Fraude em PIX - dever de mitigar prejuízos ao consumidor

última modificação: 2024-08-08T13:27:37-03:00

Tema atualizado em 8/8/2024.

As instituições financeiras que oferecem transação de valores por meio de Pix - modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida pelo Banco Central do Brasil para facilitar as operações de compra e venda - devem implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros. Em caso de golpe decorrente de falha na segurança, o banco responde objetivamente pelos danos morais gerados ao cliente, em razão do desgaste, angústia e impotência capazes de configurar violação a direito da personalidade.

Trecho de ementa

"(...) 3. A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e funda-se na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.1. O enunciado de Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.2. E de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 3.3. Além disso, "Nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº1/2020, as instituições financeiras 'devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos" (art. 32, V)" (Acórdão 1700881, 07085668720218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Ao contrário do alegado pelo Banco/apelante, era seu o ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora quanto às transações questionadas na inicial; não se desincumbiu de tal ônus. 5. Assim é que a não comprovação de ter sido a autora quem realizou a contratação do empréstimo, o fato da imediata transferência da quantia fragmentada em vários pix (quatro transferências bancárias no mesmo dia e com diferença de poucos minutos) em benefício de terceiros desconhecidos significam grave falha em relação ao dever de comunicação e  ao de impedir operações que, por suas características, sinalizavam fraude praticada contra a cliente, não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. (...) 7. O valor definido em relação aos danos morais revela-se incensurável, bem sopesados o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). (...)  " (Grifo nosso)
Acórdão 1888503, 07430177020238070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJe: 18/7/2024. 

Súmula 

Enunciado 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Acórdãos representativos

Acórdão 1894154, 07048987920248070009, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJe: 31/7/2024;

Acórdão 1886237, 07465555920238070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 10/7/2024;

Acórdão 1871772, 07177082320238070009, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024;

Acórdão 1866498, 07289032920238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024;

Acórdão 1861848, 07348661220238070003, Relatora: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJe: 24/5/2024;

Acórdão 1857559, 07150717820238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024;

Acórdão 1839307, 07112340320238070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJe: 2/5/2024;

Acórdão 1847639, 07040405220238070019, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJe: 30/4/2024;

Acórdão 1841447, 07047165820228070011, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 18/4/2024.

Destaques

  • TJDFT

Pix realizado para desconhecido – culpa concorrente da vítima - indenização proporcional - ausência de dano moral

"(...) 7. Constata-se que a fraude foi concretizada porque a autora, independentemente de confirmação da legitimidade do contato telefônico, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu os procedimentos recebidos e realizou transferência bancária para terceiro, evidenciando que a falta de confirmação da fidedignidade da informação recebida desencadeou o ilícito.    8. Ademais, não é possível concluir que ocorreu vazamento de dados pessoais e bancários da autora, uma vez que foi noticiada suposta compra de R$900,00 em determinado estabelecimento comercial, de forma genérica e aleatória.    9. Outrossim, embora a usuária não tenha confirmado a fidedignidade da informação recebida, desatenção que desencadeou o ilícito, a situação retrata que também ocorreu falha no dever de segurança do sistema bancário. Com efeito, a autora comunicou o ilícito à instituição financeira de forma imediata e nenhuma providência eficaz foi tomada (ID 61094087), importando destacar que a transferência bancária é destoante do perfil da correntista, que recebe salário mensal de R$2.164,85. Ao contrário das evidências, a transferência irregular não foi detectada ou impedida pelo sistema de segurança da instituição financeira, configurando falha no serviço bancário fornecido. (...)   10. Nesse contexto, as condutas das partes foram determinantes para a consumação da fraude, hipótese de culpa concorrente da usuária e da instituição financeira, que devem responder igualmente pelo prejuízo sofrido. (...)  Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional."  12. Por outro lado, a fraude bancária perpetrada, por força da culpa concorrente das partes, afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventual dano moral suportado pela autora. (...)" (Grifo nosso)
Acórdão 1895497, 07014706520248070017, Relatora: Des.ª MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 5/8/2024. 

  • STJ

Fraude em operações bancárias –  falha no dever de segurança – responsabilidade da instituição financeira

"(...) 3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança. O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido. (...)" (Grifo nosso)

REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023.

Termos Pesquisados

Pesquisa Livre: pix e segurança e (falha ou fraude) e (dano$ mora$) e terceiro$

Veja também

Operações bancárias fraudulentas

Estelionato cibernético

Informativo de Jurisprudência  n. 455

Referências

Art. 6º, VIII, e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor;

Art. 41, I e II, da Resolução  DC/BACEN 1/2020.

Tema disponibilizado em 14/12/2022.