Abordagem abusiva de consumidor por suspeita de furto

última modificação: 2022-07-06T12:42:02-03:00

Tema atualizado em 6/5/2022.

Abordar publicamente consumidor suspeito de furto de forma excessiva, humilhante e em situação vexatória caracteriza falha na prestação do serviço e constrangimento ilegal indenizável.

Trecho de acórdão

"(...) 1. A responsabilidade civil do centro comercial e suas lojas em relação aos clientes encontra-se subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser apurada de forma objetiva. 2. A abordagem da equipe de segurança de centro comercial e posterior condução de família a local reservado, em razão de suposto evento de furto ocorrido em data pretérita e sem que tenha sido verificada tentativa de ilícito de qualquer natureza no dia da abordagem, tampouco prévia análise dos arquivos de vídeo relacionados ao delito, agravados pela constatação do equívoco quanto à imputação da autoria do delito ao patriarca da família, configuram constrangimento ilegal indenizável. 2.1. Se por um lado a injusta acusação de furto foi originada pela gerente de loja, por outro recai ao centro comercial a responsabilidade sobre o gerenciamento, estratégia e efetiva atuação da equipe de segurança na gestão de ocorrências internas, bem como as suas respectivas consequências. 3. Uma vez caracterizado o dano, para fins de fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser levado em conta a extensão do dano experimentado e a gravidade da conduta imputada aos ofensores. 4. Escorreita a sentença em relação ao quantum indenizatório no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado em favor do primeiro autor, acusado do delito de furto, ocorrido em data anterior à abordagem. 4.1. O quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) espelha adequada correlação entre a conduta antijurídica e imprudente dos réus, e os danos extrapatrimoniais efetivamente experimentados pelos demais autores, pois sobre eles inexistiu qualquer acusação ou hipotético interesse por parte da equipe de segurança para que participassem da abordagem e condução do primeiro autor, muito embora tal situação, inevitavelmente, tenha ocorrido na prática." (grifamos)

Acórdão 1390955, 07326563320198070001, Relatora: Des.ª CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1º/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1380887, 07023716820218070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 5/11/2021;

Acórdão 1366092, 07001814420218070004, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJe: 1º/9/2021;

Acórdão 1363018, 07375268720208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJe: 23/8/2021;

Acórdão 1360941, 07318008720208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJe: 17/8/2021;

Acórdão 1277857, 07319932120188070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020. 

Destaques

  • TJDFT

Abordagem adequada de segurança de supermercado a suspeito de furto - ausência de dano moral

"(...)  4. Os fatos narrados na inicial denotam que a abordagem foi feita à recorrente, após ter sido noticiado por terceira pessoa que a consumidora havia furtado o produto no interior da loja. Contudo, não há elementos infirmadores de que tenha havido excesso na abordagem feita pelo segurança, capaz de gerar ofensa a direito da personalidade, já que o estabelecimento tem o direito de zelar pelo estoque de mercadorias disponibilizado à venda. 5. Reportando-me ao pedido de indenização por danos morais, a simples abordagem por segurança de estabelecimento comercial não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto. São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera. A parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial, não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. 6. Compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos apresentados, vejo que não restou comprovada situação capaz de gerar ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de atingir a integridade física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade. No presente caso, o dano moral não se configura 'in re ipsa', ou seja, não decorre diretamente da ofensa. Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido (...)."

Acórdão 1396020, 07050477720218070010, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,  data de julgamento: 1º/2/2022, publicado no DJe: 10/2/2022.

  • STJ

Revista pessoal após disparo de alarme sonoro - tratamento abusivo não comprovado

"(...) 3. Em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial. Precedentes. 4. In casu, o v. acórdão recorrido concluiu, mediante análise dos elementos fático-probatórios dos autos, que a abordagem às consumidoras não se deu de forma excessiva ou vexatória, conforme alegado (...)." AgInt no AREsp 175.512/SP

Referências

Arts. 2º, 3º, e 14 do CDC.