Hipótese de não cabimento

última modificação: 2018-06-28T16:59:13-03:00
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação do ente estatal na proteção dos seus direitos fundamentais

"Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, "O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. " (RE 841.526/RS)."

Acórdão n.1100856, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 8/6/2018.