Dever do Estado de proteção da integridade física e moral do preso

última modificação: 2021-11-25T13:27:27-03:00

Tema atualizado em 16/11/2021.

O Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, sob pena de responsabilização civil pelos danos morais causados em razão da violação dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

Trecho da ementa

"(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526/RS (Tema 592), adotou a teoria do risco administrativo, assentando haver responsabilidade objetiva do Estado pela morte do detento nas hipóteses de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, seja ele vinculado a condutas comissivas ou omissivas (art. 37, § 6º, da CF) 2. É incontroverso nos autos que o Detento, genitor das Autoras, morreu nas dependências Penitenciária do Distrito Federal I, São Sebastião, Brasília DF, quando se encontrava sob custódia do Estado, não se tratando de mera omissão estatal, mas de descumprimento dos deveres objetivos de guarda e proteção que lhe são impostos. 3. O fato de o Preso ter falecido em decorrência de choque elétrico dentro da cela, devido a ligação clandestina realizada por ele não pode ser considerado acontecimento inevitável ou imprevisível, decorrente da culpa exclusiva da vítima, para romper o nexo causal e excluir a responsabilidade objetiva do Estado, exatamente pelos deveres objetivos de guarda e de proteção que lhe são impostos, ínsitos à própria atuação da Administração dentro de um presídio. 4. A omissão no dever de vigilância e fiscalização mostrou-se determinante para a ocorrência do dano e a existência do nexo causal e o mau funcionamento do serviço que ensejam obrigação estatal de indenizar as Autoras pela morte de seu Pai. 5. Não devem prosperar as alegações expostas nas razões do recurso no sentido de eximir o Distrito Federal da responsabilidade pela morte do Detento sob sua custódia atribuindo-a à conduta exclusiva a este, mormente quando a situação descrita nos autos exigia um dever específico de proteção. 6. No tocante ao dano moral, a morte de um ente querido, por si só, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção e dispensa a demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento, especialmente, no caso em apreço, a morte do Pai. A dor é presumida, tratando-se de dano moral in re ipsa, prescindível de qualquer prova a respeito.(...)  (grifamos)"
Acórdão 1340903, 07041011820208070018, Relator Des.: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021. 

Acordãos representativos

Acórdão 1243356, 07012053620198070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1212344, 07091850520178070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019;

Acórdão 1209952, 00002358220168070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019;

Acórdão 1185117, 07113249020188070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.

Destaques

  • TJDFT

Autolesão durante a prisão em flagrante – personalidade suicida de detento não demonstrada

 "(...)  III.O STF, ao julgar o RE 841.526/RS (repercussão geral: tema 592), firmou a tese de que, "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".(...)  VI. Com efeito, a recorrente não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I), na medida em que as provas produzidas não evidenciam o necessário nexo causal entre a alegada omissão do Estado e o dano experimentado pela requerente. No ponto, as circunstâncias de o custodiado, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ter realizado autolesão, e de constar laudo psicológico, datado de 18.11.2008, com a indicação de que deveria receber assistência psicológica e psiquiátrica, não constituem elementos aptos a demonstrar a alegada "personalidade suicida". (...) VIII. Desse modo, não viabilizada a responsabilização estatal pela morte do filho da requerente, uma vez que não seria possível a atuação do Distrito Federal com vistas a evitar a morte dele, que, em razão do suicídio, iria ocorrer mesmo se estivesse em liberdade. Portanto, rompido do nexo causal entre a alegada omissão e o resultado danoso, não há falar em responsabilidade civil do recorrido. (...) (grifamos)"

Acórdão 1373503, 07017296220218070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no PJe: 2/10/2021.

Hanseníase contraída em presídio – comprometimento da saúde em grau elevado – omissão do Estado 

Configura responsabilidade do Estado, por omissão, o adoecimento de ex-detento por hanseníase contraída no estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena, doença da qual resultaram sequelas, entre elas mutilações e amputações, além de comprometimento da saúde em grau elevado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. No caso, majorou-se a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00.  4. Diminuída a capacidade laboral do ex-detento que contraiu hanseníase enquanto estava sob a custódia do Estado, condena-se este ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.  5. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.  
Acórdão 1210896, 07088808420188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, QuartaTurma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.

  • STJ

Execução penal – poder de prender e dever de zelar pela integridade do custodiado

"(...) 2. A execução de sanção penal desempenha, entre outras, uma função repreensora, uma função psicológica e uma função social. Às autoridades incumbe zelar pela estrita observância desses três núcleos finalísticos. Entre os inúmeros encargos deles derivados, destaca-se o múnus inarredável do Estado de zelar pela vida e integridade física e mental daqueles sob sua custódia. Quem recebe poder de prender também recebe dever de impecavelmente cuidar e defender. Fratura desse feixe de mandamentos dispara, entre outras medidas, a responsabilidade civil objetiva por danos materiais e morais, sejam eles causados por ação ou por omissão dos agentes públicos. 3. Converter a prisão em antessala de túmulo não só transgride direitos fundamentais celebrados em convenções e constituições, como também corrompe atributos elementares da concepção de humanidade. Quanto à possibilidade de punição, importa alertar que ao Estado se atribui o poder de condenar apenas e tão somente com penalidades previstas em lei - e nos termos exatos de formalidades, condicionamentos e salvaguardas estatuídos na lei -, nunca com castigo, morte ou lesão corporal extralegais e extrajudiciais. 4. Embora tenham sua liberdade refreada, os confinados de toda ordem mantêm a inteireza dos outros direitos ínsitos à dignidade humana. Em verdade, exatamente porque submetidos a providências coativas formuladas e implementadas pelo Estado em nome da sociedade, os detidos hão de receber proteção especial da Administração e do Judiciário. (...)"  AgInt no REsp 1891253/CE

Repercussão Geral

Tema 592/STF – Tese firmada:

"Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento."  RE 12446763AgR/S

Veja também

Art. 5º, XLIX  e Art. 37, § 6º da CF;

Art. 373, inciso I, do CPC.