas necessárias à adequada identificação da cliente, possibilitando que terceiros desbloqueassem e utilizassem o cartão de crédito da consumidora para realização de diversas compras, devem responder pelos danos por ela eventualmente suportados. 4. No ponto, registre-se que, mesmo com o histórico de fraudes já anteriormente praticadas contra a correntista, que é pessoa idosa, contando com idade superior a 80 (oitenta anos), as fornecedoras liberaram a utilização de cartão de crédito por meio telefônico, a um interlocutor com voz masculina, o que denota a conduta negligente da instituição financeira e da administradora do meio de pagamento quanto à segurança das operações que oferecem no âmbito do mercado bancário. 5. Logo, observada a inadequação dos serviços prestados por ambas as rés, devem elas restituir à autora os valores indevidamente descontados na conta bancária da correntista a título de pagamento pelas transações fraudulentas praticadas por terceiros, razão pela qual não há falar em reforma quanto a esse aspecto. 6. Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...) 8. No ponto, convém anotar que não há falar em engano justificável por parte das rés, porquanto, mesmo cientes do histórico de sucessivas fraudes praticadas contra a consumidora e alertados pela correntista quanto à utilização indevida de seu cartão de crédito por terceiros, as fornecedoras efetuaram a cobrança de valores decorrentes de ação fraudulenta, o que denota conduta violadora à boa-fé objetiva, mediante quebra da confiança do consumidor na higidez da prestação dos serviços bancário e de pagamentos. 9. Registre-se que a conduta levada a efeito pelas fornecedoras, no sentido de não percorrer todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude contra a correntista, tem o condão de violar os direitos de personalidade da consumidora, sobretudo no que se refere à sua dignidade, tendo em vista o comprometimento significativo de verbas alimentares de pessoa idosa para honra de valores indevidamente cobrados por força de fraude. Precedentes deste e. Tribunal. 10. A par de tal quadro, revelada a violação à dignidade da consumidora, com risco à própria subsistência da correntista, afigura-se cabível a reforma da r. sentença, para condenar as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. (...)" (Grifamos)
Acórdão 1378723, 07074641320208070018, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 1/11/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1373220, 07029299820218070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJe: 29/9/2021;
Acórdão 1370707, 07010688920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJe: 23/9/2021;
Acórdão 1367040, 07141354620208070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021;
Acórdão 1365618, 07066354320218070003, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021;
Acórdão 1361153, 07061720520208070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no PJe: 20/8/2021.
Destaques
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TJDFT
Fraude bancária - fornecimento de dados sigilosos pelo consumidor - culpa exclusiva da vítima
" (...) 7. O fornecedor, na relação de consumo, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante a inteligência do artigo 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. 8. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", todavia o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, inclusive em relação a sua primeira ida ao banco e consequente conversa com um funcionário do recorrido. Destarte, fica inviável concluir qual o fortuito interno estaria relacionado com a organização do recorrido ou se seria um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Ao revés, sem a completa produção probatória concluo que se trata de um fortuito externo, já que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo recorrido, uma vez que o recorrente pessoalmente passou seus dados para terceiros, sendo uma situação estranha ao produto fornecido pelo recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça por ser uma causa excludente da responsabilidade. 9. Ademais, conforme destacado pelo recorrente na inicial, os dados foram fornecidos a terceiros sem a prudência para averiguar a origem do contato via aplicativo de mensagens, fazendo incidir o artigo 14, §3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." 10. Na hipótese dos autos, a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas, sim, da negligência do próprio recorrente que, diante da farsa organizada pelos estelionatários, forneceu seus dados sigilosos a falsa central telefônica, no dia 30/07/2020 (ID XXXX), de forma a comprometer, assim, a segurança dos sistemas de autenticação e validação das operações bancárias realizadas em sua conta bancária. ” (grifamos)
Acórdão 1361095, 07093767220208070009, Relator: Des. ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PrimeiraTurma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJe: 20/8/2021.
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STJ
Fraude bancária - inexistência de violação dos direitos da personalidade - danos morais não configurados
"(...) 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento." AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP
Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Veja também
Pirâmide financeira – não configuração de dano moral